Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 30 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:30
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:44
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:48
Mandado
13/08/2025, 17:32
Mandado
13/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:33
Publicação
04/08/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
01/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0007927-69.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de id. Num. 192640762, eis que os autos não se enquadram no artigo 189 do CPC. Defiro o pedido de id. Num. 192640762, nos seguintes termos: Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido na sede do Grupo Agropecuária Três Estrelas Ltda. (Rua Rio de Janeiro, nº 3071, Primavera do Leste/MT), para verificar a existência do contrato de arrendamento com o Espólio de Shizue Murofuse; apurar o valor das parcelas vincendas e eventualmente já quitadas; identificar a cota-parte pertencente ao executado Mauro Eiti Murofuse. Constatada a existência do contrato de arrendamento e a existência de valores a receber pelo espólio, determino a penhora da cota-parte pertencente ao executado Mauro Eiti Murofuse, até o limite de R$ 2.381.338,10 (dois milhões, trezentos e oitenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme atualizado nos autos. Proceda-se, ainda, à intimação do arrendatário (Grupo Três Estrelas Ltda. e/ou Sr. Osmar Martignago) para que deposite em juízo, mensalmente, os valores correspondentes à cota-parte do executado, sob pena de incidir em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Caso a presente diligência reste inexitosa, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:47
Outras Decisões
29/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 17:41
Publicação
08/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0007927-69.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Indefiro os pedidos formulados no id. 171289986, vez que o CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Assim, cabe à parte diligenciar junto aos cartórios locais e as certidões dos registros públicos previstos na Lei 6.015/73 podem ser requeridas por qualquer pessoa. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso dos autos,
trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJDF, Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, indefiro o pedido de busca através do sistema SREI, vez que qualquer pessoa pode ter acesso, podendo o exequente providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário junto aos cartórios locais nos termos da Lei 6.015/73. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX-67.2022.8.26.0000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022). Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:09
Outras Decisões
03/04/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:28
Publicação
26/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte exequente requer a consulta via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:34
Publicação
30/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Publicação
04/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, observo que a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o pedido deverá ser distribuído em apartado, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil), por dependência a estes autos. Ainda, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas respectivas, em consonância com a Lei Estadual nº 7.603/2001 e as tabelas respectivas (artigo 1228, §2º, Provimento n.º 41/2016 – CGJ). Ressalta-se que, para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, a parte interessada deverá providenciar a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Consigno que a instauração do incidente suspenderá este processo (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:23
Mero expediente
02/09/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:31
Publicação
29/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Ainda, defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:39
Outras Decisões
27/05/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Publicação
14/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:36
Mero expediente
09/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:37
Publicação
05/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:14
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Publicação
15/12/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Desarquivamento
13/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:29
Por decisão judicial
13/12/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:34
Publicação
01/12/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:10
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Informações)
29/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Informações)
17/10/2023, 15:17
Publicação
16/10/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0007927-69.2013.8.11.0037 Valor da causa: R$ 467.741,45 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE Endereço: Rua Guiapo, 68,, Centro, Cx. Postal 54, SARANDI - PR - CEP: 87111-120 POLO PASSIVO: Nome: MAURO EIITI MUROFUSE, - CPF: 371.064.819-04 Endereço: RUA ERICO VERISSIMO, N 231, CASTELANDIA - ZONA 02, CUIABÁ - MT - CEP: 78850-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que tome ciência acerca da penhora realizada nos autos, conforme decisão do ID 115076382 e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
11/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:25
Publicação
10/10/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007927-69.2013.8.11.0037
Vistos. DEFIRO o pedido de intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, do executado MAURO acerca da penhora realizada. Nada obstante, oficie-se novamente ao Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL/PR, para que informe a realização da anotação da penhora no rosto dos autos de n. 0011372-56.2023.8.16.0021. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:50
Mero expediente
06/10/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:27
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:52
Publicação
18/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:47
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Informações)
02/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 10:54
Decurso de Prazo
14/05/2023, 03:00
Expedição de documento (Informações)
24/04/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007927-69.2013.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DIEGO KENJI MUROFUSE e outros Vistos. Considerando que inexiste óbice à penhora sobre o quinhão hereditário da parte executada, o pedido deve ser acolhido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJ-SP - AI: 20805380220218260000 SP 2080538-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0011372-56.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR, referente à eventual crédito existente em favor do executado MAURO EITI MUROFUSE, no valor de R$ 1.948.443,30 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:07
Publicação
30/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0007927-69.2013.8.11.0037 Valor da causa: R$ 467.741,45 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE Endereço: Rua Guiapo, 68,, Centro, Cx. Postal 54, SARANDI - PR - CEP: 87111-120 POLO PASSIVO: Nome: DIEGO KENJI MUROFUSE, CPF: 024.664.351-01 Endereço: RUA JERUSALEM, 1404, JARDIM RIVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acerca da penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido, até a quitação total do débito discutido nos autos, que perfaz o montante atualizado de R$ 1.810.032,28 (um milhão e oitocentos e dez mil e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 28 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:19
Publicação
23/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da parte requerida DIEGO KENJI MUROFUSE no prazo de 05( cinco) dias.
19/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:06
Documento (Informações)
23/11/2022, 18:29
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:19
Publicação
04/11/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação das partes executadas, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:25
Ato ordinatório
01/11/2022, 16:13
Publicação
01/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0007927-69.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: DIEGO KENJI MUROFUSE, MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Em análise ao pedido retro, verifico que, de fato, padece a decisão de id n. 96722860 de erro material, visto que indicou valor diverso do executado. Assim, chamo o feito a ordem para corrigir o erro material da decisão de id n. 96722860, fazendo constar: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado DIEGO KENJI MUROFUSE, até a quitação total do débito discutido nos autos, que perfaz o montante atualizado de R$ 1.810.032,28 (um milhão e oitocentos e dez mil e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) com o depósito nestes autos.” Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:36
Documento (Ofício)
26/10/2022, 15:46
Publicação
05/10/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0007927-69.2013.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE DIEGO KENJI MUROFUSE e outros
Vistos. Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. No id nº 86911149, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% dos proventos recebidos pelo executado. Ainda, no id nº 86911149, o executado informou a rescisão do contrato de trabalho do executado. É o relatório. Fundamento e decido. De início, em que pese a alegação de ausência de intimação quanto a penhora, registro que o executado foi devidamente intimado no id nº 44291504, de modo que não há falar em qualquer nulidade. Ademais, pertinente o pedido de penhorabilidade da folha de pagamento do executado, a fim de garantir a satisfação creditícia do exequente. Consigno, por oportuno, que a jurisprudência solidificou o entendimento de que é possível a penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. Neste sentido é o entendimento recente dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (TJMT - N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1023295-71.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado DIEGO KENJI MUROFUSE, até a quitação total do débito discutido nos autos, que perfaz o montante atualizado de R$ 173.333,25 (cento e setenta e três reais e trinta e três centavos e vinte e cinco centavos), com o depósito nestes autos. Oficie-se o DETRAN de CUIABÁ/MT, ou outra empregadora atual, para que deposite, mensalmente, o valor do percentual indicado neste feito. Intimem-se as partes, devendo o executado ser intimado pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:10
Decurso de Prazo
14/06/2022, 21:59
Decurso de Prazo
14/06/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:46
Publicação
06/06/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:00
Documento (Petição (outras); Informações)
07/06/2021, 16:45
Publicação
14/05/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:59
Definitivo
05/05/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
01/05/2021, 13:43
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:26
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:16
Publicação
12/04/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:55
Publicação
10/03/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:46
Ato ordinatório
08/03/2021, 18:45
Decurso de Prazo
28/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:46
Publicação
20/02/2021, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))