Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:20
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:37
Mero expediente
15/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:03
Petição (Resposta)
09/10/2025, 10:41
Publicação
09/10/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 05:20
Publicação
08/10/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o patrono dos exequentes - BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - OAB MT8839-A, a fim de juntar aos autos planilha especificando se há pendência de pagamento dos beneficiários deste processo e seus respectivos dados bancários, para expedição das solicitações de pagamento, referente às RPV's expedidas (valor principal e honorários). Cuiabá, 7 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:10
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:03
Publicação
06/10/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:19
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os herdeiros do Sr. WALMIR VILANOVA DE SENNA, para indicarem dados bancários, a fim de proceder ao levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da secisão Id 193662090. Cuiabá, 1 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:46
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:44
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:41
Publicação
26/09/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 16:01
Desarquivamento
26/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:05
Definitivo
25/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES, LESLIE OLIVEIRA DA SILVA DUARTE, SUELI SEBALHOS SANTANA, SHEILA SEBALHOS SANTANA, RODRIGO SEBALHOS SANTANA, CRISTIANE SEBALHOS SANTANA INVENTARIANTE: ELZA AGUIAR DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a intimação da parte executada, ESTADO DE MATO GROSSO, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. WALMIR VILANOVA DE SENNA, conforme decisão anterior. A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relato. Decido. Conforme se verifica, pendia análise acerca do pedido de liberação dos valores devidos ao exequente WALMIR VILANOVA DE SENNA, no montante de R$ 24.044,96, do qual foi decotado o percentual de 20% a título de honorários contratuais, restando o valor de R$ 19.235,97 (Id. 122735915). Consta, ainda, Escritura de Inventário Extrajudicial (Id. 160026368), na qual os herdeiros dividiram igualmente o crédito, cabendo a cada um 33,33%. Assim, o pagamento deverá ser realizado da seguinte forma: 1. Cacia Cristina Pereira de Sena Santos – 33,33% – R$ 6.411,99; 2. Luiz Mauro Pereira Senna – 33,33% – R$ 6.411,99; 3. Maria Luiza de Mello Senna – 33,33% – R$ 6.411,99; Verifica-se que os documentos apresentados atendem às exigências legais, estando presentes todos os requisitos para a habilitação, e tendo sido oportunizado o contraditório à parte executada, que se manteve inerte. Assim, com fundamento no art. 691 do CPC, homologo a habilitação. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros do Sr. WALMIR VILANOVA DE SENNA no presente feito; 2. DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores devidos ao falecido, em favor dos herdeiros habilitados, conforme proporções acima indicadas; o 2.1. Cacia Cristina Pereira de Sena Santos – 33,33% – R$ 6.411,99; o 2.2. Luiz Mauro Pereira Senna – 33,33% – R$ 6.411,99; o 2.3. Maria Luiza de Mello Senna – 33,33% – R$ 6.411,99. 3. MANTENHO as demais determinações constantes da decisão anterior, especialmente quanto à transferência dos valores alusivos a MANOEL BENEDITO PIRES e MARIA TERTULIANA DA COSTA para os respectivos processos de inventário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:56
Expedida/certificada
24/09/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:46
Movimentação processual
08/09/2025, 13:16
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:14
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:41
Outras Decisões
28/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:22
Petição (Resposta)
19/05/2025, 16:34
Publicação
17/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. f
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES, LESLIE OLIVEIRA DA SILVA DUARTE, SUELI SEBALHOS SANTANA, SHEILA SEBALHOS SANTANA, RODRIGO SEBALHOS SANTANA, CRISTIANE SEBALHOS SANTANA INVENTARIANTE: ELZA AGUIAR DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima em face do Estado de Mato Grosso. Analisando o processo, verificam-se três manifestações pendentes de apreciação: 1. Pedido de transferência dos valores pertencentes ao Sr. Walmir Vilanova de Sena, em favor de seus herdeiros (Id. 160026349); 2. Pedido de transferência dos valores pertencentes a Manoel Benedito Pires ao processo n. 1037463-47.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (Id. 160546570); 3. Pedido de transferência dos valores pertencentes à Maria Tertuliana da Costa ao processo n. 1032267-96.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande (Id. 172368749). É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se verifica, os pedidos tratam da liberação de valores em favor de herdeiros, tendo em vista o falecimento dos credores originários. Sabe-se que qualquer modificação da titularidade do crédito demanda, como regra, observância ao contraditório, a fim de se evitar decisão surpresa e eventual nulidade processual. No tocante ao pedido referente ao espólio do Sr. Walmir Vilanova de Sena, observa-se que não houve intimação da parte executada, tampouco foram apresentados todos os documentos necessários à regular habilitação dos herdeiros, tais como: – cópias dos documentos pessoais; – comprovante de endereço; – procuração “ad judicia”; e – certidão de óbito do falecido. Ressalte-se que foi juntada ao processo apenas a escritura pública de inventário e partilha de bens (Id. 160026368), o que é insuficiente à análise do pedido. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena, até que sanadas as irregularidades documentais e oportunizado o contraditório. Em relação aos pedidos de transferência de valores de Manoel Benedito Pires e Maria Tertuliana da Costa, considerando que se trata de determinação, oriundos de processo judicial, cabe a este juízo o respectivo cumprimento. Ante o exposto: 1. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a documentação faltante relativa ao pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena, nos termos acima indicados; 2. Após o cumprimento da providência anterior, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena. 3. Em atenção ao determinado no processo n. 1037463-47.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (Id. 160546570), proceda a transferência dos valores alusivos a Manoel Benedito Pires, excluídos os honorários contratuais; 4. Em atenção ao determinado no processo n. 1032267-96.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande (Id. 172368749), proceda a transferência dos valores alusivos a Maria Tertuliana da Costa, excluídos os honorários contratuais; 4. Tudo cumprido, volte-me concluso para apreciação do pedido de item 1. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. f
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES, LESLIE OLIVEIRA DA SILVA DUARTE, SUELI SEBALHOS SANTANA, SHEILA SEBALHOS SANTANA, RODRIGO SEBALHOS SANTANA, CRISTIANE SEBALHOS SANTANA INVENTARIANTE: ELZA AGUIAR DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima em face do Estado de Mato Grosso. Analisando o processo, verificam-se três manifestações pendentes de apreciação: 1. Pedido de transferência dos valores pertencentes ao Sr. Walmir Vilanova de Sena, em favor de seus herdeiros (Id. 160026349); 2. Pedido de transferência dos valores pertencentes a Manoel Benedito Pires ao processo n. 1037463-47.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (Id. 160546570); 3. Pedido de transferência dos valores pertencentes à Maria Tertuliana da Costa ao processo n. 1032267-96.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande (Id. 172368749). É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se verifica, os pedidos tratam da liberação de valores em favor de herdeiros, tendo em vista o falecimento dos credores originários. Sabe-se que qualquer modificação da titularidade do crédito demanda, como regra, observância ao contraditório, a fim de se evitar decisão surpresa e eventual nulidade processual. No tocante ao pedido referente ao espólio do Sr. Walmir Vilanova de Sena, observa-se que não houve intimação da parte executada, tampouco foram apresentados todos os documentos necessários à regular habilitação dos herdeiros, tais como: – cópias dos documentos pessoais; – comprovante de endereço; – procuração “ad judicia”; e – certidão de óbito do falecido. Ressalte-se que foi juntada ao processo apenas a escritura pública de inventário e partilha de bens (Id. 160026368), o que é insuficiente à análise do pedido. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena, até que sanadas as irregularidades documentais e oportunizado o contraditório. Em relação aos pedidos de transferência de valores de Manoel Benedito Pires e Maria Tertuliana da Costa, considerando que se trata de determinação, oriundos de processo judicial, cabe a este juízo o respectivo cumprimento. Ante o exposto: 1. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a documentação faltante relativa ao pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena, nos termos acima indicados; 2. Após o cumprimento da providência anterior, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. Walmir Vilanova de Sena. 3. Em atenção ao determinado no processo n. 1037463-47.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (Id. 160546570), proceda a transferência dos valores alusivos a Manoel Benedito Pires, excluídos os honorários contratuais; 4. Em atenção ao determinado no processo n. 1032267-96.2023.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande (Id. 172368749), proceda a transferência dos valores alusivos a Maria Tertuliana da Costa, excluídos os honorários contratuais; 4. Tudo cumprido, volte-me concluso para apreciação do pedido de item 1. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:55
Mero expediente
14/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:53
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:05
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:36
Documento (Ofício)
15/10/2024, 07:59
Mero expediente
09/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:05
Documento (Ofício)
01/10/2024, 11:00
Documento (Ofício)
12/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:12
Reativação
25/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:17
Definitivo
29/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:54
Mero expediente
18/03/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:47
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:46
Mero expediente
12/03/2024, 11:14
Apensamento
12/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:03
Publicação
28/02/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:29
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:28
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES, LESLIE OLIVEIRA DA SILVA DUARTE, SUELI SEBALHOS SANTANA, SHEILA SEBALHOS SANTANA, RODRIGO SEBALHOS SANTANA, CRISTIANE SEBALHOS SANTANA INVENTARIANTE: ELZA AGUIAR DA COSTA
Vistos, etc. Alvarás assinados, nos termos da Decisão Id. 135944905. Após, tendo em vista o disposto na certidão de Id. 140854631, intime-se a inventariante Leslie Oliveira, para que apresente seus dados bancários. Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará em favor desta. Em seguida, não havendo manifestação das partes ou ato processual pendente, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:48
Mero expediente
14/02/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:28
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:20
Ato ordinatório
02/02/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES
Vistos, etc. Aportou nos autos informação quanto ao falecimento da parte exequente Manoel Francisco Gomes da Silva (Id. 126048831 - Pág. 15), sendo que em razão de seu falecimento, foi aberto processo de inventário que tramitou perante a Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, sob número PJE 0005031-12.2011.811.0041 tendo como inventariante sua viúva, Sra. Cleida Oliveira da Silva (Id. 126048831). Ocorre que, a viúva igualmente faleceu, sendo que seu processo de inventário está tramitando perante a Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, sob número PJE 1060143-65.2019.8.11.0041, conforme comprovante de protocolo colacionado junto ao Id. 126048834. Em consulta ao referido processo, verifiquei que uma das filhas do casal foi nomeada inventariante do referido processo e, diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio, tendo a Sra. Leslie Oliveira Da Silva Duarte como inventariante, nos termos do que prevê o art. 110, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder a devida retificação nos autos, com a consequente expedição de alvará em nome desta. Nessa seara, igualmente aportou nos autos notícia do falecimento de Herivelto Gonzales Santana, conforme Certidão de Óbito (Id. 129027151). Diante disso, os herdeiros realizaram inventário extrajudicial, em que consignaram a partilha dos bens entre a viúva e os três filhos do casal, conforme escritura apresentada junto ao Id. 129028101 e, diante disso, pleiteiam o levantamento do valor oriundo da presente demanda na proporção ali discriminada, ou seja, 50% para a viúva meeira Sueli Sebalhos Santana e 16,66% para cada filho herdeiro: Sheila Sebalhos Santana, Rodrigo Sebalhos Santana E Cristiane Sebalhos Santana, consoante dados bancários indicados no Id. 129023587. DEFIRO a habilitação dos sucessores, assim como o levantamento da RPV expedida em favor de Herivelto Gonzales Santana conforme a proporção indicada pelas partes no Id. 129023587 Na sequência, igualmente foi noticiado nos autos o falecimento de Francisco Cunha da Costa (Id. 130933077) sendo que em razão de seu falecimento, foi aberto processo de inventário que tramitou perante a Primeira Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, sob número PJE 1028406-05.2023.8.11.0041tendo como inventariante sua viúva, Sra. Elza Aguiar da Costa (Id. 130933087 – Pág. 63 e 64). Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio, tendo a Sra. Elza Aguiar da Costa como inventariante, nos termos do que prevê o art. 110, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder a devida retificação nos autos, com a consequente expedição de alvará em nome desta na totalidade, considerando que não houve apresentação nos autos do contrato de honorários. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 16:44
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:49
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:20
Publicação
13/11/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Novo alvará expedido em relação a parte WILLIAN FERREIRA MARQUES, conforme novos dados bancários informados na petição Id. 132079829. No mais, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo do Despacho de Id. 132391807. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:39
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:39
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:39
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:08
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:08
Movimentação processual
10/10/2023, 10:45
Publicação
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Publicação
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:24
Publicação
10/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:19
Publicação
10/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:19
Publicação
10/10/2023, 00:19
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Vistos, etc. Alvarás de parte dos exequentes assinados, nos termos da Decisão Id. 123460518. Intimem-se as exequentes ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, LUCY ALVES DE SOUZA e MÁRCIA KOHLHASE RODA para disponibilizarem os dados bancários corretos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Tão logo prestadas as informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás. Ademais, diante o teor da manifestação Id. 129023587, informando o falecimento de HERIVELTO GONZALES SANTANA e o pedido de habilitação de seus herdeiros, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 10 (dez dias), se manifeste e requeira o que entende de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para apreciação do petitório Id. 126048826 e 129023587 e ramificações, além da Certidão Id. 130228021. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:52
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:27
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:51
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
REQUERENTES: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
executada: (...) II- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em 1º/4/2020, o E. TJ/MT publicou o Provimento n.º 20/2020-CM, que dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1.ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que em seu art. 8.º prevê o seguinte: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o IMEDIATO sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor”. (grifei) Importa registrar que o STF ao julgar a ADI n. 5534 julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Rito Civis para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor- RPV. Desse modo, o sequestro é a única medida que efetivamente é capaz de atender à coisa julgada produzida pela decisão judicial que condenou o ente público. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE ATÉ SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.757/15 fixou o prazo de até sessenta dias para pagamento do crédito expedido em RPV. Igualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 535, § 3º, inciso II, o prazo de sessenta dias para o pagamento de obrigação de pequeno valor. 2. No caso em tela, deve ser aplicado o prazo para pagamento da Lei nº 14.757/15. Desta forma, como transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição de pequeno valor (60 dias), cabível o sequestro dos valores. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078765872, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: 70078765872 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) (grifei) De igual forma o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (grifei) Na situação, o prazo para pagamento das RPV's não foi observado, bem como não foi apresentada justificativa plausível para o descumprimento da determinação, razão pela qual se faz necessário o sequestro da verba, a qual, inclusive, possui caráter alimentar. Posto isso, foi determinado e cumprido o sequestro do crédito exequendo, via SISBAJUD, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC e das prescrições contidas no Provimento n.º 20/2020-CM de 1º/4/2020 do e. TJ/MT, conforme certidão retro. Caso não procedida a vinculação automática do valor bloqueado, oficie-se a Central de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a fim de que vincule a estes autos o valor transferido. Assim, expeça-se o competente alvará. Cientifique-se as partes. Não havendo ato processual pendente ou novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com certidão informando que, decorrido o prazo, não houve o depósito do valor referente as RPV's expedidas nos autos. Pois bem. O artigo 535, § 3º, II, do CPC dispõe que: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:01
Ato ordinatório
10/07/2023, 10:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:49
Ato ordinatório
06/07/2023, 11:51
Publicação
30/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado dos 7 (sete) credores restantes e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 27 de junho de 2023. Assinado Digitalmente ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:06
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:00
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:29
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:13
Publicação
10/04/2023, 04:42
Publicação
10/04/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Certifico que, no cálculo homologado, Id 103037184, constam os créditos de 60 exequentes. Ocorre que não foram localizados os contratos de honorários assinados por Campoamor; Dejanira; Herdelice; Manoel Francisco; Ronaldo; Silvana e Ucy, razão pela qual foram expedidas 53 RPVs e não 60. Assim, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR O POLO ATIVO para se manifestar quanto à existência dos mencionados contratos, referentes aos 7 credores restantes. Cuiabá, 5 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 5 de abril de 2023. Assinado Digitalmente ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:45
Desarquivamento
05/04/2023, 09:44
Definitivo
05/04/2023, 09:44
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:29
Expedida/certificada
05/04/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:29
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:08
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:09
Trânsito em julgado
17/03/2023, 19:35
Decurso de Prazo
09/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADILSON CEZAR DA SILVA e outros, em face do Estado de Mato Grosso. Após a remessa dos autos à parte executada para fins do artigo 535 do CPC, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (id. 103037183), alegando excesso de execução conforme cálculos por ele juntados aos autos. Em manifestação posterior (id. 105431013), a parte exequente inclinou concordância acerca dos cálculos apresentados pelo executado. Assim, considerando que os exequentes concordaram com os critérios utilizados na elaboração dos cálculos pelo executado, neste momento processual, a atualização do valor se mostra despicienda pois, a seu tempo e modo, será realizada pela Central de Conciliação de Precatórios do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Desse modo, ante a concordância expressa dos exequentes, para que surtam seus efeitos legais, HOMOLOGO os cálculos carreados pelo executado (id. 103037184) para que opere seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, determino que a Secretaria expeça os competentes requisitórios – precatório ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC e Res. 303/2019-CNJ) ou RPV (nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento n. 20/2020, devendo a Fazenda Pública ser intimada para depositar o valor, no prazo de até 2 meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD) –, de acordo com o valor devido a cada exequente, observando-se o destaque da porcentagem relativa aos honorários contratuais. No caso das RPV's, esta decisão valerá como ofício. O cadastro e cálculo no S.R.P. deverá ser feito imediatamente, independente de nova intimação das partes ou decurso de prazo. O referido cálculo deverá ser juntado aos autos antes da intimação para depósito (no prazo de 2 meses). Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos e em seguida, arquive-se. Não havendo, conclusos, após o decurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:35
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
10/01/2023, 09:35
Petição (Contra-razões)
02/12/2022, 10:11
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
13/09/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0007993-13.2008.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: ADILSON CEZAR DA SILVA, ALTAIR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO DE BRITTO ALVES, ANTONIO MARCELINO DE ALMEIDA, ARIEL LARA DE SIQUEIRA, AUREA DOS SANTOS LINO, BENEDITO MAURICIO MATTOS FONTES, CAMPOAMOR VELASQUES, CARLOS AUGUSTO BOTELHO FERREIRA, CICERO CLEMENTINO DE NORONHA, CLEIDE VARGAS DE CASTILHO, DEJANIRA OVIDIA DA SILVA, DELZIMAR MARQUES COSTA AMORIM, DENIO SOUSA DE RESENDE, EDENIR PINHEIRO FERREIRA JUNIOR, EDER GOMES DE MOURA, ELIEL CECILIO DA SILVA, ELIETE GOMES RONDON FARIA, ERINALDO DE SOUZA MIRANDA, FATIMO NUNES DE SIQUEIRA, FRANCISCO CUNHA DA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GLADYS PACHECO BEZERRA, HERDELICE CRUZ DO NASCIMENTO CALCANHOTO, HERIVELTO GONZALEZ SANTANA, IDELSON MELO DA SILVA, JOAO MARCIO DE MIRANDA PINHEIRO, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, JOAO PINTO DE GODOY, JOSE VILSON FARIAS, JUAREZ CAMPOS SILVA, JULIO CEZAR RODRIGUES DOS ANJOS, JULIO ORIOVALDO FERREIRA LOPES, LEODEMAR NUNES DA CUNHA, LOURENCO NUNES DE SIQUEIRA, LUCY ALVES DE SOUZA RIBEIRO, LUCY JESUS DOS SANTOS, LUIZ PEDRO INFANTINO, LUIZ ARTHUR DE SOUZA, LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES, MAISA RIBEIRO DE ASSIS, MANOEL BENEDITO PIRES, MANOEL FRAMCISCO G DA SILVA, MARCIA KOHLHASE RODA, MARIA TERTULIANA DA COSTA, OLGA DE OLIVEIRA, ORIVALDO CARVALHAES DE OLIVEIRA, OSCAR TAVARES DE ALMEIDA, OTHON DO BOM DESPACHO MESQUITA, RITA MARIA DE LIMA, RONALDO ALVES CORREA, RONEY CEZAR MIRANDA DE CARVALHO, RUY BARROS LOPES, SALVADOR AMORIM DA SILVA, SELMA TEIXEIRA MATOS DE SOUZA, SILVANA PAVARINE DE SA VELASQUES, VICENTE SIQUEIRA SANTOS, WALMIR VILANOVA DE SENA, WILLIAN FERREIRA MARQUES
Vistos. Tendo em vista o prosseguimento do feito, determino a intimação do Estado de Mato Grosso para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Exequente no id. 75959488. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:48
Decurso de Prazo
09/03/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:29
Ato ordinatório
14/02/2022, 06:10
Decurso de Prazo
10/02/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:31
Publicação
01/10/2021, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:54
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:03
Recebimento
14/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:00
Publicação
11/08/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 04:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:32
Mudança de Classe Processual
09/08/2021, 14:32
Remessa
09/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 13:19
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 13:14
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 10:20
Publicação
22/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:41
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:20
Publicação
19/09/2019, 19:21
Ato ordinatório
19/09/2019, 14:29
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2019, 19:14
Outras Decisões
12/09/2019, 11:26
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 17:45
Processo devolvido à Secretaria
28/01/2019, 17:44
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 17:44
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 13:14
Processo devolvido à Secretaria
19/12/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 11:52
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:04
Publicação
17/09/2018, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2018, 12:15
Ato ordinatório
13/09/2018, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2018, 17:59
Recebimento
13/09/2018, 17:55
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 15:38
Entrega em carga/vista
21/07/2015, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2015, 12:44
Entrega em carga/vista
16/07/2015, 17:14
Entrega em carga/vista
09/07/2015, 14:19
Ato ordinatório
25/06/2015, 15:17
Entrega em carga/vista
24/06/2015, 15:46
Entrega em carga/vista
23/06/2015, 14:19
Entrega em carga/vista
08/06/2015, 14:50
Entrega em carga/vista
27/05/2015, 15:28
Ato ordinatório
05/05/2015, 13:32
Entrega em carga/vista
05/05/2015, 09:47
Entrega em carga/vista
10/03/2015, 15:54
Entrega em carga/vista
12/12/2014, 14:00
Entrega em carga/vista
28/11/2014, 13:23
Ato ordinatório
06/10/2014, 14:54
Entrega em carga/vista
03/10/2014, 16:35
Entrega em carga/vista
26/09/2014, 19:34
Ato ordinatório
05/09/2014, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2014, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2014, 14:37
Publicação
01/09/2014, 13:00
Ato ordinatório
29/08/2014, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2014, 10:04
Entrega em carga/vista
28/08/2014, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença