Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000938-11.2013.8.11.0049 IRINEU BERARDI MEIRELES CHALANA AGROPECUARIA S/A Considerando o pedido formulado pelos terceiros interessados nos IDs 206443131 e 208872577, intime-se o autor e o réu para que se manifestem, querendo, sobre o referido requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:54
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:53
Documento
21/08/2025, 18:24
Recebimento
20/08/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
RECORRIDO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
RECORRIDO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
RECORRIDO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177434/MT (2024/0396213-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES - MT004659
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES - MT004700
MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - MT006366
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - MT008233
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - MT015159
RECORRIDO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: 3MS - EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 18:42
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: IRINEU BERARDI MEIRELES Recorrida: KAMAN EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000938-11.2013.8.11.0049
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BERARDI MEIRELES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 229676155), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois reconheceu a legitimidade processual da parte recorrida quanto ao pedido de questão de ordem no cumprimento de sentença (id. 217741164). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 224559199). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 502, 505, caput e 507, todos do CPC, ante a inobservância que “As recorridas estão deduzindo na petição de questão de ordem e no recurso de apelação cível a mesma pretensão de revogação da decisão que imitiu o recorrente IRINEU BERARDI MEIRELES na posse da “Fazenda Malibu” há mais de 10 (dez anos), nos autos dos Embargos à Execução nº 0000197- 34.2014.811.0049” (id. 229676155 – p. 10); Recurso tempestivo (id. 230200193) e preparado (id. 230236653). Contrarrazões (id. 233916172). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 502, 505, caput e 507, todos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 502, 505, caput e 507, todos do CPC, ante a inobservância que “As recorridas estão deduzindo na petição de questão de ordem e no recurso de apelação cível a mesma pretensão de revogação da decisão que imitiu o recorrente IRINEU BERARDI MEIRELES na posse da “Fazenda Malibu” há mais de 10 (dez anos), nos autos dos Embargos à Execução nº 0000197- 34.2014.811.0049” (id. 229676155 – p. 10). Nesse aspecto, observa-se que a parte recorrente sustenta que não houve a devido análise envolvendo da legitimidade da parte recorrida para fins de requerimento no cumprimento de sentença, em decorrência da coisa julgada. Outrossim a questão apresentada no presente feito, aparentemente, não foi claramente examinada pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 06:40
Recurso especial
14/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:20
Publicação
09/08/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 06:49
Ato ordinatório
02/08/2024, 20:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:03
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 22:32
Petição (Recurso especial)
31/07/2024, 22:23
Retificação de Classe Processual
30/07/2024, 10:21
Publicação
10/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000938-11.2013.8.11.0049 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), CHALANA AGROPECUARIA S/A - CNPJ: 60.511.920/0001-04 (EMBARGADO), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO - CPF: 276.355.549-72 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - CPF: 194.637.708-28 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ASSISTENTE), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - CPF: 194.637.708-28 (ASSISTENTE), 3MS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.854.699/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ASSISTENTE), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ASSISTENTE), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), CHALANA AGROPECUARIA S/A - CNPJ: 60.511.920/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO - CPF: 276.355.549-72 (ADVOGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A R E L A T Ó R I O V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000938-11.2013.8.11.0049 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGANTE), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), CHALANA AGROPECUARIA S/A - CNPJ: 60.511.920/0001-04 (EMBARGADO), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO - CPF: 276.355.549-72 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - CPF: 194.637.708-28 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ASSISTENTE), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - CPF: 194.637.708-28 (ASSISTENTE), 3MS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.854.699/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ASSISTENTE), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ASSISTENTE), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), CHALANA AGROPECUARIA S/A - CNPJ: 60.511.920/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO - CPF: 276.355.549-72 (ADVOGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 04.855.416/0001-42 (EMBARGANTE), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - CPF: 161.095.348-70 (ADVOGADO), DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - CPF: 022.861.741-30 (ADVOGADO), IRINEU BERARDI MEIRELES - CPF: 192.272.218-91 (EMBARGADO), JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES - CPF: 424.493.401-49 (ADVOGADO), MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - CPF: 838.963.171-72 (ADVOGADO), PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - CPF: 469.178.881-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A R E L A T Ó R I O V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 18:23
Mero expediente
08/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 09:45
Mérito
06/07/2024, 09:13
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:08
Publicação
25/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 21:59
Expedição de documento
21/06/2024, 21:46
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000938-11.2013.8.11.0049
18/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 19:33
Expedição de documento
17/06/2024, 19:28
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 19:26
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 18:32
Publicação
11/06/2024, 15:05
Publicação
11/06/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Kaman Empreendimentos, Participações e Comércio Ltda. e outra e Irineu Berardi Meirelles
Apelados: os mesmos E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – QUESTÃO DE ORDEM AFETA A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL – REJEIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 924, INC. II, DO CPC – PARTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA COMO ASSISTENTE DA EXECUTADA NA MESMA DEMANDA – LEGITIMIDADE DEMONSTRADA – PREMISSA EQUIVOCADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA – QUESTÃO DE ORDEM QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. No caso, a parte já restou devidamente reconhecida como assistente litisconsorcial simples da executada, por este Tribunal, em decisão colegiada, restando evidente a sua legitimidade para arguir questão de ordem afeta ao cumprimento de sentença em questão. É vedado o julgamento com base em premissa não comprovada nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme estatui o art. 5º, LIV e LV, da CF, consoante visto na espécie, ante a legitimidade da parte.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0000938-11.2013.8.11.0049 – Vila Rica
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Kaman Empreendimentos, Participações e Comércio Ltda. e outra e Irineu Berardi Meirelles
Apelados: os mesmos E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – QUESTÃO DE ORDEM AFETA A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL – REJEIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 924, INC. II, DO CPC – PARTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA COMO ASSISTENTE DA EXECUTADA NA MESMA DEMANDA – LEGITIMIDADE DEMONSTRADA – PREMISSA EQUIVOCADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA – QUESTÃO DE ORDEM QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. No caso, a parte já restou devidamente reconhecida como assistente litisconsorcial simples da executada, por este Tribunal, em decisão colegiada, restando evidente a sua legitimidade para arguir questão de ordem afeta ao cumprimento de sentença em questão. É vedado o julgamento com base em premissa não comprovada nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme estatui o art. 5º, LIV e LV, da CF, consoante visto na espécie, ante a legitimidade da parte.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0000938-11.2013.8.11.0049 – Vila Rica
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:26
Provimento em Parte
06/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:19
Mérito
05/06/2024, 16:15
Para julgamento de mérito
01/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:46
Adiado
29/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Para julgamento de mérito
24/05/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 22:55
Adiado
24/05/2024, 22:45
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 12:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:02
Publicação
14/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
12/05/2024, 11:52
Expedição de documento
12/05/2024, 11:41
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 14:14
Retificação de Classe Processual
07/05/2024, 14:13
Redistribuição (sorteio; erro material)
07/05/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, reconheço a omissão, mas mantenho intacta a decisão embargada que considerou prevento o eminente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0000938-11.2013.8.11.0049. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 15:29
Outras Decisões
22/04/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:24
Mero expediente
26/03/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:30
Redistribuição (sorteio; erro material)
25/03/2024, 13:56
Mero expediente
24/03/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
10/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:11
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos, devendo-se encaminhar o feito ao gabinete do Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto da Rocha. Intime-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 18:40
Redistribuição (sorteio; erro material)
30/01/2024, 17:58
Expedição de documento
30/01/2024, 17:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) KAMAN EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Primeiramente, mostra-se importante esclarecer que é insubsistente o pedido de prevenção do eminente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha para a análise deste apelo. O que se verifica é que o Des. Carlos Alberto foi Relator da Ação Rescisória n. 1008515-58.2022.8.11.0000, envolvendo a questão em versando. Todavia, tal fato não o vincula a ponto de torna-lo prevento, à luz do artigo 80 do Regimento Interno deste Tribunal. Desse modo, REJEITO o pedido de prevenção do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. Feito esse apontamento, também se nota que foi interposto Recurso Adesivo de Apelação, não tendo a parte Apelada oportunidade de ofertar as contrarrazões. Em sendo assim, intime-se a Apelada KAMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA para manifestar-se, dentro do prazo legal. Intime-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:19
Expedição de documento
26/09/2023, 13:17
Mero expediente
25/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:52
Redistribuição (sorteio; erro material)
20/09/2023, 12:52
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:32
Documento
19/09/2023, 22:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:11
Recebimento
13/09/2023, 15:06
Distribuição (sorteio)
13/09/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Vila Rica/MT, 24 de julho de 2023 PABLO PIZZATTO GAMEIRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000938-11.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelo exequente (id. 117282727). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Isso porque o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5°, CPC). Assim, não havendo qualquer deliberação expressa nesse sentido, nada impede a regular tramitação do feito. Sem olvidar, é certo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ficou demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação (art. 537, CPC). Eventual irresignação do exequente deverá ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos pela parte exequente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000938-11.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelo exequente (id. 117282727). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Isso porque o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5°, CPC). Assim, não havendo qualquer deliberação expressa nesse sentido, nada impede a regular tramitação do feito. Sem olvidar, é certo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ficou demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação (art. 537, CPC). Eventual irresignação do exequente deverá ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos pela parte exequente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000938-11.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelo exequente (id. 117282727). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Isso porque o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5°, CPC). Assim, não havendo qualquer deliberação expressa nesse sentido, nada impede a regular tramitação do feito. Sem olvidar, é certo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ficou demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação (art. 537, CPC). Eventual irresignação do exequente deverá ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos pela parte exequente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000938-11.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
SENTENÇA
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pelo exequente (id. 117282727). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Isso porque o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5°, CPC). Assim, não havendo qualquer deliberação expressa nesse sentido, nada impede a regular tramitação do feito. Sem olvidar, é certo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ficou demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação (art. 537, CPC). Eventual irresignação do exequente deverá ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos pela parte exequente. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada por Irineu Berardi Meireles em desfavor de Chalana Agropecuária Ltda. O pedido de cumprimento de sentença possui fundamento na ação de anulação de atos jurídicos, autos de código 550 (44/2005), n. 58-10.1999.811.0049, proposta por Chalana contra Irineu. Esclareça-se que Irineu propôs ação possessória contra Chalana, autos de código 551 (54/2005), n. 66-84.1999.811.0049. As duas ações versam de conflito sobre a área da “Fazenda Malibu” (9.710 hectares), objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). Ambas foram objeto de julgamento conjunto, cujo dispositivo foi o seguinte (id. 104368358): Assim, existindo nos autos pedido para tanto (fls. 519/521), ante a presença dos requisitos previstos no artigo 273, do CPC, conforme as razões tecidas na fundamentação desta sentença, como consequência do longo transcurso de tempo no qual a Requerida Chalana encontra-se na posse indevida do imóvel em questão, determino, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, que a reintegração do Autor Irineu Berardi Meirelles, na posse do imóvel, seja cumprida IMEDIATAMENTE, isto é, independente do trânsito em julgado desta sentença, de modo a restabelecer a ordem violada pela transgressão contratual, cujo cumprimento deverá ser implementado pelo Sr. Oficial de Justiça, observando todas as formalidades legais, incluindo-se, aí, uma certidão circunstanciada. Neste diapasão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por CHALANA AGROPECUÁRIA S/A em face de IRINEU BERARDI MEIRELES e OUTRA, à vista da ausência de provas a consubstanciar a tese da autora, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta os termos do art. 20, a, b e c do Código de Processo Civil. Como corolário da improcedência da Ação Anulatória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRINEU BERARDI MEIRELLES na Ação de Reintegração de Posse promovida em desfavor de CHALANA AGROPECUÁRIA S/A, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por força do PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO concedido nesta sentença, com suporte no artigo 273, do CPC. Em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória (código 551 - 54/2005, n. 66-84.1999.811.0049), proposta por Irineu contra Chalana. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo TJMT; o recurso também não foi admitido pelo STJ, em sede de agravo em recurso especial (REsp 882.425/MT). O feito transitou em julgado, prevalecendo o acórdão do TJMT. Também em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para anular a procedência da ação de anulação de atos jurídicos (código 550 - 44/2005, n. 58-10.1999.811.0049), proposta por Chalana contra Irineu. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi admitido pelo TJMT; o recurso foi provido pelo STJ, a fim de cassar o acórdão e determinar a realização de novo julgamento em substituição ao primeiro (REsp 895.099/MT). Sucede que, antes que novo julgamento fosse proferido pelo TJMT, a recorrente Chalana desistiu do recurso de apelação; a desistência foi homologada pelo desembargador relator. Porém, Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos ingressaram naquele recurso e postularam a manutenção do julgamento, na qualidade de terceiras interessadas (assistência litisconsorcial). O pedido não foi acolhido pelo TJMT, que rejeitou os embargos de declaração interpostos por ambas, entendendo que se tratava de hipótese de assistência simples, ao que foi mantida a extinção do recurso de apelação, conforme postulado por Chalana. O feito transitou em julgado, prevalecendo a sentença de primeiro grau. Em sede de cumprimento de sentença, Irineu postulou a execução de sentença para obter a imissão na posse da área da “Fazenda Malibu”, objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). A inicial foi recebida, sendo determinada a imissão do exequente na posse do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento (fl. 276). No dia 09.01.2014, a executada foi intimada para cumprimento da ordem de imissão na posse, por meio do preposto encontrado no interior da área; ficou inerte, porém (fl. 281). Determinou-se a imediata imissão da parte exequente na posse do imóvel, sendo certificada a resistência no cumprimento (fl. 307, fl. 310-313). Mesmo após a imissão do autor na posse do imóvel, ocorrida no dia 09.05.2014 (auto à fl. 314), permaneceram na área cerca de 1820 cabeças de bovinos (fl. 315). No dia 20.08.2014, sobreveio a oposição de embargos de terceiros pelas empresas Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, autos de código 46038, n. 0000197-34.2014.8.11.0049. O pedido foi julgado improcedente por este juízo; o feito aguarda o julgamento de recurso de apelação das embargantes em segundo grau (fl. 337). As empresas Kaman e 3MS Empreendimentos foram intimadas para pagar a multa e interpuseram agravo de instrumento (fl. 453, fl. 482). A determinação para pagamento da multa foi suspensa em caráter liminar (fl. 488). Por sua vez, em cognição exauriente, o TJMT confirmou a decisão para declarar válida a intimação para cumprimento na pessoa do preposto, declarou inexistente o descumprimento da decisão (multa) e afirmou que a questão afeta à retirada dos animais não tinha sido objeto de deliberação por este juízo (fl. 508). No dia 26.04.2016, este juízo deferiu a venda dos bovinos que estavam na área, a ser realizada sob reponsabilidade das partes, com o depósito do respectivo valor em juízo (fl. 631-632). Na sequência, as partes (empresas Kaman e 3MS Empreendimentos x Irineu) efetuaram acordo para retirada dos animais da área e ressarcimento das despesas ao exequente (fl. 649-651). O acordo foi oportunamente homologado por este juízo, de modo que a discussão perdeu objeto (fl. 652). Sobreveio pedido de apreciação de questão de ordem pública por parte de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos. Em suma, afirmam que não há título judicial transitado em julgado para fundamentar a ordem de imissão de posse deferida por este juízo, uma vez que prevaleceu o acórdão do TJMT em relação à ação possessória, que anulou a sentença de primeiro grau. O exequente Irineu, por sua vez, defende improcedência dos argumentos levantados por Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, tendo em vista que a participação de ambas na lide principal foi indeferida pelo TJMT. É o relatório. Decido. Observo que o exequente já foi imitido na posse do imóvel (certidão de fl. 314), sendo a área integralmente desocupada com a retirada dos respectivos semoventes. A propósito, anoto que as requeridas participaram do acordo celebrado para desocupação do imóvel (acordo de fl. 649-651, homologação à fl. 652). A rigor, considerado que a posse do imóvel estava em litígio (ciência inequívoca de todas as partes) e prevaleceu a validade do negócio jurídico que alienou o imóvel em favor do exequente (matéria transitada em julgado), é certo que prevalece a imissão na posse, com fundamento na propriedade. No mais, os embargos de terceiro de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos já foram oportunamente julgados por este juízo; a executada Chalana nada alegou nos presentes autos. Sem olvidar, é cediço que as requerentes não possuem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro e, eventualmente, se beneficiar com possível ordem de reintegração de posse, cuja imissão já foi efetivamente cumprida há quase 10 anos. O TJMT já proferiu decisão inadmitindo a participação das ora requerentes no bojo da ação principal, cuja decisão transitou em julgado. Assim, as requerentes devem se valer das vias ordinárias para pleitear possível ressarcimento. Ante ao exposto, rejeito a questão de ordem pública suscitada por de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos (id. 104368355). Remanesce apenas a discussão acerca da incidência ou não da multa, que ora dispenso, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC. Logo, considerando que a obrigação de fazer já foi satisfeita (auto de imissão na posse anexado à fl. 314), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por força da sucumbência (execução resistida), condeno a parte executada (Chalana Agropecuária, apenas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada por Irineu Berardi Meireles em desfavor de Chalana Agropecuária Ltda. O pedido de cumprimento de sentença possui fundamento na ação de anulação de atos jurídicos, autos de código 550 (44/2005), n. 58-10.1999.811.0049, proposta por Chalana contra Irineu. Esclareça-se que Irineu propôs ação possessória contra Chalana, autos de código 551 (54/2005), n. 66-84.1999.811.0049. As duas ações versam de conflito sobre a área da “Fazenda Malibu” (9.710 hectares), objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). Ambas foram objeto de julgamento conjunto, cujo dispositivo foi o seguinte (id. 104368358): Assim, existindo nos autos pedido para tanto (fls. 519/521), ante a presença dos requisitos previstos no artigo 273, do CPC, conforme as razões tecidas na fundamentação desta sentença, como consequência do longo transcurso de tempo no qual a Requerida Chalana encontra-se na posse indevida do imóvel em questão, determino, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, que a reintegração do Autor Irineu Berardi Meirelles, na posse do imóvel, seja cumprida IMEDIATAMENTE, isto é, independente do trânsito em julgado desta sentença, de modo a restabelecer a ordem violada pela transgressão contratual, cujo cumprimento deverá ser implementado pelo Sr. Oficial de Justiça, observando todas as formalidades legais, incluindo-se, aí, uma certidão circunstanciada. Neste diapasão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por CHALANA AGROPECUÁRIA S/A em face de IRINEU BERARDI MEIRELES e OUTRA, à vista da ausência de provas a consubstanciar a tese da autora, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta os termos do art. 20, a, b e c do Código de Processo Civil. Como corolário da improcedência da Ação Anulatória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRINEU BERARDI MEIRELLES na Ação de Reintegração de Posse promovida em desfavor de CHALANA AGROPECUÁRIA S/A, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por força do PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO concedido nesta sentença, com suporte no artigo 273, do CPC. Em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória (código 551 - 54/2005, n. 66-84.1999.811.0049), proposta por Irineu contra Chalana. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo TJMT; o recurso também não foi admitido pelo STJ, em sede de agravo em recurso especial (REsp 882.425/MT). O feito transitou em julgado, prevalecendo o acórdão do TJMT. Também em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para anular a procedência da ação de anulação de atos jurídicos (código 550 - 44/2005, n. 58-10.1999.811.0049), proposta por Chalana contra Irineu. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi admitido pelo TJMT; o recurso foi provido pelo STJ, a fim de cassar o acórdão e determinar a realização de novo julgamento em substituição ao primeiro (REsp 895.099/MT). Sucede que, antes que novo julgamento fosse proferido pelo TJMT, a recorrente Chalana desistiu do recurso de apelação; a desistência foi homologada pelo desembargador relator. Porém, Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos ingressaram naquele recurso e postularam a manutenção do julgamento, na qualidade de terceiras interessadas (assistência litisconsorcial). O pedido não foi acolhido pelo TJMT, que rejeitou os embargos de declaração interpostos por ambas, entendendo que se tratava de hipótese de assistência simples, ao que foi mantida a extinção do recurso de apelação, conforme postulado por Chalana. O feito transitou em julgado, prevalecendo a sentença de primeiro grau. Em sede de cumprimento de sentença, Irineu postulou a execução de sentença para obter a imissão na posse da área da “Fazenda Malibu”, objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). A inicial foi recebida, sendo determinada a imissão do exequente na posse do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento (fl. 276). No dia 09.01.2014, a executada foi intimada para cumprimento da ordem de imissão na posse, por meio do preposto encontrado no interior da área; ficou inerte, porém (fl. 281). Determinou-se a imediata imissão da parte exequente na posse do imóvel, sendo certificada a resistência no cumprimento (fl. 307, fl. 310-313). Mesmo após a imissão do autor na posse do imóvel, ocorrida no dia 09.05.2014 (auto à fl. 314), permaneceram na área cerca de 1820 cabeças de bovinos (fl. 315). No dia 20.08.2014, sobreveio a oposição de embargos de terceiros pelas empresas Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, autos de código 46038, n. 0000197-34.2014.8.11.0049. O pedido foi julgado improcedente por este juízo; o feito aguarda o julgamento de recurso de apelação das embargantes em segundo grau (fl. 337). As empresas Kaman e 3MS Empreendimentos foram intimadas para pagar a multa e interpuseram agravo de instrumento (fl. 453, fl. 482). A determinação para pagamento da multa foi suspensa em caráter liminar (fl. 488). Por sua vez, em cognição exauriente, o TJMT confirmou a decisão para declarar válida a intimação para cumprimento na pessoa do preposto, declarou inexistente o descumprimento da decisão (multa) e afirmou que a questão afeta à retirada dos animais não tinha sido objeto de deliberação por este juízo (fl. 508). No dia 26.04.2016, este juízo deferiu a venda dos bovinos que estavam na área, a ser realizada sob reponsabilidade das partes, com o depósito do respectivo valor em juízo (fl. 631-632). Na sequência, as partes (empresas Kaman e 3MS Empreendimentos x Irineu) efetuaram acordo para retirada dos animais da área e ressarcimento das despesas ao exequente (fl. 649-651). O acordo foi oportunamente homologado por este juízo, de modo que a discussão perdeu objeto (fl. 652). Sobreveio pedido de apreciação de questão de ordem pública por parte de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos. Em suma, afirmam que não há título judicial transitado em julgado para fundamentar a ordem de imissão de posse deferida por este juízo, uma vez que prevaleceu o acórdão do TJMT em relação à ação possessória, que anulou a sentença de primeiro grau. O exequente Irineu, por sua vez, defende improcedência dos argumentos levantados por Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, tendo em vista que a participação de ambas na lide principal foi indeferida pelo TJMT. É o relatório. Decido. Observo que o exequente já foi imitido na posse do imóvel (certidão de fl. 314), sendo a área integralmente desocupada com a retirada dos respectivos semoventes. A propósito, anoto que as requeridas participaram do acordo celebrado para desocupação do imóvel (acordo de fl. 649-651, homologação à fl. 652). A rigor, considerado que a posse do imóvel estava em litígio (ciência inequívoca de todas as partes) e prevaleceu a validade do negócio jurídico que alienou o imóvel em favor do exequente (matéria transitada em julgado), é certo que prevalece a imissão na posse, com fundamento na propriedade. No mais, os embargos de terceiro de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos já foram oportunamente julgados por este juízo; a executada Chalana nada alegou nos presentes autos. Sem olvidar, é cediço que as requerentes não possuem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro e, eventualmente, se beneficiar com possível ordem de reintegração de posse, cuja imissão já foi efetivamente cumprida há quase 10 anos. O TJMT já proferiu decisão inadmitindo a participação das ora requerentes no bojo da ação principal, cuja decisão transitou em julgado. Assim, as requerentes devem se valer das vias ordinárias para pleitear possível ressarcimento. Ante ao exposto, rejeito a questão de ordem pública suscitada por de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos (id. 104368355). Remanesce apenas a discussão acerca da incidência ou não da multa, que ora dispenso, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC. Logo, considerando que a obrigação de fazer já foi satisfeita (auto de imissão na posse anexado à fl. 314), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por força da sucumbência (execução resistida), condeno a parte executada (Chalana Agropecuária, apenas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada por Irineu Berardi Meireles em desfavor de Chalana Agropecuária Ltda. O pedido de cumprimento de sentença possui fundamento na ação de anulação de atos jurídicos, autos de código 550 (44/2005), n. 58-10.1999.811.0049, proposta por Chalana contra Irineu. Esclareça-se que Irineu propôs ação possessória contra Chalana, autos de código 551 (54/2005), n. 66-84.1999.811.0049. As duas ações versam de conflito sobre a área da “Fazenda Malibu” (9.710 hectares), objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). Ambas foram objeto de julgamento conjunto, cujo dispositivo foi o seguinte (id. 104368358): Assim, existindo nos autos pedido para tanto (fls. 519/521), ante a presença dos requisitos previstos no artigo 273, do CPC, conforme as razões tecidas na fundamentação desta sentença, como consequência do longo transcurso de tempo no qual a Requerida Chalana encontra-se na posse indevida do imóvel em questão, determino, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, que a reintegração do Autor Irineu Berardi Meirelles, na posse do imóvel, seja cumprida IMEDIATAMENTE, isto é, independente do trânsito em julgado desta sentença, de modo a restabelecer a ordem violada pela transgressão contratual, cujo cumprimento deverá ser implementado pelo Sr. Oficial de Justiça, observando todas as formalidades legais, incluindo-se, aí, uma certidão circunstanciada. Neste diapasão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por CHALANA AGROPECUÁRIA S/A em face de IRINEU BERARDI MEIRELES e OUTRA, à vista da ausência de provas a consubstanciar a tese da autora, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta os termos do art. 20, a, b e c do Código de Processo Civil. Como corolário da improcedência da Ação Anulatória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRINEU BERARDI MEIRELLES na Ação de Reintegração de Posse promovida em desfavor de CHALANA AGROPECUÁRIA S/A, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por força do PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO concedido nesta sentença, com suporte no artigo 273, do CPC. Em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória (código 551 - 54/2005, n. 66-84.1999.811.0049), proposta por Irineu contra Chalana. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo TJMT; o recurso também não foi admitido pelo STJ, em sede de agravo em recurso especial (REsp 882.425/MT). O feito transitou em julgado, prevalecendo o acórdão do TJMT. Também em sede de apelação, o TJMT reformou sentença para anular a procedência da ação de anulação de atos jurídicos (código 550 - 44/2005, n. 58-10.1999.811.0049), proposta por Chalana contra Irineu. Irineu interpôs recurso especial, cujo seguimento foi admitido pelo TJMT; o recurso foi provido pelo STJ, a fim de cassar o acórdão e determinar a realização de novo julgamento em substituição ao primeiro (REsp 895.099/MT). Sucede que, antes que novo julgamento fosse proferido pelo TJMT, a recorrente Chalana desistiu do recurso de apelação; a desistência foi homologada pelo desembargador relator. Porém, Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos ingressaram naquele recurso e postularam a manutenção do julgamento, na qualidade de terceiras interessadas (assistência litisconsorcial). O pedido não foi acolhido pelo TJMT, que rejeitou os embargos de declaração interpostos por ambas, entendendo que se tratava de hipótese de assistência simples, ao que foi mantida a extinção do recurso de apelação, conforme postulado por Chalana. O feito transitou em julgado, prevalecendo a sentença de primeiro grau. Em sede de cumprimento de sentença, Irineu postulou a execução de sentença para obter a imissão na posse da área da “Fazenda Malibu”, objeto da matrícula 3437 do CRI de Vila Rica (anterior matrícula 11.714 do CRI de São Félix do Araguaia-MT). A inicial foi recebida, sendo determinada a imissão do exequente na posse do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento (fl. 276). No dia 09.01.2014, a executada foi intimada para cumprimento da ordem de imissão na posse, por meio do preposto encontrado no interior da área; ficou inerte, porém (fl. 281). Determinou-se a imediata imissão da parte exequente na posse do imóvel, sendo certificada a resistência no cumprimento (fl. 307, fl. 310-313). Mesmo após a imissão do autor na posse do imóvel, ocorrida no dia 09.05.2014 (auto à fl. 314), permaneceram na área cerca de 1820 cabeças de bovinos (fl. 315). No dia 20.08.2014, sobreveio a oposição de embargos de terceiros pelas empresas Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, autos de código 46038, n. 0000197-34.2014.8.11.0049. O pedido foi julgado improcedente por este juízo; o feito aguarda o julgamento de recurso de apelação das embargantes em segundo grau (fl. 337). As empresas Kaman e 3MS Empreendimentos foram intimadas para pagar a multa e interpuseram agravo de instrumento (fl. 453, fl. 482). A determinação para pagamento da multa foi suspensa em caráter liminar (fl. 488). Por sua vez, em cognição exauriente, o TJMT confirmou a decisão para declarar válida a intimação para cumprimento na pessoa do preposto, declarou inexistente o descumprimento da decisão (multa) e afirmou que a questão afeta à retirada dos animais não tinha sido objeto de deliberação por este juízo (fl. 508). No dia 26.04.2016, este juízo deferiu a venda dos bovinos que estavam na área, a ser realizada sob reponsabilidade das partes, com o depósito do respectivo valor em juízo (fl. 631-632). Na sequência, as partes (empresas Kaman e 3MS Empreendimentos x Irineu) efetuaram acordo para retirada dos animais da área e ressarcimento das despesas ao exequente (fl. 649-651). O acordo foi oportunamente homologado por este juízo, de modo que a discussão perdeu objeto (fl. 652). Sobreveio pedido de apreciação de questão de ordem pública por parte de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos. Em suma, afirmam que não há título judicial transitado em julgado para fundamentar a ordem de imissão de posse deferida por este juízo, uma vez que prevaleceu o acórdão do TJMT em relação à ação possessória, que anulou a sentença de primeiro grau. O exequente Irineu, por sua vez, defende improcedência dos argumentos levantados por Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos, tendo em vista que a participação de ambas na lide principal foi indeferida pelo TJMT. É o relatório. Decido. Observo que o exequente já foi imitido na posse do imóvel (certidão de fl. 314), sendo a área integralmente desocupada com a retirada dos respectivos semoventes. A propósito, anoto que as requeridas participaram do acordo celebrado para desocupação do imóvel (acordo de fl. 649-651, homologação à fl. 652). A rigor, considerado que a posse do imóvel estava em litígio (ciência inequívoca de todas as partes) e prevaleceu a validade do negócio jurídico que alienou o imóvel em favor do exequente (matéria transitada em julgado), é certo que prevalece a imissão na posse, com fundamento na propriedade. No mais, os embargos de terceiro de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos já foram oportunamente julgados por este juízo; a executada Chalana nada alegou nos presentes autos. Sem olvidar, é cediço que as requerentes não possuem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro e, eventualmente, se beneficiar com possível ordem de reintegração de posse, cuja imissão já foi efetivamente cumprida há quase 10 anos. O TJMT já proferiu decisão inadmitindo a participação das ora requerentes no bojo da ação principal, cuja decisão transitou em julgado. Assim, as requerentes devem se valer das vias ordinárias para pleitear possível ressarcimento. Ante ao exposto, rejeito a questão de ordem pública suscitada por de Kaman Empreendimentos e 3MS Empreendimentos (id. 104368355). Remanesce apenas a discussão acerca da incidência ou não da multa, que ora dispenso, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC. Logo, considerando que a obrigação de fazer já foi satisfeita (auto de imissão na posse anexado à fl. 314), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por força da sucumbência (execução resistida), condeno a parte executada (Chalana Agropecuária, apenas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a petição anexada em id. 104368355, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000938-11.2013.8.11.0049..
EXEQUENTE: IRINEU BERARDI MEIRELES
EXECUTADO: CHALANA AGROPECUARIA S/A
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a petição anexada em id. 104368355, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.