Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento integral referente à sua condenação, valor este depositado em juízo (ID nº 115882596). Nesse passo, os exequentes no petitório encartado no ID nº 116387074, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado. Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
15/05/2023, 00:00