Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1005482-05.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: GEISE CRISTIANE WONS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – Mérito
Trata-se de Ação de Cobrança por Falta de Pagamento de Verbas Indenizatórias interposta pela parte autora, alegando que prestou serviços ao requerido na função de Professora com os sucessivos contratos temporários de trabalho referentes ao período de 2019 a 2023, postulando a declaração de nulidade dos contratos e o pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como de FGTS que não foram pagos no período laborado. Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos, o autor não comprovou o alegado e, ainda, que
trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF, e na Lei Complementar nº 600/2017, e, portanto, não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso do autor, aduzindo que o trabalhador faz jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos. Pois bem. Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes. O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se o autor tem direito à percepção dos pedidos iniciais. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao requerido somente durante o período compreendido entre 18/02/2019 a 29/03/2019; 12/05/2021 a 15/12/2022, restando demonstrado que não houve a sucessividade dos contratos, vez que no período compreendido entre abril/2019 a abril/2021 não existe prova de sua contratação pelo Município e
trata-se de fato controverso nos autos. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei. A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p.536). Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da Constituição Federal e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Município de Alta Floresta, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte requerente não comprovou as renovações sucessivas dos contratos temporários, uma vez que a prova documental produzida demonstra que a parte autora foi contratada pelo Município para prestar serviços no cargo de professora, por contratação direta, por meio de contrato temporário no período de 18/02/2019 a 29/03/2019; 12/05/2021 a 15/12/2022, conforme se infere dos documentos que instruem a petição inicial. Nesse viés, a autora não provou as sucessivas renovações dos contratos de trabalho a ensejar na nulidade dos contratos e no consequente direito à percepção das verbas pleiteadas (Férias e FGTS). Diante desse cenário, não há prova nos autos de que a parte autora teve sua contratação de forma irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF. Portanto, entendo que no caso concreto não deve ser reconhecida a nulidade do (s) contrato(s) celebrados(s) entre as partes e são indevidas as verbas pleiteadas, uma vez que não restou evidenciada a quebra da situação temporária de excepcional interesse público na contratação da parte autora, já que não há prova de que a contratação excedeu o período legal. Nesse sentido segue a recente jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas, em que a parte autora pretende que seja reconhecida a unicidade do contrato de trabalho do período de 07/04/2014 a 31/12/2015, bem como a condenação do Município de Cuiabá ao pagamento de FGTS, 13º salário, salários do período compreendido entre 01/2015 a 03/2015 e férias. 2. Relata que foi contratada temporariamente para a função auxiliar de serviços gerais no período de 04/2014 a 12/2014 e 04/2015 a 12/2015. Aduz que a contratação temporária foi desvirtuada, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas. 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”. 4. Como se vê, referido dispositivo é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados com o Poder Público que sejam declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, ou seja, contratos firmados sem a realização de concurso público. 5. No caso em apreço, no entanto, restou demonstrado que a contratação da reclamante ocorreu em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso se evidencia pelos documentos anexos à inicial, os quais demonstram que, diferentemente do alegado, não houve vínculo contratual por mais de dois anos. Essa situação demonstra que, de fato, os contratos visavam o atendimento temporário de excepcional interesse público. 6. Portanto, a contratação foi feita com base no permissivo do art. 37, IX da CF/88, sem ofensa ao art. 37, § 2º da Carta Maior. Assim,
trata-se de contrato temporário plenamente válido, o qual não tem natureza trabalhista, de modo que a parte recorrente não tem direito ao depósito do FGTS e demais verbas pleiteadas na petição inicial. 7. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal: “Não se verificando a presença de elemento concreto que demonstre a existência de renovações sucessivas no tempo ou que demonstrem o desvirtuamento do contrato, inexiste irregularidade na contratação temporária” (TJ-MT 10006031220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) (destaquei) 8.
Ante o exposto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n°9.099/95. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. (N.U 1052154-08.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) Assim, medida outra não há senão a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito