Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO
SENTENÇA
Processo: 8012024-05.2018.8.11.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 10/04/2017 Data da distribuição: 14/03/2018 12:21:51 Data da citação: 20/04/2018 Data da sentença: 08/07/2025 Data do Trânsito em Julgado: 24/07/2025 CPF/CNPJ: 17.609.802/0001-04 Credor: Nome: D. AMARAL LOGRADO - ME Endereço: Rua BARÃO DO RIO BRANCO, 86, CENTRO A, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180 CPF/CNPJ: Devedor: Nome: ANTONIO DA SILVA DO AMARAL Endereço: Rua ANDRE DIAS DE FRANCA, BLOCO 57, APTO 106, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54360-090 Nome: RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME Endereço: Praça DAS PROFESSORAS, 11, C.A.E CARVALHO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08225-320 Valor do Crédito: R$23.068,98 (vinte e três mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Dispositivo da Sentença: Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Rondonópolis/MT, 28 de julho de 2025 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO
SENTENÇA
Processo: 8012024-05.2018.8.11.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 10/04/2017 Data da distribuição: 14/03/2018 12:21:51 Data da citação: 20/04/2018 Data da sentença: 08/07/2025 Data do Trânsito em Julgado: 24/07/2025 CPF/CNPJ: 17.609.802/0001-04 Credor: Nome: D. AMARAL LOGRADO - ME Endereço: Rua BARÃO DO RIO BRANCO, 86, CENTRO A, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180 CPF/CNPJ: Devedor: Nome: ANTONIO DA SILVA DO AMARAL Endereço: Rua ANDRE DIAS DE FRANCA, BLOCO 57, APTO 106, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54360-090 Nome: RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME Endereço: Praça DAS PROFESSORAS, 11, C.A.E CARVALHO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08225-320 Valor do Crédito: R$23.068,98 (vinte e três mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Dispositivo da Sentença: Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Rondonópolis/MT, 28 de julho de 2025 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
29/07/2025, 00:00
Definitivo
28/07/2025, 17:03
Expedição de documento
28/07/2025, 17:02
Trânsito em julgado
28/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:21
Inexistência de bens penhoráveis
08/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:30
Publicação
04/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”. II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão em anexo. III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção. IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:20
Documento
16/06/2025, 17:45
Documento
12/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:06
Publicação
02/06/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado. Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório. Rondonópolis, 29 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:40
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:05
Mandado
13/05/2025, 15:48
Expedição de documento
13/05/2025, 15:41
Documento
11/05/2025, 20:17
Documento
11/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:38
Publicação
04/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório, sob pena de extinção da ação com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Rondonópolis, 2 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:32
Expedição de documento
26/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:52
Publicação
18/02/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor de RAF COMERCIO E TELEATENDIMENTO LTDA - ME. A parte exequente manifestou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a penhora de bens recaia em nome dos sócios. Citado, o sócio ANTONIO DA SILVA D AMARAL deixou transcorrer o prazo. É o relatório. 2. Fundamento Inicialmente, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles. Assim, em princípio, as relações jurídicas travadas pela sociedade não implicam vinculação de seus integrantes. Inexistindo confusão entre a sociedade e as pessoas físicas que a integram como sócios, a sociedade responde pelas obrigações financeiras assumidas com o seu próprio patrimônio. É certo que a contribuição de cada sócio para a formação do capital social tem por objetivo prover a sociedade de meios e instrumentos para o exercício da atividade mercantil respectiva, propiciando-lhe condições patrimoniais para assumir obrigações perante terceiros. A "teoria da desconsideração da personalidade jurídica" consiste num afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, devendo ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, em casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Visa, portanto, coibir o uso irregular da sociedade, para fins contrários ao direito, sendo certo que a sua aplicação depende de um exame apurado de cada caso isoladamente e em caráter excepcional, de modo a preservar a independência e intangibilidade da personalidade jurídica. Assim, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade que autoriza a adoção da teoria, contudo, deve restar demonstrado de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções. Reportando ao caso em vertente, verifico que as reiteradas tentativas de localização de bens da empresa executada, todas as diligências determinadas nos autos, bem como o comprovante de inscrição de situação cadastral dão conta que ocorreu a dissolução da empresa executada, inexistindo óbice à inclusão dos sócios na qualidade de sucessores da empresa executada, possibilitando a satisfação do crédito. Nesse sentido, cite-se o art. 1.080, do CC: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. A jurisprudência pátria trilha o mesmo caminho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (honorária de sucumbência). Abordagem para reconhecimento de sucessão de empresa, devedora, dissolvida irregularmente, convocando-lhe sócio para responder pela dívida exequenda. Recurso do credor. Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109693-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEMANDADA – SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual (CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2078311-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) A meu ver, entendo que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato da executada estar apresentando obstáculos, bem como o exequente ter juntado aos presentes autos documentos acerca da inscrição e situação cadastral da executada, tratando-se de empresa baixada, desde o ano de 2023, obstando o pagamento da dívida exequenda. Por outro lado, em relação ao veículo indicado pela parte exequente, razão assiste ao sócio executado, posto que tal demanda já foi objeto de embargos, com sentença transitada em julgado, logo, não há que se falar mais em abuso ou fraude em relação ao mencionado veículo. Destarte, observa-se que a personalidade jurídica da executada está sendo um obstáculo ao recebimento da dívida exequenda. Nesse sentido temos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se necessária a demonstração do estado de insolvência ou encerramento da pessoa jurídica decorrente de má administração. Considerando que as provas constantes nos autos demonstram que a personalidade da empresa agravada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora agravante, associado ao notório estado de insolvência daquela, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.15.011068-2/003, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da sumula em 25/03/2021) Assim, à luz de tais considerações, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios-coobrigados no polo passivo da demanda. 3. Dispositivo I – Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada pelos fundamentos acima exposto, para incluir o sócio ANTONIO DA SILVA D AMARAL no polo passivo. Promova-se a retirada da pessoa de Thalita Penha do Amaral do polo passivo. II – Citem-se os executados para que pague, em 10 (dez) dias, pague o débito. III – Transcorrido o prazo e não sendo quitado o débito, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito. IV – Não sendo atualizado ou não indicado bens, voltem-me para sentença de extinção. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 15:25
Outras Decisões
10/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório, sob pena de extinção da ação com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Rondonópolis, 16 de dezembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 13:55
Documento
14/12/2024, 03:43
Expedição de documento
22/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:01
Publicação
12/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório, sob pena de extinção da ação com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Rondonópolis, 8 de novembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 13:15
Documento
08/11/2024, 12:57
Expedição de documento
21/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório, sob pena de extinção da ação com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Rondonópolis, 17 de outubro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 15:33
Documento
17/10/2024, 14:46
Expedição de documento
02/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:13
Publicação
20/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada (ID 167797356) intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço completo a fim de viabilizar a citação/intimação da parte contrária, sob pena de extinção do processo. Rondonópolis, 18 de setembro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 19:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:13
Publicação
05/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando que as cartas precatórias são distribuídas diretamente no juízo deprecado via Sistema ESAJ ou PJE, intimo a parte interessada para distribuir a missiva e juntar nos autos o comprovante de distribuição no prazo de 5 dias. Rondonópolis, 29 de maio de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:44
Expedição de documento
03/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:20
Publicação
03/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando que as cartas precatórias são distribuídas diretamente no juízo deprecado via Sistema ESAJ ou PJE, intimo a parte interessada para distribuir a missiva e juntar nos autos o comprovante de distribuição no prazo de 5 dias. Rondonópolis, 29 de maio de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 12:51
Expedição de documento
29/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a devolução da CP, no qual a parte autora, apesar de intimada, permaneceu inerte e foi devolvida sem cumprimento, intimo para manifestar o que entender de direito em 5 dias. Rondonópolis, 13 de maio de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:37
Documento
13/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Intimo a parte interessada para acompanhar o andamento da Carta Precatória, conforme comprovante de distribuição juntado nos autos. Rondonópolis, 12 de abril de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:33
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:32
Expedição de documento
22/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Considerando que a citação dos sócios deve ser pessoal, indefiro o pedido de ID. 138414838. II - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline nos autos endereço atual e correto da sócia Thalita Penha do Amaral. III – Transcorrido o prazo e não sendo apresentado, desde já, resta indeferido o pedido de desconsideração apresentado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito. IV – Citada, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberar. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Considerando que a citação dos sócios deve ser pessoal, indefiro o pedido de ID. 138414838. II - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline nos autos endereço atual e correto da sócia Thalita Penha do Amaral. III – Transcorrido o prazo e não sendo apresentado, desde já, resta indeferido o pedido de desconsideração apresentado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito. IV – Citada, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberar. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 14:55
Outras Decisões
21/02/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:42
Publicação
24/01/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:15
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a petição ID 131931205, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias. Rondonópolis - MT, 12 de janeiro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 8012024-05.2018.8.11.0003..
Vistos. Considerando os endereços informados no ID 117715882, EXPEÇA-SE carta precatória para citação dos sócios da empresa executada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:57
Expedição de documento
26/09/2023, 10:43
Mero expediente
26/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
30/04/2023, 07:53
Publicação
20/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8012024-05.2018.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório. RONDONÓPOLIS, 18 de abril de 2023. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]