Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOR: IUNI EDUCACIONAL S/A.
REU: JULIA MONTEIRO LATORRACA BARBOSA I – Relatório
Processo n. 1026478-87.2021.8.11.0041
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IUNI EDUCACIONAL S/A em face de JULIA MONTEIRO LATORRACA BARBOSA, ambas devidamente qualificadas no processo. A autora narra em sua inicial que prestou serviços educacionais a requerida, mais especificamente o curso de bacharelado em Direito. Diz que a ré desistiu da graduação em janeiro de 2021, contudo, deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2018, bem como os demais serviços acadêmicos de parcelamento especial privado (PEP) e o acordo de renegociação de débitos. Aduz que tentou negociar o débito de forma amigável com a requerida, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual busca o Poder Judiciário. A decisão de ID 69163466 determinou a citação da requerida. Conforme ID 103415411 a requerida foi devidamente citada por meio eletrônico. Após isso, foi certificado no ID 106108738 que a requerida deixou transcorrer o prazo para manifestação mantendo-se inerte. No ID 108120876 a requerente pugna pela decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do feito. O processo veio concluso. II – Fundamentação Como é cediço, a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao demandado a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo demandante, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia. Assim, DECRETA-SE a revelia da requerida, haja vista que foi devidamente citada (ID 103415411), entretanto, manteve-se inerte e não apresentou defesa. Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao Juízo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A respeito da ação monitória o artigo 700, inciso I, do CPC, dispõe que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Pretende a requerente constituir título executivo no valor de R$ 52.691,37 (cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de mensalidades do ano letivo de 2018, acordo de renegociação de débito e parcelamento especial privado. Para demonstrar a existência do débito a requerente acostou ao processo o contrato de parcelamento privado, bem como o de prestação de serviços (ID 61447104), histórico escolar (ID 61447109), boletim (ID 61447106), bem como a memória de cálculo (IDs 61447111 e 61447114), na qual consta a discriminação das mensalidades cobradas da parte requerida, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no Art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que a autora desincumbiu-se do ônus probatório previsto no Art. 373, I, do CPC, colacionando ao processo documentos que comprovam a existência do débito, mas a requerida, por ser revel, não foi capaz de demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. Desta feita, considerando que a requerida não afastou o robusto argumento e provas trazidas na presente demanda monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para constituir em titulo executivo judicial o valor de R$ 52.691,37 (cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), referente as parcelas não adimplidas do contrato de prestação de serviços, do parcelamento especial privado e do acordo de renegociação de débitos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por se tratar de obrigação com termo certo e determinado e com vencimento também previamente pactuado, o termo inicial dos juros e da correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento de cada obrigação. CONDENA-SE a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito