ESPÓLIO DE WALTAIR DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTAIR DE SOUZA
Autor
OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO
CPF
Autor
OLIVIA SHIZUKA ABE
CPF
Autor
ATHOS HOLDING - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS
OAB/MT 29216·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO COSTA PINHEIRO
OAB/MT 214820·Representa: Autor
MAURICIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ
OAB/SP 201732·CPF·Representa: Autor
UEBER ROBERTO DE CARVALHO
OAB/MT 4754·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOUZA DE BARROS
OAB/GO 31153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2026 a 03 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
20/05/2026, 00:00
Documento
04/05/2026, 15:38
Documento
12/02/2026, 16:10
Documento
15/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Fevereiro de 2026 a 06 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON KAMEO TAKAZONO, OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA, OLIVIA SHIZUKA ABE
APELADO: WAGNER VERA DE MOURA, FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, GENERAL SMART SEGURANCA PRIVADA LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1002077-89.2022.8.11.0008 Defiro o pedido dos apelantes para parcelamento do preparo recursal em 6 prestações mensais e sucessivas, sujeito à correção monetária, conforme disciplinado pelo §6º do art. 98 do CPC, e art. 233, §3º, I, das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT. Os apelantes deverão buscar no Departamento de Controle e Arrecadação a adoção das medidas necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos mensalmente, o primeiro pagamento em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 3 de novembro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Fevereiro de 2026 a 06 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2025 a 05 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON KAMEO TAKAZONO, OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA, OLIVIA SHIZUKA ABE
APELADO: WAGNER VERA DE MOURA, FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, GENERAL SMART SEGURANCA PRIVADA LTDA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1002077-89.2022.8.11.0008 Defiro o pedido dos apelantes para parcelamento do preparo recursal em 6 prestações mensais e sucessivas, sujeito à correção monetária, conforme disciplinado pelo §6º do art. 98 do CPC, e art. 233, §3º, I, das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT. Os apelantes deverão buscar no Departamento de Controle e Arrecadação a adoção das medidas necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos mensalmente, o primeiro pagamento em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 3 de novembro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 00:55
Documento
23/10/2025, 00:55
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:17
Petição (Contra-razões)
09/09/2025, 19:17
Publicação
22/08/2025, 10:40
Publicação
22/08/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:40
Publicação
22/08/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso de Apelação (id: 203730937).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso de Apelação (id: 203730937).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso de Apelação (id: 203730937).
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento
20/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:43
Publicação
21/07/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002077-89.2022.8.11.0008..
REU: WAGNER VERA DE MOURA LITISCONSORTES: FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, M H O C DA ROCHA SEGURANCA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EDSON KAMEO TAKAZONO LITISCONSORTES: OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA
Vistos... 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, pendente de pronunciamento judicial, opostos pela parte embargante (Id. 184160179), aduzindo, em síntese, contradição e omissão na r. sentença de Id. 182748427. 2. Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo que o embargante narrou a existência de vício necessário de saneamento, consistente em contradições e omissões na r. sentença prolatada, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão que reincluiu o Sr. Fadul Baida Netto no polo passivo da ação de manutenção de posse e a reforma da sentença para imediata reintegração da posse. 3. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. 4. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. 5. A sentença embargada apenas reafirmou a manutenção do polo passivo, situação jurídica que já tinha sido firmada e mantida pelo agravo de instrumento nº 56493/2013 (Id. 89914741/Pág. 591-595 – Processo nº 0001931-56.2008.8.11.0008), e confirmada, posteriormente, na decisão prolatada ao Id. 159583509 do respectivo feito, do qual as partes foram regularmente intimadas em 24 de junho de 2024, conforme mencionado nos itens 7 e 15 da r. sentença prolatada. 6. Sendo assim, os presentes embargos devem ser acolhidos tão apenas para esclarecer as razões pelas quais o Sr. Fadul Baida Netto foi incluído novamente no polo passivo da Ação de Manutenção de Posse, sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008, conexa à Ação de Reintegração de Posse sob o nº 1002077-89.2022.8.11.0008, na qual os autores também incluíram o Sr. Fadul desde o ajuizamento da ação. 7.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para ESCLARECER a r. sentença proferida em Id. 182748440, passando a constar o seguinte: “71. Outrossim, no tocante à alegada nulidade da decisão surpresa que incluiu Fadul Baida Netto no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008 (Id. 159583509), conforme alhures mencionado (Itens 7 e 15 – relatório), cabe destacar que os então réus Bartolomeu Chaves Ribeiro, Sebastião Alves dos Santos e Milton Onofre da Silva foram consideradas partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, por serem meros detentores/trabalhadores/empregados rurais do suposto possuidor da área, o requerido “Fadul Baida Neto”, conforme Agravo de Instrumento nº 56493/2013, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. (Id. Id. 89914741/Pág. 591-595). 72. Aliás, foram os próprios autores que incluíram o Sr. Fadul Baida Neto no polo passivo de ambas as ações, quais sejam, a Ação de Manutenção de Posse, sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008 e a Ação de Reintegração de Posse sob o nº 1002077-89.2022.8.11.0008. 73. Isto posto, improcede a alegada nulidade pela decisão surpresa manifestada ao Id. 162343787, eis que as partes foram devidamente intimadas da decisão que reincluiu o Sr. Fadul Baida Netto no polo passivo da ação de manutenção de posse, sendo necessário registrar que sua exclusão anterior, por meio da decisão prolatada ao Id. 89914741/Pág. 615-619, restou sem efeito, eis que em contrariedade ao já citado agravo de instrumento nº 56493/2013 (Id. 89914741/Pág. 591-595, e posteriormente reafirmada pela decisão de Id. 159583509, de 19 de junho de 2024.” 8. No mais, a sentença objurgada se mantém em sua íntegra. 9. Intimem-se as partes. 10. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 03 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 19:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:34
Documento
22/04/2025, 07:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 16:10
Publicação
20/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerida para, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 21:21
Publicação
07/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002077-89.2022.8.11.0008..
REU: WAGNER VERA DE MOURA LITISCONSORTES: FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, M H O C DA ROCHA SEGURANCA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EDSON KAMEO TAKAZONO LITISCONSORTES: OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA
Vistos... - Do Processo nº 0001931-56.2008.8.11.0008 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDSON KAMEO TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA, OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO e OLIVIA SHIZUKA ABE em face de FADUL BAIDA NETTO, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Narra a exordial que, desde o ano de 1987, os autores são possuidores e legítimos proprietários de duas áreas rurais, denominadas “Fazenda Conquista”, com 2.420,00 hectares no total, matriculadas originariamente sob a matrícula 9.310 e 10.389 do RGI de Barra do Bugres/MT e que, posteriormente, os imóveis foram unificados e registrados sob o nº 15.843 da mesma serventia. Aduz que em 22 de maio de 2006, passou a sofrer ameaças de invasão de funcionários do requerido “Dr. Fadul Baida Netto”, dono de uma área vizinha, cujos funcionários extraíram madeira do local de forma criminosa e arrancaram 12 (doze) marcos delimitadores da área dos autores com o objetivo de invadi-la, destruindo benfeitorias no local, inclusive uma casa de madeira. Conta que em 23 de maio de 2008, a área foi novamente invadida por homens armados, que ameaçaram seus funcionários de morte, ocasião em que a polícia foi acionada e os invasores foram presos. Assim, requereu em caráter liminar a concessão da ordem de reintegração de posse e, ao final, a reintegração definitiva da posse com a condenação dos réus a perdas e danos. 3. Com a inicial de Id. 89914741/Pág. 7-33, juntou documentos. 4. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e apresentação de procuração ad judicia, em nome de Edson Kameo Takazono e Olga Shizue Kuroiva Takazono (Id. 89914741/Pág. 285), cumprida ao Id. 89914741/Pág. 287-291. 5. Recebida a exordial, foi determinada a citação dos réus e designada audiência de justificação de posse (Id. 89914741/Pág. 295), realizada no dia 24/11/2008, conforme termo de audiência acostado ao Id. 89914741/Pág. 317-331. 6. Em decisão proferida ao Id. 89914741/Pág. 337-347, o pedido liminar foi indeferido. 7. Posteriormente, os então réus Sebastião Alves dos Santos, Milton Onofre da Silva e Bartolomeu Chaves Ribeiro interpuseram recurso de agravo de instrumento, requerendo a reintegração de posse da área em seu favor (Id. 89914741/Pág. 583-590), entretanto o recurso não foi provido, sendo reconhecida a ausência de interesse processual dos recorrentes, por serem meros detentores/trabalhadores/empregados rurais do suposto possuidor da área, o requerido “Fadul Baida Neto” (Id. 89914741/Pág. 591-595). 8. Apesar disso, em decisão proferida ao Id. 89914741/Pág. 615-619, além da exclusão de “Clésio” e “Paraná”, foi determinada a exclusão do Sr. Fadul Baida Netto do polo passivo da ação. 9. Ante a necessidade de realização de perícia técnica, considerando a possibilidade de sobreposição e a dúvida existente quanto à localização do imóvel, a Empresa Real Brasil foi nomeada para realização da prova técnica, com valor a ser suportado em 50% (cinquenta por cento) por cada parte (Id. 89914741/Pág. 703). 10. Apresentada a proposta de honorários periciais pela mencionada empresa (Id. 89914741/Pág. 711-719), a parte autora pugnou pela revisão do valor e a manutenção do rateio dos custos pelas partes (Id. 89914741/Pág. 729-730). 11. Em decisão proferida ao Id. 89914741/Pág. 733, o pedido de revisão dos encargos periciais foi indeferido, mantido o rateamento e determinada nova intimação das partes para cumprimento integral da decisão anterior. 12. A parte autora manifestou-se ao Id. 89914741/Pág. 737-739, pela concessão de 30 (trinta) dias para apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais. 13. Novamente intimadas para recolherem as custas da perícia (Id. 125707850), as partes quedaram-se inertes (Id. 128214041). 14. O Sr. Fadul Baida Netto manifestou-se ao Id. 132985051 por sua inclusão no feito, argumentando ser réu na Ação de Reintegração de Posse promovida pelos autores nos autos conexos, sob o nº 1002077-89.2022.8.11.0008, aduzindo que promoveria o recolhimento de sua parte dos encargos periciais assim que fosse admitido no feito. 15. Em decisão proferida ao Id. 159583509, foi determinada a inclusão do Sr. Fadul Baida Netto no polo passivo da ação e a exclusão de Bartolomeu Chaves Ribeiro, Sebastião Alves dos Santos e Milton Onofre da Silva do polo passivo. Foi determinada ainda nova intimação das partes para pagamento da perícia, na forma estabelecida na decisão de Id. 89914741/Pág. 703, sob pena de preclusão da prova. 16. Citado, o requerido Fadul Baida Netto comprovou o recolhimento de metade dos encargos periciais (Id. 161648920), apresentando Contestação ao Id. 162287470 na qual pleiteia a improcedência do pedido autoral e realiza pedido contraposto de concessão da ordem de manutenção de posse em seu favor. 17. A parte autora formulou pedidos ao Id. 162343787, sem, contudo, comprovar o pagamento de metade dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. - Do Processo nº 1002077-89.2022.8.11.0008 18.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDSON KAMEO TAKAZONO, OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO e pelo ESPÓLIO DE WALTAIR DE SOUZA, representado pelo inventariante José Tarciso De Souza em face de WAGNER VERA DE MOURA, FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING – EIRELLI e GENERAL SMART SEGURANÇA PRIVADA, todos qualificados nos autos em epígrafe. 19. Narra a exordial que já tramita neste Juízo da 2ª Vara Judicial outro processo em que se discute a posse do imóvel em questão, sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008. Aduz, no entanto, que a situação atual seria diferente da ameaça discutida naqueles autos, pois seria em face de invasores diversos. Afirma que no dia 27 de janeiro de 2022, os autores foram informados pelo administrador da área que houve uma invasão em um dos retiros da propriedade, praticado por homens armados, que estavam a mando do requerido Wagner, funcionário do réu Fadul. Conta que em uma segunda ocasião, por volta de 11 de maio de 2022, os invasores fizeram uma limpeza na área, com maquinário e com construção de barricadas, expulsando os autores de quase toda a área. Alega que, posteriormente, os invasores instalaram um contêiner de ferro e construíram uma casa de madeira no local. Requereu, assim, em caráter liminar a concessão de ordem de reintegração de posse e, ao final, a reintegração definitiva da posse com a condenação dos réus a perdas e danos. 20. Com a exordial, juntou documentos. 21. Em despacho inaugural foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa (Id. 87462424) e para juntada do respectivo comprovante de recolhimento das custas. Corrigido o valor, os autores pugnaram pelo parcelamento das custas, alegando na mesma manifestação a ocorrência de nova invasão (Id. 89634912). 22. Em decisão proferida ao Id. 90167443, o pedido liminar foi deferido, determinando-se a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor do autor, entretanto, a decisão foi suspensa em grau recursal (Id. 95493318). 23. A audiência de conciliação designada restou infrutífera ante a ausência dos requeridos “General Smart Segurança Privada” e Wagner Vera de Moura (Id. 102197692). 24. Ao Id. 95575198 foi determinada a certificação quanto à citação dos réus e, após, a conclusão para designação de audiência. 25. O requerido Fadul Baida Netto apresentou Contestação ao Id. 128407092, requerendo a improcedência do pedido autoral e a concessão da ordem de manutenção de posse em seu favor. 26. O requerido “Athos Holding – Eireli” apresentou Contestação ao Id. 128626768. 27. Ao Id. 130136344 foi certificado o decurso de prazo dos demais réus para apresentar Contestação. 28. Intimado, os autores apresentou Impugnação à Contestação (Id. 132575579 e Id. 132575580). 29. Determinada a especificação de provas que as partes pretendiam produzir (Id. 159588649), os requeridos Fadul Baida Netto e Athos Holding – Eireli manifestaram-se pela utilização da prova testemunhal produzida nos autos principais, além do aproveitamento da prova técnica pericial determinada no referido processo. Os autores, por sua vez, manifestaram-se ao Id. 161629555, alegando indícios de fraude na assinatura da procuração de Fadul Baida Netto. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. 30. De proêmio, registro que em razão da conexão existente entre as demandas, uma vez que a área em litígio é a mesma discutida em ambas, passo ao exame e julgamento conjunto das demandas. 31.
Cuida-se de reintegração de posse em que a parte autora afirma ter direito a ser mantida na posse do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que o réu teria esbulhado sua posse sucessivas vezes, desde 22 de maio de 2006 (Boletim de Ocorrência – Id. 89914741/Pág. 51-53), alegando que mantinha posse ininterrupta, mansa e pacífica sobre o imóvel em questão até a data do alegado esbulho. 33. A ação de reintegração de posse é medida processual cabível quando caracterizado o esbulho possessório, ou seja, quando o possuidor é completamente destituído da coisa, ficando impedido de exercer sua posse. Por outro lado, a ação de manutenção da posse é a medida adequada quando o possuidor é vítima de turbação, ou seja, quando é perturbado no exercício de sua posse, que o impede de exercê-lo livremente, embora não seja totalmente tolhido de sua posse. 34. Nesse sentido, ensina LAFAYETTE (2004, p. 78) que “A posse em substância, consiste no poder de dispor fisicamente da coisa. Esse poder é acessível a agressões que podem ou perturbar-lhe o exercício, ou fazê-los totalmente cessar. No primeiro caso há turbação da posse, no segundo esbulho.” 35. Ressalta-se, outrossim, que em vista da particularidade volátil do exercício da posse, incide a fungibilidade da proteção das ações possessórios, de acordo com o que dispõe o art. 554 do Código de Processo Civil, in verbis: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". 36. Sobre o indigitado dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Nosso direito processual regula, como ações possessórias típicas, a de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório (CPC, arts. 554 a 568). A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse. Observa Adroaldo Furtado Fabrício que nem sempre é fácil, nos casos concretos, identificar com segurança a turbação ou o esbulho, já que existem situações fronteiriças entre as duas hipóteses. Isso, porém, não prejudica em nada as partes, uma vez que o Código adota o princípio da conversibilidade dos interditos, segundo o qual "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados" (CPC, art. 554, caput) (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. VIII, t. III, nº 365, p. 428) - (Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. - 20. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1441. 37. A fim de garantir eficácia à prestação da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil estabelece rito especial para as ações possessórias ajuizadas dentro de ano e dia da data do esbulho (ações de força nova), que possibilita a concessão de medida liminar para que o possuidor seja reintegrado em sua posse, conforme o art. 558, do CPC. 38. Por outro lado, em caso de esbulho ou turbação há mais de um ano e dia,
trata-se de ação de força velha, que será processada mediante o procedimento comum (art. 556, CPC), não sendo cabível a concessão de liminar, embora seja possível a concessão de tutela antecipada, desde que presentes seus requisitos legais. 39. No que tange às demandas possessórias, impende anotar que versam sobre uma agressão material a uma relação preexistente, não se vinculando, em regra, a qualquer relação jurídica que confira eventual direito à posse, como por exemplo, a propriedade. 40. Nesse sentido, leciona Cássio Scarpinella Bueno: As "ações possessórias" disciplinadas pelos arts 554 a 568 ocupam-se a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade. Para a tutela jurisdicional desta não há, no CPC de 2015 - e já não havia no CPC 1973 -, nenhum procedimento especial. É correto, até mesmo, sustentar, com fundamento no art 557 do CPC de 2015 e no §2º do art. 1.210 do CC, que é vedado, durante as "ações possessórias", que as partes demandem uma a outra questionando a propriedade" - (Manual de direito processual civil, vol. único, 5ª edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 588) 41. De igual forma, Daniel Amorim Assumpção Neves aponta que: A tutela da posse desenvolve-se por três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. Como vem asseverado pela melhor doutrina, a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas, do âmbito das ações possessórias, as demandas que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e ação de nunciação de obra nova. - (Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Salvador, Ed. JusPodivm, 2017, p. 1016) 42. Sob esse quadro, portanto, tem-se a tutela da posse com base no fato jurídico da posse (jus possessionis), ou seja, o direito de possuir pelo exercício de uma posse anterior hostilizada (ou ameaçada). De outro lado, tem-se a proteção da posse em decorrência com fundamento no domínio (jus possidendi), isto é, o direito à posse como um atributo derivado de seu domínio. 43. Decorrente disso, afirma Elpídio Donizetti que: "No juízo possessório, são exercidas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. Em contrapartida, no juízo petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito derivado dela. Busca-se a posse com fundamento na titularidade formal” (Curso didático de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1211). 44. Nesse passo, não por outra razão, em regra é vedado a exceptio domini na pendência de ação possessória, consoante apregoa o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 45. Todavia, admite-se discussão sobre o domínio, nas hipóteses em que ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que as partes são levadas a discutir o domínio, conforme se extrai da Súmula 487 do STF ou então, quando há intervenção de ente público nas demandas possessórias entre particulares, nos termos da Súmula nº 637 do STJ. 46. Na sequência, o art. 1.196 do Código Civil apregoa que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". E, adiante, o mesmo Diploma legal, em seu art. 1.210 do Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 47. Sob esse foco, dispõe o art. 1.200 do Código Civil: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Logo, posse justa é aquela cuja aquisição não ofende ao direito. Por outro lado, posse injusta consiste na posse violenta, aquela adquirida pelo uso da força (vis absoluta) ou pela ameaça (vis compulsiva), na posse clandestina, aquela adquirida às ocultas de que a exerce atualmente, e na posse precária, resultante de um abuso de confiança na indevida retenção da coisa, após o término da relação jurídica que justificou a posse. 48. De outro norte, quanto ao remédio processual adequado em demandas dessa estirpe, reza o art. 560 do Código de Processo Civil que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 49. No entanto, deverá o autor, para tanto, demonstrar: a sua posse (inciso I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV), nos moldes do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 50. Nesse sentido, vale destacar que, dado o caráter dúplice das ações possessórias, admite-se que o réu, alegando que foi ofendido em sua posse, faça pedido contraposto na contestação para demandar proteção possessória e indenização por danos causados por turbação ou esbulho cometido pelo autor, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto. Assim prevê o art. 556 do Código de Processo Civil: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” 51. Pois bem. A ação é improcedente. 52. Apesar das alegações dos autores, estas não foram capazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC). 53. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora preferiu ajuizar processo autônomo (1002077-89.2022.8.11.0008), em vez de ter pagado a metade dos encargos da prova técnica determinada nos autos originais (0001931-56.2008.8.11.0008), cujos honorários periciais seriam inferiores em relação às custas processuais da nova ação, embora a perícia técnica pudesse comprovar os fatos por ela alegados e, mais do que isso, dirimir a dúvida quanto à exata localização do imóvel, considerando a possibilidade de sobreposição da área com a do réu. 54. Só se justifica a propositura do segundo processo, pela tentativa de obtenção da liminar possessória, frustrada nos autos sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008, e na burla à realização de perícia técnica determinado naqueles autos, visto que objeto do litígio é idêntico em ambos. 55. Em vista da necessidade da prova técnica pericial e a inércia do autor em cumprir com o ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão de Id. 89914741/Pág. 703 nos autos principais, não há como acolher as alegações do autor cuja prova estabeleceria os fatos constitutivos do seu direito invocado. 56. Pelas mesmas razões que implicam na improcedência dos pedidos iniciais, estas também se aplicam aos pedidos contrapostos/reconvencionais formulados pelo réu, vale dizer, uma vez frustrada a realização da perícia técnica oficial, não há como se concluir pela sobreposição de matrícula e fraude documental, bem assim, em relação mesmo à inspeção técnica de local, motivo pelo qual tais também restam improcedentes. 57. A solução da presente demanda não pode ficar à mercê do alvitre livre das partes, cumpre dizer, que uma vez estabelecidos prazos para o cumprimento da decisão judicial, as partes à ela se vinculam, sob pena de sofrerem as aplicações das sanções decorrentes do seu descumprimento, no caso dos autos, o desfecho de improcedência pela ausência de prova técnica necessária para a solução da lide, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 58. Importante registrar que embora o autor tenha formulado pedido de aferição em um laudo técnico unilateral, fato é que tais elementos deveriam ser confrontados com a perícia oficial pelo juízo, mas reiteradamente descumprida pelos requerentes ao não arcarem com as custas dela decorrentes, não havendo outra consequência que não a preclusão da prova e, por conseguinte, a frustração da pretensão autoral à demonstração de suas alegações naqueles elementos fundantes, eis que não corroboradas pelo exame pericial. 59. O processo originário vem se arrastando há mais de 16 (dezesseis) anos e há mais de 5 (cinco) aguarda o pagamento de metade dos encargos periciais pelos autores, mais precisamente desde novembro de 2019 (Id. 89914741/Pág. 727), revelando a ausência de movimento concreto pelos autores para resolução da lide com evidente fim procrastinatório. 60. Não se pode admitir que o processo continue se arrastando indefinidamente em decorrência da conduta da parte, que vem agindo com manifesto propósito protelatório, em desrespeito à duração razoável do processo. 61. Dito isso, a consequência lógica e de justiça é que esta recaia exatamente sobre a parte que assim conduz o processo, em violação as deveres anexos da boa-fé objetiva processual, quais sejam, o dever de lealdade, de informação e de conduta pautada na boa-fé (venire contra factum proprium), como no caso dos autos, apesar de intimações reiteradas para pagamento de metade dos encargos periciais, conforme se verifica nas decisões de Id. 89914741/Pág. 703, Id. 89914741/Pág. 733, Id. 128214041 e Id. 159583509 dos autos principais, e diante da contumácia de não obedecer ao comando judicial pela parte autora. 62. De qualquer modo, em análise às provas constantes nos processos, inicialmente aos depoimentos prestados na audiência realizada em 24/11/2008, verifica-se que a própria testemunha arrolada pela parte autora, o agrimensor “Luiz da Silva”, que havia sido contratado pelos autores, declarou que a matrícula unificada não continha os mesmos dados das matrículas originárias, tendo orientado os autores a fazerem a correção. Vejamos: “(...) Que no final do ano de 2006, teria comparecido ao local para verificar a retirada de alguns marcos da propriedade, sendo que, realmente foi constatado tal fato; (...) Que também faz divisa com a Fazenda Anjo Aventura, possuindo a área dos autores um perímetro de aproximadamente 20 quilômetros (...) Que, no lado oeste existia uma casa próximo à divisa, existindo no mais poucos vestígios de posse, estando esta casa na propriedade vizinha; (...) O depoente ao realizar o georreferenciamento da matricula unificada percebeu que a matricula unificada não bate os dados em confronto com as matriculas originárias, sendo que, a matrícula unificada contém dados que não existiam nas matriculas originárias; Que o depoente teria aconselhados os autores de posse dos dados colhidos no georeferenciamento para que fosse feita uma retificação judicial da área ou cancelada a matrícula unificada, fazendo-se as correções, não sabendo o depoente se isto foi feito (...) Que afirma ainda que ao ser feita a unificação da matrícula ocorreu um equivoco, do Cartorário e do Engenheiro Técnico que assinou a planta, não sabendo o depoente se por má fé ou não, sendo que, a união das áreas não retrata o que existia nas matriculas separadas, tendo inclusive aparecido o córrego São José na nova matrícula, sendo que este não existia em nenhuma delas anteriormente, concluindo que a nova área não condiz com os limites das antigas antes da unificação (...)” Id. 89914741/Pág. 327-331). 63. A partir disso, nota-se a incerteza quanto à exata localização da área em litígio, considerando ainda que requerido Fadul alega que exerce a posse da área discutida, pois estaria localizada na denominada “Gleba Anjo Ventura”, matriculada sob o nº 516 no RGI de Barra do Bugres/MT, de acordo com o laudo técnico confeccionado pelo engenheiro agrônomo por ele contratado, que teria constatado a ocorrência de deslocamento e sobreposição de áreas, mencionando que: “(...) A área de posse requerida pela Fazenda Conquista tem seu domínio deslocado e colide com o Polígono da Fazenda Anjo da Ventura (...)” (Id. 162287470/Pág. 14-16 - Processo 0001931-56.2008.8.11.0008). 64. Embora o referido documento seja suficiente para contradizer as afirmações dos autores, não é suficiente para conceder a proteção possessória pleiteada pela parte ré. Explico. 65. A parte autora, a fim de comprovar a alegada posse sobre o imóvel, anexou à exordial dos processos, cópias de boletins de ocorrência, matrículas antigas do imóvel, certificados do “Cadastro de Imóvel Rural”, comprovantes de recolhimento de “ITR”, fotos do alegado esbulho e da casa de madeira construídas pelos supostos invasores. 66. Entretanto, nenhum dos referidos documentos são capazes de comprovar o exercício de posse pretérita pela parte autora da área alegadamente invadida, local da instalação do contêiner e da construção da casa de madeira pelos supostos invasores (Id. 87119660 – Autos nº 1002077-89.2022.8.11.0008), tampouco de que ela não estaria localizada na área vizinha, em relação a qual o requerido Fadul alega deter a posse, o que somente a perícia técnica oficial poderia dirimir, confrontando-se os pareceres técnicos oferecidos pelas partes. 67. Isso porque seria insuficiente para demonstração cabal da posse a mera juntada de documentos apresentados pela defesa, quais sejam, o laudo técnico unilateral (Id. 128448525 - Processo nº 1002077-89.2022.8.11.0008) e as fotos apresentadas ao Id. 128449060, Id. 128449059, Id. 128449058, Id. 128449057, Id. 128449056, posto que são muito antigas e não indicam o exercício de posse recente. 68. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÕES CÍVEIS - APRECIAÇÃO CONJUNTA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERÍCIA TÉCNICA DESIGNADA NO SANEADOR - HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR VISTORIA E REFORMULAÇÃO DE QUESITOS DE MODO A REDUZIR O VALOR PROTOCOLADO MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS - PRECLUSÃO - CARACTERIZADA DESISTÊNCIA DA PROVA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DE INSTRUÇÃO - INVIABILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO SEM AUTONOMIA PLENA - CARÁTER PROVISÓRIO QUE NÃO AMPARA A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 927 DO CPC - POSSE ANTERIOR, ESBULHO E RESPECTIVA DATA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO ADESIVO - PREJUÍZOS PELA PRIVAÇÃO DA ÁREA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de reformulação de quesitos e substituição de perícia técnica designada em despacho saneador irrecorrido e proferido mais de três anos antes, operando-se a preclusão (arts. 471 e 473, CPC). O não pagamento dos honorários periciais implica em renúncia de prova e autoriza o julgamento antecipado da lide. A decisão que concede a reintegração liminar, seja inaudita altera parte, seja após justificação prévia, não tem autonomia plena e nada resolve sobre a posse. Limita-se a restabelecer em caráter provisório uma possível ou suposta posse anterior ao pretenso esbulho, daí não se exigir prova plena e irretorquível. Não reunindo os autores os requisitos do artigo 927 do CPC, é improcedente a ação de reintegração de posse. O prejuízo não pode ser vislumbrado pela simples privação da posse, devendo estar efetivamente demonstrado. (N.U 0000635-75.2005.8.11.0049, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 06/07/2015) 69. E, ainda, no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORES/APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A reintegração de posse exige que a parte autora da demanda comprove os requisitos descritos no artigo 561, do CPC, a saber: a) a sua posse; b) o esbulho; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. 2. Não atendido pela parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (arts. 373, I, e 561 do CPC), de rigor a improcedência dos pedidos exordiais, assim como decidido no primeiro grau. 3. Considerando a inércia dos autores/apelantes em relação ao despacho que determinou a especificação de produção de provas, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, não merecendo prosperar a irresignação com a falta de produção de prova técnica/pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56234628520208090174, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) 70. Por fim, no que se refere ao pedido de perdas e danos formulado pelos autor, entendo não ser o caso de acolhimento, eis que ausente comprovação de posse no local em que a alegada benfeitoria teria sido construída. 71. Feitas tais considerações, transpondo tais ensinamentos ao caso em tela, tenho que parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos pelos arts. 556 e 560 do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo ser incabível o acolhimento dos pedidos autorais. 72. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos autorais formulados por EDSON KAMEO TAKAZONO, pelo ESPÓLIO DE WALTAIR DE SOUZA, OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO e OLIVIA SHIZUKA ABE nos autos nº 0001931-56.2008.8.11.0008 e 1002077-89.2022.8.11.0008, mantendo-se, por conseguinte, a posse da área com o requerido FADUL BAIDA NETTO, extinguindo-se os feitos com resolução de mérito. 73. Outrossim, determino que o(a) Gestor(a) Judiciário(a) promova a retificação do valor da causa na Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0001931-56.2008.8.11.0008, inserindo o valor de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais), mesmo valor atribuído à Ação de Reintegração de Posse sob o nº 1002077-89.2022.8.11.0008. 74. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 75. Transitado em julgado, determino a expedição de alvará judicial a fim de autorizar o requerido Fadul Baida Netto a proceder ao levantamento dos valores referentes à metade dos honorários periciais depositados nos autos. 76. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 04 de fevereiro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 08:51
Improcedência
04/02/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:35
Movimentação processual
04/02/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:13
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Publicação
24/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002077-89.2022.8.11.0008..
REU: WAGNER VERA DE MOURA LITISCONSORTES: FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, M H O C DA ROCHA SEGURANCA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EDSON KAMEO TAKAZONO LITISCONSORTES: OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA
Vistos... 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se pretendem a produção de outras provas além daquelas que já instruem os autos, notadamente de natureza pericial, justificando sua pertinência, já que será com base em suas alegações que será analisada a necessidade de sua produção. 2. A seguir, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 19 de junho de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 12:50
Outras Decisões
19/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:04
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:23
Publicação
28/09/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Barra do Bugres/MT, 26 de setembro de 2023. Thiago Marçal S Silva Estagiário
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:19
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:08
Petição (Contestação)
11/09/2023, 17:08
Petição (Contestação)
06/09/2023, 23:53
Publicação
21/08/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de citar a parte requerida acerca do teor da presente ação. Barra do Bugres/MT, 17 de agosto de 2023. Thiago Marçal S Silva Estagiário
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 18:29
Documento
14/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:45
Documento
07/06/2023, 16:40
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:51
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:02
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:08
Documento
10/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 22:41
Publicação
03/04/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), considerando a informação constante no ofício juntado ao ID. 113942932, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de que seja expedido novo mandado de reintegração de posse nos termos da determinação judicial. BARRA DO BUGRES-MT, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) KARINA NORBACH Gestor de Secretaria
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:16
Documento
30/03/2023, 14:52
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:42
Documento
18/11/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:02
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2022, 13:40
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:37
Documento
05/10/2022, 16:49
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:45
Publicação
05/10/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte requerida acerca da audiência designada no ID 90782838. Ademais, nos moldes da r. decisão de ID 90167443, advirto que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Barra do Bugres/MT, 03 de Outubro de 2022. Mariana Freitas Estagiária
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes requerentes acerca da audiência designada no ID 90782838. Ademais, nos moldes da r. decisão de ID 90167443, advirto que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Barra do Bugres/MT, 20 de setembro de 2022. Mariana Freitas Estagiária
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 13:53
Documento
19/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
13/09/2022, 16:15
Documento
09/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:49
Publicação
23/08/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 13:17
Ato ordinatório
22/08/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002077-89.2022.8.11.0008..
REU: WAGNER VERA DE MOURA LITISCONSORTES: FADUL BAIDA NETTO, ATHOS HOLDING - EIRELI, M H O C DA ROCHA SEGURANCA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EDSON KAMEO TAKAZONO LITISCONSORTES: OLGA SHIZUE KUROIVA TAKAZONO, WALTAIR DE SOUZA Vistos; Defiro o pedido de Id. 92987407, com urgência, considerando-se que até o presente momento a liminar não foi cumprida na sua integralidade. Oficie-se ao Comando da Policia Militar, para que providencie o necessário para o cumprimento da ordem, devolva-se o mandado de reintegração ao Oficial de Justiça responsável para seu integral cumprimento, sem custas adicionais, considerando-se que o autor não deu causa para o retardamento do cumprimento da medida, devendo, o autor, fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, que frise-se, é de seu próprio interesse, quais sejam, prepostos suficientes, e/ou maquinários necessários, para reapossarem-se da área invadida, logo após o devido cumprimento do mandado reintegratório. No mais, em havendo novo descumprimento da presente ordem, proceda-se novamente como supramencionado, independentemente de nova conclusão, certificando-se para as devidas responsabilizações e/ou revogação da medida anteriormente concedida, no caso de desídia da parte autora em fazer cumprida a medida liminar reintegratória, que deverá fornecer os meios adequados, que frise-se, é de sua responsabilidade. Intime-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 19 de Agosto de 2022. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 16:58
Mandado
19/08/2022, 18:44
Expedição de documento
19/08/2022, 18:22
Documento
19/08/2022, 18:08
Ato ordinatório
19/08/2022, 18:00
Expedição de documento
19/08/2022, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:06
Mandado
12/08/2022, 16:42
Expedição de documento
12/08/2022, 14:12
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:00
Publicação
03/08/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 04:18
Publicação
03/08/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 04:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES CERTIDÃO TRIAGEM Ante a expedição das Cartas Precatórias para as Comarcas de São Paulo-SP e Londrina-PR, intimo a parte autora para que providencie o protocolo dessas nas respectivas comarcas a fim de dar prosseguimento ao feito, bem como juntar o comprovante dos protocolos nos autos no prazo de 05 dias. BARRA DO BUGRES, 1 de agosto de 2022. ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78370-000 TELEFONE: (65) 33611260
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES CERTIDÃO TRIAGEM TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que no prazo de 05 dias recolha a diligência do oficial de justiça para o cumprimento do mandado expedido a Comarca de Cuiabá-MT. BARRA DO BUGRES, 1 de agosto de 2022. ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78370-000 TELEFONE: (65) 33611260
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 15:58
Expedição de documento
01/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:55
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:32
Apensamento
01/08/2022, 14:25
Mandado
26/07/2022, 17:41
Expedição de documento
26/07/2022, 17:04
Documento
26/07/2022, 16:33
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 18:46
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/07/2022, 17:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2022, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a fim de que seja expedido o mandado de reintegração de posse, nos termos da Decisão de id. 90167443, bem como os mandados de citação dos requeridos.