Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000660-95.2017.8.11.0002..
REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Depreende-se dos autos que após a prolação de sentença extintiva (id. n. 124541490), o autor requereu nomeação de perito (id. n. 124825593) e, posteriormente, postulou pelo julgamento de mérito no estado em que se encontra (id. n. 126888301). Pois bem. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração (artigo 494 do Código de Processo Civil), ressalvadas as exceções previstas em lei quando indeferida a petição inicial ou em caso de improcedência liminar do pedido (artigos 331, § 1º, e 332, § 3º, Código de Processo Civil). Assim, prolatada sentença, não tendo sido opostos embargos de declaração ou interposto outro recurso cabível, não podem os comandos nela contidos serem revogados ou modificados pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu, razão pela qual
AUTOR(A): ELISIO NUNES DA COSTA FILHO INDEFIRO os pedidos formulados nos id’s. n. 124825593/126888301. Certifique-se a preclusão da via recursal e, em seguida, ARQUIVE-SE. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito