Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
APELADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Número do Protocolo: 0000013-32.1992.8.11.0055
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000013-32.1992.8.11.0055 -
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 0000013-32.1992.8.11.0055), ajuizada pelo apelante contra CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO e TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., reconheceu e proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o processo, e condenou o Banco/exequente/apelante “ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida” (cf. Id. nº 280008905). O Banco/apelante afirma ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, com a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída em observância ao princípio da causalidade. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação do exequente/apelante nos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 280008911). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 280008917). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em evidente dissonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. O apelante alega que a sentença padece de fundamentação, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Direto ao ponto. A sentença merece reparo neste ponto específico. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Essa norma processual tem por objetivo evitar que a execução se eternize desnecessariamente, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça passou a compreender que, ao se reconhecer a prescrição intercorrente, não cabe a condenação da parte em honorários advocatícios ou custas processuais. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Sodalício: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 1. O título exequendo consistia em cédula de crédito bancário firmada em 30/07/2008, no valor de R$ 9.000,00, com vencimento da última parcela em 30/07/2014. Diversas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis restaram infrutíferas. O devedor foi declarado falecido em 2018, sem localização do espólio ou de herdeiros, culminando na citação por edital e nomeação de curador especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de prescrição nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação conferida pela L. 14.195/2021. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente restou configurada a partir da data em que se teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, em 24/01/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, essa é a data inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos em que a execução é extinta por prescrição intercorrente e não se comprova má-fé ou inércia deliberada da parte exequente, deve prevalecer o princípio da causalidade, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais. Com a superveniência da L. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC/2015, ficou vedada expressamente a imposição de ônus às partes quando houver o reconhecimento da prescrição no curso da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantida a extinção do processo por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC/2015, quando constatada a ausência de bens penhoráveis e localização do devedor. 2. Após a vigência da L. 14.195/2021, é vedada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente reconhecida de ofício.” (TJMT - RAC 0009971-86.2015.8.11.0006, rela. desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE RECONHECIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Marcos Gattass Pessoa Junior e Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O recurso interposto por Marcos Gattass Pessoa Junior não foi conhecido por deserção, devido à ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a execução foi atingida pela prescrição, seja ela direta ou intercorrente, devido à inércia do exequente; (ii) analisar se a ausência de intimação pessoal do credor afasta a prescrição intercorrente; (iii) definir se a fixação de honorários sucumbenciais é cabível no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição direta da execução de cédula de crédito bancário ocorre após o prazo trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, a última parcela venceu em 31/10/2016 e a citação ocorreu apenas em 12/08/2020, já ultrapassado o prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada da execução após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No caso, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu inerte, resultando no arquivamento do processo por longos períodos. O Exequente manifestou nos autos sobre o tema da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não impõe ônus às partes, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Marcos Gattass Pessoa Junior não conhecido por deserção. Recurso do Banco do Brasil S.A. parcialmente provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição direta ocorre quando o prazo prescricional da ação não é interrompido com a citação válida. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante a tramitação do processo, quando há paralisação da ação pelo prazo prescricional devido à inércia injustificada do autor. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 1.007; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJMT, AC nº 0001348-05.2014.8.11.0059, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Márcio Vidal, j. 17.09.2024; TJMT, AC nº 0021775-09.2016.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Ferreira Filho, j. 23.04.2024. (TJMT - RAC 1020026-37.2016.8.11.0041, rel. des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025)”
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, dou provimento ao recurso para afastar os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Expeça o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator