Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, a parte exequente requereu a suspensão do processo (ID 178361683). A decisão de ID 178598988 deferiu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos (ID 223770376), o prazo de suspensão transcorreu sem manifestação da parte exequente (ID 226767593), mesmo após devidamente intimada para dar andamento ao feito. Nesse contexto, não localizados bens passíveis de penhora e diante da inércia da parte credora após o decurso do prazo de suspensão, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921,§4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até o advento do termo final da prescrição intercorrente, fixado em 12/12/2030, ou até que a parte exequente impulsione utilmente o feito, com a indicação concreta de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito