Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 16:22
Devolvidos os autos
07/10/2025, 09:46
Documento
07/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002172-04.2017.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Consórcio] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELANTE), RICARDO KAWASAKI - CPF: 015.199.181-27 (ADVOGADO), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO), LUCIVALDO PEREIRA LIMA - CPF: 004.238.261-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017 contra L.P.L., relativa a contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, convertido de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia da parte exequente por prazo superior a um ano, o que não se configurou no caso concreto, em que o credor realizou diligências contínuas para localização do devedor, inclusive após tentativas frustradas de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva desídia do credor, sendo incabível sua aplicação quando este promove ativamente os atos processuais de sua responsabilidade. O prazo prescricional aplicável à execução de contrato de consórcio com alienação fiduciária é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem a data do vencimento da última parcela contratual. No caso dos autos, a última prestação do consórcio venceu em 10/03/2021, sendo ajuizada a demanda em 2017, razão pela qual não havia sequer iniciado a contagem do prazo prescricional no momento da propositura da ação. A sentença merece reforma, devendo o feito prosseguir para oportunizar a citação do devedor e a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia do exequente por período superior ao previsto para a prescrição da pretensão material, o que não ocorre se há diligência contínua para localização do devedor. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em contrato de consórcio com alienação fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela consorcial prevista no contrato. Não há prescrição intercorrente ou executiva quando o credor, desde o ajuizamento da ação, demonstra atuação diligente e tempestiva no cumprimento dos atos processuais que lhe competem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.784.559/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJMT, ApC 0001500-61.2017.8.11.0087, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 31.01.2024, publ. 05.02.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Lucio Santos, da 2ª Vara de Paranatinga, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrentee julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Lucivaldo Pereira Lima. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diligências constantes para localizar o executado, não havendo inércia de sua parte. Defende, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, contados do encerramento do grupo consorcial (15/03/2021), conforme o artigo 32, §2º, da Lei 11.795/2008, e não de três anos, como estabelecido na sentença. Requer, por todo o exposto, o provimento do recurso, para, anulando-se a sentença, a demanda retorne à instância de origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de perfectibilização da relação processual na origem. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Lucio Santos, da 2ª Vara de Paranatinga, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrentee julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Lucivaldo Pereira Lima. O processo teve origem em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em 2017 pela apelante contra o apelado, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, referente ao grupo consorcial nº 09320, cota 29600, para aquisição de veículo FIAT STRADA FIRE CE FLEX. Após inúmeras diligências ao longo dos anos, em uma tentativa de promover a citação da parte requerida, o Juízo a quo sentenciou o processo, reconhecendo ex officio a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra Lucivaldo Pereira Lima, visando à satisfação de crédito originado de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes. O processo foi protocolado em 2017, ocasião em que se concedeu liminar de busca e apreensão do bem, seguida da conversão do feito em ação de execução do saldo devedor. Desde o ajuizamento da ação, diversas tentativas de citação do executado foram empreendidas, todas infrutíferas. A primeira tentativa de cumprimento da liminar e citação pessoal ocorreu em 13 de fevereiro de 2020, por meio de Oficial de Justiça, conforme consta no ID 57076829, à página 47, sem êxito na localização do requerido. Em 4 de março de 2020, foi tentada a citação por meio de carta AR (aviso de recebimento), igualmente sem sucesso, conforme ID 57076829, pág. 59. Na sequência, em 1º de julho de 2020, nova tentativa de citação pessoal foi realizada por Oficial de Justiça, mais uma vez frustrada, conforme ID 57076829, pág. 72. Ato contínuo, em 3 de setembro de 2020, sobreveio nova diligência infrutífera, também por Oficial de Justiça, documentada no ID 57076829, pág. 86. Mesmo diante desses insucessos, a parte exequente deu prosseguimento às diligências. Em 11 de fevereiro de 2022, consta nos autos nova tentativa de localização do requerido por Oficial de Justiça, sem êxito, conforme ID 75564301. O mesmo ocorreu em 14 de junho de 2022, segundo certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 87569013. A despeito das diligências descritas, constata-se que a última providência útil para viabilizar a citação ocorreu em 16 de dezembro de 2021, quando a exequente providenciou o recolhimento das custas para nova diligência de oficial, conforme ID 72840514. A partir dessa data, não se verifica qualquer impulso processual relevante até 8 de janeiro de 2025, quando a autora apresentou petição nos autos (ID 180121341), representando lapso de mais de três anos de absoluta inércia. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do devedor, o que não se verificou em momento algum nestes autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, tratando-se de título executivo extrajudicial derivado de contrato com garantia fiduciária, o prazo prescricional aplicável é de três anos, por força da legislação cambial aplicada por analogia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0017757-91.2014.811.0015, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 23/11/2022, publ. 01/12/2022). No mesmo sentido, o Tribunal reafirmou: “Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0000450-93.2015.811.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27/04/2022). Portanto, diante da ausência de citação válida e da paralisação do processo por mais de três anos após a última diligência útil — caracterizando desídia processual — impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais.” (grifo nosso) Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diligências constantes para localizar o executado, não havendo inércia de sua parte. Defende, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, contados do encerramento do grupo consorcial (15/03/2021), conforme o artigo 32, §2º, da Lei 11.795/2008, e não de três anos, como estabelecido na r. sentença. Pois bem. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e à definição do prazo prescricional aplicável. Quanto ao primeiro ponto, analisando detidamente o trâmite processual, observo que efetivamente não se configura a hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4º, do CPC. Isso porque este dispositivo exige que o exequente permaneça inerte por mais de um ano, abandonando a execução sem promover os atos e diligências que lhe competem. No entanto, o exame dos autos revela comportamento diametralmente oposto. A apelante manteve postura diligente durante todo o curso processual, respondendo prontamente às intimações judiciais e promovendo as medidas necessárias para localização do devedor. Mesmo nos períodos em que houve maior intervalo entre os atos processuais, verifica-se que a apelante estava aguardando pronunciamento judicial ou cumprimento de diligências já determinadas. O período identificado pelo magistrado singular como caracterizador da inércia (dezembro de 2021 a janeiro de 2025) não corresponde à realidade processual, visto que o processo continuou tramitando com expedição de carta precatória, tentativas de citação e manifestações da parte interessada, não havendo abandono da execução. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada efetiva desídia do credor, o que não se verifica no caso concreto. A fim de corroborar tal entendimento, destaca-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente” (STJ - AgInt no AREsp: 1784559 DF 2020/0288864-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A jurisprudência dos Tribunais Estaduais vai ao encontro do entendimento retro: “AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) A demora na concretização da citação decorreu, em verdade, de insucessos nas tentativas de localização do devedor, circunstância que não pode ser imputada ao exequente. No que tange ao prazo prescricional apontado pelo autor, verifica-se que a pretensão executiva fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária está sujeita ao lapso quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, e não trienal, como estabelecido na r. sentença. Nessas hipóteses, o termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela consorcial e a distribuição da ação.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015006120178110087, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Tal entendimento, ainda, encontra consonância na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECORRENTE DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se consuma no curso de processo pendente, mas segue o prazo da prescrição da pretensão. 2. Tratando-se de busca e apreensão, convertida em execução, fundada em contrato de alienação fiduciária decorrente de consórcio, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5, I, do CC. 3. Não tendo transcorrido o prazo quinquenal aplicável, afasta-se a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 00023905120178070009 1917601, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU. [...]. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, COM TERMO INICIAL DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. [...]. I- O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a situação em análise, nos termos do que dispõe a Lei 11.795/2008. No caso, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, que ocorreu na data de 16/04/2015. [...]” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00200926520158140015 18744360, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O prazo prescricional para a restituição de valores pagos por consorciado é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data do vencimento da última parcela do consórcio, em razão da natureza de obrigação de trato sucessivo.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01044923420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) No caso em apreço, a avença previa a última prestação para 10/03/2021, de modo que o prazo prescricional esgotar-se-á somente em 10/03/2026. Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2017, é evidente que não apenas estava dentro do prazo prescricional, como sequer havia se iniciado a contagem do referido prazo quando da propositura da demanda.
Diante do exposto, reconheço que a sentença recorrida merece reforma integral, pois não há falar na prescrição intercorrente por ausência de inércia da parte exequente, tampouco na prescrição executória, devendo o processo retomar seu curso normal para que seja oportunizada a citação do devedor e o regular prosseguimento da execução. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias para localização e citação do executado, incluindo, se necessário, a citação por edital, observados os requisitos legais. Sem honorários recursais, em razão da ausência de perfectibilização da relação processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002172-04.2017.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Consórcio] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELANTE), RICARDO KAWASAKI - CPF: 015.199.181-27 (ADVOGADO), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO), LUCIVALDO PEREIRA LIMA - CPF: 004.238.261-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017 contra L.P.L., relativa a contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, convertido de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia da parte exequente por prazo superior a um ano, o que não se configurou no caso concreto, em que o credor realizou diligências contínuas para localização do devedor, inclusive após tentativas frustradas de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva desídia do credor, sendo incabível sua aplicação quando este promove ativamente os atos processuais de sua responsabilidade. O prazo prescricional aplicável à execução de contrato de consórcio com alienação fiduciária é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem a data do vencimento da última parcela contratual. No caso dos autos, a última prestação do consórcio venceu em 10/03/2021, sendo ajuizada a demanda em 2017, razão pela qual não havia sequer iniciado a contagem do prazo prescricional no momento da propositura da ação. A sentença merece reforma, devendo o feito prosseguir para oportunizar a citação do devedor e a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia do exequente por período superior ao previsto para a prescrição da pretensão material, o que não ocorre se há diligência contínua para localização do devedor. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em contrato de consórcio com alienação fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela consorcial prevista no contrato. Não há prescrição intercorrente ou executiva quando o credor, desde o ajuizamento da ação, demonstra atuação diligente e tempestiva no cumprimento dos atos processuais que lhe competem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.784.559/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJMT, ApC 0001500-61.2017.8.11.0087, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 31.01.2024, publ. 05.02.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Lucio Santos, da 2ª Vara de Paranatinga, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrentee julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Lucivaldo Pereira Lima. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diligências constantes para localizar o executado, não havendo inércia de sua parte. Defende, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, contados do encerramento do grupo consorcial (15/03/2021), conforme o artigo 32, §2º, da Lei 11.795/2008, e não de três anos, como estabelecido na sentença. Requer, por todo o exposto, o provimento do recurso, para, anulando-se a sentença, a demanda retorne à instância de origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de perfectibilização da relação processual na origem. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Lucio Santos, da 2ª Vara de Paranatinga, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrentee julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Lucivaldo Pereira Lima. O processo teve origem em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em 2017 pela apelante contra o apelado, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, referente ao grupo consorcial nº 09320, cota 29600, para aquisição de veículo FIAT STRADA FIRE CE FLEX. Após inúmeras diligências ao longo dos anos, em uma tentativa de promover a citação da parte requerida, o Juízo a quo sentenciou o processo, reconhecendo ex officio a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra Lucivaldo Pereira Lima, visando à satisfação de crédito originado de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes. O processo foi protocolado em 2017, ocasião em que se concedeu liminar de busca e apreensão do bem, seguida da conversão do feito em ação de execução do saldo devedor. Desde o ajuizamento da ação, diversas tentativas de citação do executado foram empreendidas, todas infrutíferas. A primeira tentativa de cumprimento da liminar e citação pessoal ocorreu em 13 de fevereiro de 2020, por meio de Oficial de Justiça, conforme consta no ID 57076829, à página 47, sem êxito na localização do requerido. Em 4 de março de 2020, foi tentada a citação por meio de carta AR (aviso de recebimento), igualmente sem sucesso, conforme ID 57076829, pág. 59. Na sequência, em 1º de julho de 2020, nova tentativa de citação pessoal foi realizada por Oficial de Justiça, mais uma vez frustrada, conforme ID 57076829, pág. 72. Ato contínuo, em 3 de setembro de 2020, sobreveio nova diligência infrutífera, também por Oficial de Justiça, documentada no ID 57076829, pág. 86. Mesmo diante desses insucessos, a parte exequente deu prosseguimento às diligências. Em 11 de fevereiro de 2022, consta nos autos nova tentativa de localização do requerido por Oficial de Justiça, sem êxito, conforme ID 75564301. O mesmo ocorreu em 14 de junho de 2022, segundo certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 87569013. A despeito das diligências descritas, constata-se que a última providência útil para viabilizar a citação ocorreu em 16 de dezembro de 2021, quando a exequente providenciou o recolhimento das custas para nova diligência de oficial, conforme ID 72840514. A partir dessa data, não se verifica qualquer impulso processual relevante até 8 de janeiro de 2025, quando a autora apresentou petição nos autos (ID 180121341), representando lapso de mais de três anos de absoluta inércia. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do devedor, o que não se verificou em momento algum nestes autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, tratando-se de título executivo extrajudicial derivado de contrato com garantia fiduciária, o prazo prescricional aplicável é de três anos, por força da legislação cambial aplicada por analogia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0017757-91.2014.811.0015, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 23/11/2022, publ. 01/12/2022). No mesmo sentido, o Tribunal reafirmou: “Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0000450-93.2015.811.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27/04/2022). Portanto, diante da ausência de citação válida e da paralisação do processo por mais de três anos após a última diligência útil — caracterizando desídia processual — impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais.” (grifo nosso) Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diligências constantes para localizar o executado, não havendo inércia de sua parte. Defende, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, contados do encerramento do grupo consorcial (15/03/2021), conforme o artigo 32, §2º, da Lei 11.795/2008, e não de três anos, como estabelecido na r. sentença. Pois bem. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e à definição do prazo prescricional aplicável. Quanto ao primeiro ponto, analisando detidamente o trâmite processual, observo que efetivamente não se configura a hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4º, do CPC. Isso porque este dispositivo exige que o exequente permaneça inerte por mais de um ano, abandonando a execução sem promover os atos e diligências que lhe competem. No entanto, o exame dos autos revela comportamento diametralmente oposto. A apelante manteve postura diligente durante todo o curso processual, respondendo prontamente às intimações judiciais e promovendo as medidas necessárias para localização do devedor. Mesmo nos períodos em que houve maior intervalo entre os atos processuais, verifica-se que a apelante estava aguardando pronunciamento judicial ou cumprimento de diligências já determinadas. O período identificado pelo magistrado singular como caracterizador da inércia (dezembro de 2021 a janeiro de 2025) não corresponde à realidade processual, visto que o processo continuou tramitando com expedição de carta precatória, tentativas de citação e manifestações da parte interessada, não havendo abandono da execução. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada efetiva desídia do credor, o que não se verifica no caso concreto. A fim de corroborar tal entendimento, destaca-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente” (STJ - AgInt no AREsp: 1784559 DF 2020/0288864-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A jurisprudência dos Tribunais Estaduais vai ao encontro do entendimento retro: “AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) A demora na concretização da citação decorreu, em verdade, de insucessos nas tentativas de localização do devedor, circunstância que não pode ser imputada ao exequente. No que tange ao prazo prescricional apontado pelo autor, verifica-se que a pretensão executiva fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária está sujeita ao lapso quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, e não trienal, como estabelecido na r. sentença. Nessas hipóteses, o termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Sodalício. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela consorcial e a distribuição da ação.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015006120178110087, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Tal entendimento, ainda, encontra consonância na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECORRENTE DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se consuma no curso de processo pendente, mas segue o prazo da prescrição da pretensão. 2. Tratando-se de busca e apreensão, convertida em execução, fundada em contrato de alienação fiduciária decorrente de consórcio, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5, I, do CC. 3. Não tendo transcorrido o prazo quinquenal aplicável, afasta-se a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 00023905120178070009 1917601, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU. [...]. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, COM TERMO INICIAL DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. [...]. I- O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a situação em análise, nos termos do que dispõe a Lei 11.795/2008. No caso, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, que ocorreu na data de 16/04/2015. [...]” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00200926520158140015 18744360, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O prazo prescricional para a restituição de valores pagos por consorciado é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data do vencimento da última parcela do consórcio, em razão da natureza de obrigação de trato sucessivo.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01044923420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) No caso em apreço, a avença previa a última prestação para 10/03/2021, de modo que o prazo prescricional esgotar-se-á somente em 10/03/2026. Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2017, é evidente que não apenas estava dentro do prazo prescricional, como sequer havia se iniciado a contagem do referido prazo quando da propositura da demanda.
Diante do exposto, reconheço que a sentença recorrida merece reforma integral, pois não há falar na prescrição intercorrente por ausência de inércia da parte exequente, tampouco na prescrição executória, devendo o processo retomar seu curso normal para que seja oportunizada a citação do devedor e o regular prosseguimento da execução. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias para localização e citação do executado, incluindo, se necessário, a citação por edital, observados os requisitos legais. Sem honorários recursais, em razão da ausência de perfectibilização da relação processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2025 a 11 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/08/2025, 00:00
Documento
16/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:15
Publicação
13/06/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para que apresente aos autos cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 15:23
Publicação
11/06/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002172-04.2017.8.11.0044.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVALDO PEREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra Lucivaldo Pereira Lima, visando à satisfação de crédito originado de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes. O processo foi protocolado em 2017, ocasião em que se concedeu liminar de busca e apreensão do bem, seguida da conversão do feito em ação de execução do saldo devedor. Desde o ajuizamento da ação, diversas tentativas de citação do executado foram empreendidas, todas infrutíferas. A primeira tentativa de cumprimento da liminar e citação pessoal ocorreu em 13 de fevereiro de 2020, por meio de Oficial de Justiça, conforme consta no ID 57076829, à página 47, sem êxito na localização do requerido. Em 4 de março de 2020, foi tentada a citação por meio de carta AR (aviso de recebimento), igualmente sem sucesso, conforme ID 57076829, pág. 59. Na sequência, em 1º de julho de 2020, nova tentativa de citação pessoal foi realizada por Oficial de Justiça, mais uma vez frustrada, conforme ID 57076829, pág. 72. Ato contínuo, em 3 de setembro de 2020, sobreveio nova diligência infrutífera, também por Oficial de Justiça, documentada no ID 57076829, pág. 86. Mesmo diante desses insucessos, a parte exequente deu prosseguimento às diligências. Em 11 de fevereiro de 2022, consta nos autos nova tentativa de localização do requerido por Oficial de Justiça, sem êxito, conforme ID 75564301. O mesmo ocorreu em 14 de junho de 2022, segundo certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 87569013. A despeito das diligências descritas, constata-se que a última providência útil para viabilizar a citação ocorreu em 16 de dezembro de 2021, quando a exequente providenciou o recolhimento das custas para nova diligência de oficial, conforme ID 72840514. A partir dessa data, não se verifica qualquer impulso processual relevante até 8 de janeiro de 2025, quando a autora apresentou petição nos autos (ID 180121341), representando lapso de mais de três anos de absoluta inércia. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do devedor, o que não se verificou em momento algum nestes autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, tratando-se de título executivo extrajudicial derivado de contrato com garantia fiduciária, o prazo prescricional aplicável é de três anos, por força da legislação cambial aplicada por analogia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0017757-91.2014.811.0015, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 23/11/2022, publ. 01/12/2022). No mesmo sentido, o Tribunal reafirmou: “Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente” (TJMT, ApC 0000450-93.2015.811.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27/04/2022). Portanto, diante da ausência de citação válida e da paralisação do processo por mais de três anos após a última diligência útil — caracterizando desídia processual — impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 19:17
Expedição de documento
09/06/2025, 19:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/06/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, REITERO O IMPULSIONAMENTO destes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 13:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, REITERO O IMPULSIONAMENTO destes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 18:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:07
Publicação
29/10/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:54
Publicação
29/10/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002172-04.2017.8.11.0044 VISTO, Considerando o tempo de tramitação processual sem que o exequente tenha logrado êxito na citação pessoal do executado, determino a intimação do exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 13:45
Expedição de documento
25/10/2024, 13:31
Mero expediente
25/10/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:50
Publicação
19/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. EM REITERAÇÃO, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:12
Publicação
02/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, ciência/manifestação acerca da devolução da Carta Precatória id:160685056, bem como requeira o que entender de direito.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:14
Documento
07/02/2024, 15:03
Expedição de documento
14/11/2023, 15:17
Expedição de documento
10/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:39
Publicação
28/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Autora para, no prazo de 05 dias, providenciar o preparo da carta precatória, juntando aos autos os comprovantes de pagamento.
27/09/2023, 00:00
Movimentação processual
26/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:02
Publicação
18/08/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002172-04.2017.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor LUCIVALDO PEREIRA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Nota-se dos autos que o executado não foi citado pessoalmente. Em busca via SNIPER, foi encontrado endereço do executado em Salto da Alegria, município de Paranatinga-MT, contudo, nota-se que já foi realizada diligência, retornando este negativo. Em análise, verifica-se que o autor apresentou endereço do executado no ID. 79719443, sendo este "RUA FRITZ REIMANN, nº 334, VILA SÃO JOÃO GUARULHOS–SP", assim determino expedição de carta precatória neste endereço para citação pessoal do executado. Com o resultado negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 15:04
Expedição de documento
16/08/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:39
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:35
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:02
Publicação
27/03/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002172-04.2017.8.11.0044 VISTO, Indefiro o requerimento de Ref. 96402093, uma vez que este juízo detém meios mais rápidos e eficientes para busca de endereço do executado por sistema. De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:05
Publicação
20/09/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº0002172-04.2017.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LUCIVALDO PEREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar inicialmente concedida jamais foi cumprida e, bem como o requerido não foi localizado para ser citado pessoalmente. Não obstante, a parte autora postula pela conversão da ação em execução de título extrajudicial. É a síntese do necessário. Conforme se vislumbra dos autos, a instituição financeira requerente postula pela conversão da presente ação de reintegração de posse de bem móvel em execução de título extrajudicial, com posterior penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, argumentando que a contenda foi aforada com base em contrato de alienação fiduciária com rito específico (Decreto Lei 911/1.969). Com efeito, para a conversão pretendida imperioso que o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, não tenha sido encontrado como ocorreu no caso concreto ou, que não se ache na posse do devedor. Além disso, mister se faz que a parte adversa não tenha sido citada, tal qual na espécie. A corroborar, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - RÉU NÃO CITADO - ARTS. 264 E 294 DO CPC - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. Se ainda não citado o réu, é possível a conversão da reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil para ação de execução de título extrajudicial (arts. 264 e 294 do CPC)”. (TJMT, AI 114120/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.10.2014). Desta exegese, não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não tenho sido perfectibilizada a angularização processual, não há óbice para que o autor altere o pedido de reintegração de posse para execução de título extrajudicial, de acordo com o disposto no artigo 329, do Código de Processo Civil, desde que o contrato contenha os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do mesmo Códex Legal. No caso dos autos, o contrato realizado entre as partes, constitui título jurídico executável, porquanto a Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, constitui documento hábil a ensejar demanda executiva, não estando entre os seus requisitos a assinatura de suas testemunhas[1]. Feitas essas considerações, tendo em vista a não apreensão do bem pretendido pelo autor, defiro o requerimento de conversão formulado e converto a presente ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial. Por conseguinte, efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifique-se a autuação e os registros cartorários com relação à natureza da ação. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos endereço hábil à citação do requerido, eis que o indicado no preâmbulo já resultou prejudicado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. [1] TJ-RS - AI: 70069616266 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 27/05/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2016 Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 12:02
Expedição de documento
16/09/2022, 12:02
Evolução da Classe Processual
15/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:12
Expedição de documento
15/06/2022, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
20/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:22
Publicação
25/03/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:55
Expedição de documento
22/03/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:04
Decurso de Prazo
12/03/2022, 08:00
Publicação
15/02/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 10:06
Expedição de documento
11/02/2022, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:17
Mandado
25/01/2022, 15:42
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:37
Expedição de documento
25/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:27
Publicação
29/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/11/2021, 10:59
Expedição de documento
24/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:35
Publicação
17/11/2021, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 08:00
Expedição de documento
12/11/2021, 18:28
Decurso de Prazo
05/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:19
Publicação
18/10/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 03:29
Expedição de documento
14/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:45
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:48
Documento (Petição (outras))
14/10/2021, 13:42
Mandado
02/08/2021, 17:29
Expedição de documento
02/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
27/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:50
Decurso de Prazo
13/07/2021, 09:51
Publicação
05/07/2021, 03:22
Publicação
05/07/2021, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:17
Expedição de documento
01/07/2021, 16:23
Expedição de documento
01/07/2021, 16:21
Recebimento
01/07/2021, 16:20
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:53
Publicação
31/05/2021, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 08:09
Expedição de documento
27/05/2021, 18:36
Remessa
27/05/2021, 18:36
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:07
Publicação
18/03/2021, 12:07
Expedição de documento
17/03/2021, 09:59
Recebimento
16/03/2021, 16:21
Outras Decisões
15/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 13:25
Expedição de documento
22/02/2021, 16:30
Publicação
21/01/2021, 18:41
Expedição de documento
08/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2021, 07:22
Documento
07/01/2021, 16:09
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Publicação
20/02/2020, 15:08
Expedição de documento
19/02/2020, 10:00
Ato ordinatório
14/02/2020, 17:49
Mandado
14/02/2020, 16:00
Ato ordinatório
14/02/2020, 08:28
Expedição de documento
13/02/2020, 08:27
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 13:02
Mero expediente
31/10/2019, 10:52
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 09:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:06
Publicação
04/10/2019, 08:12
Expedição de documento
02/10/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 09:47
Outras Decisões
24/09/2019, 11:19
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:09
Publicação
23/08/2019, 08:11
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 14:09
Expedição de documento
21/08/2019, 12:33
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 16:54
Ato ordinatório
20/08/2019, 15:33
Documento
07/08/2019, 15:00
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 08:39
Mero expediente
13/05/2019, 18:39
Entrega em carga/vista
13/05/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:25
Ato ordinatório
17/04/2019, 15:34
Mandado
16/04/2019, 17:52
Expedição de documento
28/03/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:30
Publicação
23/01/2019, 12:03
Expedição de documento
22/01/2019, 16:53
Ato ordinatório
05/01/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:05
Documento
07/12/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:57
Expedição de documento
17/10/2018, 07:33
Expedição de documento
11/10/2018, 10:48
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 08:00
Mero expediente
10/10/2018, 16:53
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 16:25
Expedição de documento
19/04/2018, 08:57
Publicação
23/01/2018, 09:57
Expedição de documento
17/12/2017, 10:04
Ato ordinatório
16/12/2017, 16:48
Documento
13/11/2017, 17:02
Ato ordinatório
16/10/2017, 14:41
Ato ordinatório
19/09/2017, 17:38
Mandado
19/09/2017, 17:22
Mandado
15/09/2017, 15:22
Publicação
06/09/2017, 13:01
Expedição de documento
06/09/2017, 10:15
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 09:33
Expedição de documento
05/09/2017, 10:06
Liminar
30/08/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:24
Expedição de documento
10/08/2017, 16:27
Entrega em carga/vista
10/08/2017, 14:28
Distribuição (sorteio)
14/07/2017, 17:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)