Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/05/2026, 00:00
Documento
01/05/2026, 15:46
Documento
01/05/2026, 15:38
Expedição de documento
07/04/2026, 07:50
Expedição de documento
07/04/2026, 07:47
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:03
Publicação
25/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:11
Publicação
24/03/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para que promova, o regular prosseguimento do feito, com a indicação das medidas necessárias à citação das requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:51
Retificação de Classe Processual
23/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1009523-56.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
Vistos. Analisando os autos, verifico que, no acórdão de id n. 176734989, houve a determinação da conversão da ação de execução em ação monitória. Assim, chamo o feito à ordem para converter o procedimento de ação de execução em ação monitória. Deixo de apreciar os pedidos de penhora e arresto formulados no id n. 220468568, uma vez que tais medidas são próprias da ação de execução. Proceda a Secretaria com a conversão do presente feito em ação monitória, nos termos do acórdão de id n. 176734989. Após, intime-se o requerente para que promova, no prazo de 5 dias, o regular prosseguimento do feito, com a indicação das medidas necessárias à citação das requeridas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para que promova, o regular prosseguimento do feito, com a indicação das medidas necessárias à citação das requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:51
Retificação de Classe Processual
23/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1009523-56.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
Vistos. Analisando os autos, verifico que, no acórdão de id n. 176734989, houve a determinação da conversão da ação de execução em ação monitória. Assim, chamo o feito à ordem para converter o procedimento de ação de execução em ação monitória. Deixo de apreciar os pedidos de penhora e arresto formulados no id n. 220468568, uma vez que tais medidas são próprias da ação de execução. Proceda a Secretaria com a conversão do presente feito em ação monitória, nos termos do acórdão de id n. 176734989. Após, intime-se o requerente para que promova, no prazo de 5 dias, o regular prosseguimento do feito, com a indicação das medidas necessárias à citação das requeridas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 15:34
Outras Decisões
20/03/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:29
Publicação
15/12/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:11
Mandado
24/09/2025, 15:28
Expedição de documento
24/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:43
Publicação
16/09/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para indicar o endereço para expedição do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 16:34
Publicação
05/09/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para indicar o endereço para expedição do mandado, bem como comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 ( quinze) dias.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:08
Expedição de documento
03/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:13
Movimentação processual
29/08/2025, 14:57
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:26
Publicação
15/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:34
Publicação
04/08/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora/requerida solicitou 05 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 05 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, a parte deverá manifestar nos autos, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:04
Publicação
08/07/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:38
Publicação
06/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1009523-56.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMMONTIN DE ARIMATEIA e MIRIAM TRAMONTIN FRASSON. GREZIA TRAMMONTIN DE ARIMATEIA foi pessoalmente citada (id. Num. 106308815 - Pág. 1). IEDA ZANETTE TRAMONTIN foi pessoalmente citada (id. Num. 107261428 - Pág. 1). O Banco exequente requer a consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar endereço(s) em nome da executada MIRIAM TRAMONTIN FRASSON - CPF: 758.863.321-20 (id. Num. 130740581 - Pág. 1), bem como a expedição de mandado de avaliação do imóvel M. nº 5.268 dados em garantia do presente contrato, conforme indicado na peça exordial (matrícula ID. 105058230), em razão da citação de Sinclari Tramontin. Requer ainda, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E ONRIMÓVEIS, a fim de que sejam localizados bens com mais liquidez em nome das executadas conforme preferência do art. 835, do CPC (id. Num. 131931728 - Pág. 2). No id. Num. 156703003 - Pág. 1, o Banco exequente requer o andamento do feito, bem como a citação de MIRIAM TRAMONTIN FRASSON, no endereço Rodovia MT 130, km 08, SN, Hotel Fazenda, Zona Rural, na cidade de Paranatinga, Estado de Mato Grosso e quanto as executadas IEDA ZANETTE TRAMONTIN e GREZIA TRAMONTIN, pugna pela realização de buscas de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, conforme preferência do art. 835, do CPC. Decido. Em que pese às manifestações ultimas, consigno que somente serão efetivadas penhoras e pesquisas de bens, após a citação de todos os executados, para não gerar tumulto processual. Assim, diante do retorno da carta precatória de id. Num. 130076812 - Pág. 1 (diligência negativa), proceda-se as buscas de endereço de MIRIAM TRAMONTIN FRASSON junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, consignando que as custas já se encontram recolhidas no id. Num. 134762033 - Pág. 1. Com as respostas e sendo os endereços diversos do indicado na petição inicial, cumpra-se a decisão de id. Num. 105410653 - Pág. 1 em relação a MIRIAM TRAMONTIN FRASSON. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
02/05/2025, 20:18
Outras Decisões
02/05/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:46
Publicação
21/01/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:57
Publicação
29/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento nº 56/2007- CGJ, item 8.1.1 impulsiono os autos, com a finalidade de intimar a parte, para manifestar no prazo de 15(quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 17:37
Devolvidos os autos
27/11/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009523-56.2022.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), IEDA ZANETTE TRAMONTIN - CPF: 756.665.459-49 (APELADO), GREZIA TRAMONTIN - CPF: 758.863.401-49 (APELADO), MIRIAM TRAMONTIN FRASSON - CPF: 758.863.321-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu no presente caso. Não sendo realizado o ato citatório, é possível realizar a conversão do feito em ação monitória, pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID. 232508174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1009523-56.2022.8.11.0037, declarou a prescrição da pretensão executiva nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos declaratórios de Id. 232508171, onde o apelante alegou suposto erro no julgado ao condenar a parte embargante em honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor do crédito exequendo, sob a alegação de reconhecimento da prescrição. Embargos rejeitados pelo Juízo a quo. Em suas razões de Id. 232508175, o réu, ora apelante, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e a conversão de ação de execução em ação monitória, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Inicialmente, da análise do andamento processual, não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente. No caso em questão, o Juízo de primeira instância fundamentou o reconhecimento da prescrição com base no lapso temporal sem êxito na citação do executado. No entanto, a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu no presente caso. O exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, solicitado diversas diligências de constrição patrimonial. Ademais, o processo esteve suspenso entre janeiro de 2024 e julho de 2024, até a prolação da sentença, de forma que não decorreu o prazo quinquenal aplicável à situação. Portanto, não se verifica a inércia do credor, que agiu com diligência ao requerer várias medidas junto ao Juízo para localizar o devedor e bens penhoráveis. Além disso, as paralisações do processo não se deram por abandono, inércia ou negligência, afastando, assim, a possibilidade de prescrição intercorrente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (RAC n. 00000657719958110037, 3ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 13.07.22) Quanto à conversão da ação de execução em ação monitória, entendo que razão assiste ao recorrente. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a parte autora tem a faculdade de aditar ou emendar a petição inicial até o momento da formalização da citação do réu, conforme preconizado nos artigos 321 e 329, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; O tema da conversão da execução em ação monitória encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do REsp 1.129.938/PE. Assim, uma vez que a relação processual está estabelecida, não é possível, de ofício ou a pedido das partes, converter o processo executório em uma ação monitória. No entanto, se a citação da parte executada não for efetivada, nosso sistema processual permite a conversão de ritos ou procedimentos, respeitando os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e converter o feito em ação monitória. Determino o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009523-56.2022.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), IEDA ZANETTE TRAMONTIN - CPF: 756.665.459-49 (APELADO), GREZIA TRAMONTIN - CPF: 758.863.401-49 (APELADO), MIRIAM TRAMONTIN FRASSON - CPF: 758.863.321-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu no presente caso. Não sendo realizado o ato citatório, é possível realizar a conversão do feito em ação monitória, pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID. 232508174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1009523-56.2022.8.11.0037, declarou a prescrição da pretensão executiva nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos declaratórios de Id. 232508171, onde o apelante alegou suposto erro no julgado ao condenar a parte embargante em honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor do crédito exequendo, sob a alegação de reconhecimento da prescrição. Embargos rejeitados pelo Juízo a quo. Em suas razões de Id. 232508175, o réu, ora apelante, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e a conversão de ação de execução em ação monitória, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Inicialmente, da análise do andamento processual, não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente. No caso em questão, o Juízo de primeira instância fundamentou o reconhecimento da prescrição com base no lapso temporal sem êxito na citação do executado. No entanto, a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu no presente caso. O exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, solicitado diversas diligências de constrição patrimonial. Ademais, o processo esteve suspenso entre janeiro de 2024 e julho de 2024, até a prolação da sentença, de forma que não decorreu o prazo quinquenal aplicável à situação. Portanto, não se verifica a inércia do credor, que agiu com diligência ao requerer várias medidas junto ao Juízo para localizar o devedor e bens penhoráveis. Além disso, as paralisações do processo não se deram por abandono, inércia ou negligência, afastando, assim, a possibilidade de prescrição intercorrente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (RAC n. 00000657719958110037, 3ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 13.07.22) Quanto à conversão da ação de execução em ação monitória, entendo que razão assiste ao recorrente. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a parte autora tem a faculdade de aditar ou emendar a petição inicial até o momento da formalização da citação do réu, conforme preconizado nos artigos 321 e 329, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; O tema da conversão da execução em ação monitória encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do REsp 1.129.938/PE. Assim, uma vez que a relação processual está estabelecida, não é possível, de ofício ou a pedido das partes, converter o processo executório em uma ação monitória. No entanto, se a citação da parte executada não for efetivada, nosso sistema processual permite a conversão de ritos ou procedimentos, respeitando os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e converter o feito em ação monitória. Determino o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:51
Publicação
23/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1009523-56.2022.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 158664678. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar: "(...) Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil". Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:02
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 12:22
Publicação
14/06/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1009523-56.2022.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. IEDA ZANETTE TRAMONTIN e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IEDA ZANETTE TRAMONTIN e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada GREZIA TRAMONTIN DE ARIMATEIA interpôs Embargo À Execução nº 1000890-22.2023.8.11.0037, em que foi reconhecida a prescrição, cuja sentença foi mantida pelo E. TJMT em sede de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante se infere dos autos, a parte embargante/executada arguiu preliminar de prescrição, vez que a primeira execução foi ajuizada em 07/12/2011 e a citação ocorreu em 22/08/2013 em nome de terceira pessoa estranha ao processo. Em razão disso, a execução foi extinta ante a nulidade da citação, haja vista que o executado havia falecido no ano de 2010. Posteriormente, com o trânsito em julgado em 12/03/2021, na data de 29/11/2022, o embargado/exequente ajuizou nova execução de título extrajudicial em face do espólio do executado, cuja citação válida ocorreu em 14/12/2022. Porém, se a primeira citação é declarada nula ou realizada em pessoa diversa daquela que deveria responder à ação, não há interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. “Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018) 3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990473 CE 2022/0069142-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Portanto, considerando que o último aditivo constou como data de vencimento da dívida o dia 31/08/2010 e a citação válida ocorreu apenas em 14/12/2022, há de reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Isso porque em se tratando de execução de Cédula de Produtor Rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" ( AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1715493 PR 2017/0322730-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Desse modo, em que pese a manifestação do embargado/exequente, é sabido que, ainda que a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional do título, a ausência de citação válida dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nesta senda, colaciono arestos de julgados do E. TJMT, no sentido de acolher a tese de prescrição formulada pelo embargante. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRESCRIÇÃO DECLARADA – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução dentro do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia é de é de 03 (três anos), consoante estabelecido no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Restou implementado o prazo prescricional de três anos, porquanto não se efetivou a citação válida dos executados, antes dos 03 anos reservados para a prescrição do título exequendo. Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com os critérios do § 2º, art. 85 do CPC. (N.U 0000560-52.1997.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Publicação
22/01/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009523-56.2022.8.11.0037
Vistos. Considerando que o julgamento deste processo depende do trânsito em julgado de outra causa, SUSPENDO o andamento do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 18:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 20:26
Publicação
14/11/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IEDA ZANETTE TRAMONTIN, GREZIA TRAMONTIN, MIRIAM TRAMONTIN FRASSON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009523-56.2022.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 13:09
Mero expediente
10/11/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:35
Publicação
28/09/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:23
Expedição de documento
06/09/2023, 14:04
Expedição de documento
25/08/2023, 16:54
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:50
Mandado
13/06/2023, 14:22
Mandado
13/06/2023, 13:51
Expedição de documento
13/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:09
Publicação
30/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:15
Publicação
09/05/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:51
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:47
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:40
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:11
Mandado
13/12/2022, 15:13
Mandado
13/12/2022, 15:12
Publicação
13/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar o pagamento do mandado de citação para a executada MIRIAM TRAMONTIN FRASSON no prazo de 05( cinco) dias.
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento
10/12/2022, 10:43
Expedição de documento
10/12/2022, 10:38
Expedição de documento
10/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:48
Publicação
07/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:53
Publicação
06/12/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1009523-56.2022.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. IEDA ZANETTE TRAMONTIN e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IEDA ZANETTE TRAMONTIN e outros (2), devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha as partes exequentes as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se as partes executadas para pagarem a dívida no valor de R$ 819.834,56 (oitocentos e dezenove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelas partes executadas e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontradas as partes executadas, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada as partes executadas. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, as partes executadas serão intimadas pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que as partes executadas devem permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, as partes executadas devem ser intimadas a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). As partes executadas deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As partes executadas deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Ficam as partes executadas advertidas de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito