Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004837-93.2022.8.11.0013.
AUTOR: OTAIR DE OLIVEIRA LIMA.
RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. OTAIR DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também devidamente qualificados. Carreou à inicial os documentos de folhas retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido. Consoante se infere da leitura dos autos, a parte autora, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 6.060,00 (seis mil e seiscentos reais). Desta maneira, considerando que o Município de Natal é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador. Por fim, em situação idêntica à dos autos, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) – OBSERVÂNCIA – NECESSIDADE. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Recurso não provido.” (TJ-MT – RI: 10109158420188110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de julgamento: 04/02/2020, Turma Recurso Única, Data de Publicação: 13/02/2020, negritei). Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda para processar e julgar a presente demanda. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda, após procedidas as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. Pontes e Lacerda, 23 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito