Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Exequente: Edinalva Ferreira da Silva
Executada: Grasiele Medeiros Freitas
Autos: 0003049-86.2018.8.11.0050
Vistos. Volvendo a análise dos autos, verifica-se que o decisum de Id. 188983023 homologou o acordo firmado pelas partes, com a suspensão do feito até o integral cumprimento do parcelamento (50 parcelas mensais – cf. acordo de Id. 188964962). Ocorre que o art. 921, inc. I, do CPC, determina a interpretação conjunta dos dispositivos supracitados com o estabelecido no art. 313, § 4º, do CPC, o qual, por sua vez, prevê que a suspensão do feito por convenção das Partes não pode ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses (art. 313, inc. II, CPC). E, no caso dos autos, a suspensão postulada pelas Partes excede demasiadamente o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Por outro lado, é cediço que a homologação por sentença e arquivamento do feito é pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial, a economia processual e eficiência, por implicar na diminuição do estoque processual em andamento, podendo o Juízo se preocupar com outras demandas que estão em trâmite, inclusive, envolvendo as Partes deste feito. Há que frisar que a extinção e arquivamento do presente feito não trará qualquer prejuízo às Partes, pois, caso descumprido o parcelamento, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito e retomada do procedimento executivo.
Ante o exposto, em complemento a decisão anterior que homologou por sentença o acordo firmado entre as Partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, declaro extinta a presente execução, com julgamento de mérito. Contudo, apesar da resolução de mérito, até que sobrevenha a informação de quitação da dívida, mantenho a penhora realizada nestes autos como garantia de cumprimento, sendo que eventual inadimplência acarretará o desarquivamento do feito para imediato cumprimento da sentença, com a expropriação dos bens eventualmente constritos, sem que traga quaisquer prejuízos às Partes, nos termos do acordo firmado entre as partes. Honorários advocatícios nos termos do que restou acordado entre as Partes. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90 §3º do Código de Processo Civil. As partes, no acordo, renunciaram expressamente o direito de recorrer, razão pela qual deve ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquive-se, com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito