Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO Certifico que, conforme consta dos autos, a parte condenada e devidamente intimada para adimplir com as custas e taxas processuais, deixou decorrer o prazo de 15 dias sem, contudo, comprovar o efetivo adimplemento das despesas processuais. Assim, IMPULSIONO os autos para expedição das guias de protesto. Tangará da Serra, 7 de janeiro de 2026. CLAUDILENE GONCALVES FIDELIS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 88,28 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO Certifico que, conforme consta dos autos, a parte condenada e devidamente intimada para adimplir com as custas e taxas processuais, deixou decorrer o prazo de 15 dias sem, contudo, comprovar o efetivo adimplemento das despesas processuais. Assim, IMPULSIONO os autos para expedição das guias de protesto. Tangará da Serra, 7 de janeiro de 2026. CLAUDILENE GONCALVES FIDELIS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:25
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 88,28 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 12:48
Remessa
11/11/2025, 12:29
Documento
11/11/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 08:54
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 08:41
Definitivo
15/09/2025, 14:38
Trânsito em julgado
08/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:40
Publicação
11/06/2025, 08:41
Publicação
11/06/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 07:28
Expedição de documento
09/06/2025, 07:27
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:24
Reativação
09/06/2025, 07:22
Devolvidos os autos
08/06/2025, 11:16
Documento
08/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
APELADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Número do Protocolo: 0000013-32.1992.8.11.0055
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000013-32.1992.8.11.0055 -
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 0000013-32.1992.8.11.0055), ajuizada pelo apelante contra CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO e TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., reconheceu e proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o processo, e condenou o Banco/exequente/apelante “ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida” (cf. Id. nº 280008905). O Banco/apelante afirma ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, com a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída em observância ao princípio da causalidade. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação do exequente/apelante nos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 280008911). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 280008917). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em evidente dissonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. O apelante alega que a sentença padece de fundamentação, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Direto ao ponto. A sentença merece reparo neste ponto específico. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Essa norma processual tem por objetivo evitar que a execução se eternize desnecessariamente, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça passou a compreender que, ao se reconhecer a prescrição intercorrente, não cabe a condenação da parte em honorários advocatícios ou custas processuais. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Sodalício: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 1. O título exequendo consistia em cédula de crédito bancário firmada em 30/07/2008, no valor de R$ 9.000,00, com vencimento da última parcela em 30/07/2014. Diversas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis restaram infrutíferas. O devedor foi declarado falecido em 2018, sem localização do espólio ou de herdeiros, culminando na citação por edital e nomeação de curador especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de prescrição nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação conferida pela L. 14.195/2021. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente restou configurada a partir da data em que se teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, em 24/01/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, essa é a data inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos em que a execução é extinta por prescrição intercorrente e não se comprova má-fé ou inércia deliberada da parte exequente, deve prevalecer o princípio da causalidade, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais. Com a superveniência da L. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC/2015, ficou vedada expressamente a imposição de ônus às partes quando houver o reconhecimento da prescrição no curso da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantida a extinção do processo por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC/2015, quando constatada a ausência de bens penhoráveis e localização do devedor. 2. Após a vigência da L. 14.195/2021, é vedada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente reconhecida de ofício.” (TJMT - RAC 0009971-86.2015.8.11.0006, rela. desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE RECONHECIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Marcos Gattass Pessoa Junior e Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O recurso interposto por Marcos Gattass Pessoa Junior não foi conhecido por deserção, devido à ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a execução foi atingida pela prescrição, seja ela direta ou intercorrente, devido à inércia do exequente; (ii) analisar se a ausência de intimação pessoal do credor afasta a prescrição intercorrente; (iii) definir se a fixação de honorários sucumbenciais é cabível no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição direta da execução de cédula de crédito bancário ocorre após o prazo trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, a última parcela venceu em 31/10/2016 e a citação ocorreu apenas em 12/08/2020, já ultrapassado o prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada da execução após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No caso, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu inerte, resultando no arquivamento do processo por longos períodos. O Exequente manifestou nos autos sobre o tema da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não impõe ônus às partes, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Marcos Gattass Pessoa Junior não conhecido por deserção. Recurso do Banco do Brasil S.A. parcialmente provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição direta ocorre quando o prazo prescricional da ação não é interrompido com a citação válida. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante a tramitação do processo, quando há paralisação da ação pelo prazo prescricional devido à inércia injustificada do autor. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 1.007; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJMT, AC nº 0001348-05.2014.8.11.0059, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Márcio Vidal, j. 17.09.2024; TJMT, AC nº 0021775-09.2016.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Ferreira Filho, j. 23.04.2024. (TJMT - RAC 1020026-37.2016.8.11.0041, rel. des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025)”
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, dou provimento ao recurso para afastar os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Expeça o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
APELADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Número do Protocolo: 0000013-32.1992.8.11.0055
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000013-32.1992.8.11.0055 -
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 0000013-32.1992.8.11.0055), ajuizada pelo apelante contra CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO e TARPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., reconheceu e proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o processo, e condenou o Banco/exequente/apelante “ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida” (cf. Id. nº 280008905). O Banco/apelante afirma ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, com a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída em observância ao princípio da causalidade. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação do exequente/apelante nos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 280008911). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 280008917). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em evidente dissonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. O apelante alega que a sentença padece de fundamentação, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. Direto ao ponto. A sentença merece reparo neste ponto específico. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Essa norma processual tem por objetivo evitar que a execução se eternize desnecessariamente, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça passou a compreender que, ao se reconhecer a prescrição intercorrente, não cabe a condenação da parte em honorários advocatícios ou custas processuais. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Sodalício: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 1. O título exequendo consistia em cédula de crédito bancário firmada em 30/07/2008, no valor de R$ 9.000,00, com vencimento da última parcela em 30/07/2014. Diversas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis restaram infrutíferas. O devedor foi declarado falecido em 2018, sem localização do espólio ou de herdeiros, culminando na citação por edital e nomeação de curador especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de prescrição nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação conferida pela L. 14.195/2021. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente restou configurada a partir da data em que se teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, em 24/01/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, essa é a data inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos em que a execução é extinta por prescrição intercorrente e não se comprova má-fé ou inércia deliberada da parte exequente, deve prevalecer o princípio da causalidade, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais. Com a superveniência da L. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC/2015, ficou vedada expressamente a imposição de ônus às partes quando houver o reconhecimento da prescrição no curso da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantida a extinção do processo por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC/2015, quando constatada a ausência de bens penhoráveis e localização do devedor. 2. Após a vigência da L. 14.195/2021, é vedada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente reconhecida de ofício.” (TJMT - RAC 0009971-86.2015.8.11.0006, rela. desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE RECONHECIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Marcos Gattass Pessoa Junior e Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O recurso interposto por Marcos Gattass Pessoa Junior não foi conhecido por deserção, devido à ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a execução foi atingida pela prescrição, seja ela direta ou intercorrente, devido à inércia do exequente; (ii) analisar se a ausência de intimação pessoal do credor afasta a prescrição intercorrente; (iii) definir se a fixação de honorários sucumbenciais é cabível no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição direta da execução de cédula de crédito bancário ocorre após o prazo trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, a última parcela venceu em 31/10/2016 e a citação ocorreu apenas em 12/08/2020, já ultrapassado o prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada da execução após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No caso, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, mas permaneceu inerte, resultando no arquivamento do processo por longos períodos. O Exequente manifestou nos autos sobre o tema da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não impõe ônus às partes, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Marcos Gattass Pessoa Junior não conhecido por deserção. Recurso do Banco do Brasil S.A. parcialmente provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição direta ocorre quando o prazo prescricional da ação não é interrompido com a citação válida. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante a tramitação do processo, quando há paralisação da ação pelo prazo prescricional devido à inércia injustificada do autor. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 1.007; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJMT, AC nº 0001348-05.2014.8.11.0059, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Márcio Vidal, j. 17.09.2024; TJMT, AC nº 0021775-09.2016.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Ferreira Filho, j. 23.04.2024. (TJMT - RAC 1020026-37.2016.8.11.0041, rel. des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025)”
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, dou provimento ao recurso para afastar os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Expeça o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 15:41
Documento
09/04/2025, 15:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 13:48
Publicação
30/01/2025, 02:21
Publicação
30/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES APRESENTAREM CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES APRESENTAREM CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:05
Expedição de documento
28/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:06
Publicação
09/12/2024, 02:28
Publicação
09/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000013-32.1992.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída em 27/04/1992 oriunda de nota promissória nº LD-4446-1 emitida em 09/03/1992 com vencimento em 24/03/1992. Não encontrado os devedores para citação, o oficial de justiça arrestou uma área de terras de matrícula nº 8.405 do CRI de Tangará da Serra em 07/05/1992. Em 04/06/1992, foi expedido edital de citação (id. 60353600 – pág. 48). Em 07/10/1993, houve desistência da penhora do imóvel (id. 60353600 – pág. 63). Houve pedido de suspensão da execução em 27/07/2001 (id. 60353600 – pág. 84), sendo deferido em 17/09/2001 (id. 60353600 – pág. 85). Após, houve nova suspensão em 05/03/2003 (id. 60353600 – pág. 92), conquanto a parte exequente somente se manifestou pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 (id. 60353600 – pág. 93) e pedindo penhora via Bacenjud em 29/10/2010 (id. 60353600 – págs. 92/93). A tentativa de penhora foi deferida em 31/05/2011, sendo bloqueado o valor de R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Após, houve novo pedido de suspensão da execução em 29/05/2012 (id. 60353600 – pág. 141), sendo deferido pelo prazo de 90 dias (pág. 142). Em 17/01/2013 o processo foi desarquivado, sendo o exequente intimado para manifestar-se, deixando transcorrer o prazo (id. 60353600 – pág. 147). Após intimação pessoal pugnou-se por novas diligências via Bacenjud (id. 60353600 – pág. 152), sendo novamente infrutífera (id. 60353600 – págs. 156/158). Em 01/12/2014, houve novo pedido de pesquisas via Bacenjud, encontrando apenas R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sendo encontrados em 25/02/2015 dois veículos (id. 60353600 – pág. 169). Pugnando apenas pela inserção de restrição junto aos bens em 28/01/2016 requereu nova suspensão da ação (60353600 – págs. 187), sendo deferida em 11/05/2016 (pág.188). Em 18/09/2017 o processo foi desarquivado e intimado o exequente, que pugnou apenas para que o contador judicial atualizasse o cálculo. Após, requereu nova diligência via Bacenjud, sendo novamente infrutífera conforme id. 60353600 – págs. 209/211. Em seguida, as partes começaram a discutir a prescrição intercorrente, oportunidade em que foi afastada a tese, sob fundamento de que teria sido rejeitada no julgamento dos embargos à execução. Em id. 64774090 (03/09/2021), foi certificado o transcurso do prazo para indicação de bens passíveis de penhora. Em 10/09/2021, pugnou pela realização de leilão dos bens móveis penhorados (id. 65082300). Em 22/03/2022, o exequente pugnou pela dilação de 90 dias de prazo para pesquisa de bens imóveis. Em seguida, após diversas intimações para que as partes indicassem a localização dos bens, o exequente só reiterou para que os executados fossem intimados na pessoa de seu representante judicial, enquanto estes sempre se mantiveram inertes. Intimados para que manifestassem quanto a prescrição intercorrente, pugnaram pelo seu afastamento. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, é possível verificar que a prescrição da Nota Promissória Sacada deverá ser realizada nos termos da lei especial (Decreto nº 57.663/66) a qual prevalece sob a lei geral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória que deveria ter sido feita em até 03 (três) anos após o vencimento da dívida (09/03/1992). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - CONTADOS DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0000409-62.1992.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024). Na oportunidade, observo que o contrato em questão deve ser regido pelo art. 206-A, o qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dito isso, verifica-se que por mais de 09 anos o exequente permaneceu inerte, se esquecendo do processo, pois em 27/07/2001 pugnou pela suspensão da execução, sendo deferida em 17/09/2001. Após, houve nova suspensão (em 05/03/2003) pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 e apresentando tão somente pedido de penhora via Bacenjud em 29/10/2010. Num segundo momento houve novo pedido de suspensão (em 28/01/2016), deferido em 11/05/2016, sendo desarquivado em 18/09/2017; mesmo intimado, permaneceu inerte e, desde então, todos os atos foram infrutíferos. De outra análise, verifica-se que o exequente mesmo sabendo da desídia dos executados não se empenhou em localizar os bens móveis ou outros imóveis que fossem aptos a adjudicação ou venda judicial, sempre reiterando pedido de intimação dos executados via seus patronos e estes sendo feitos pela Gestora Judicial via sistema e carta. Quanto a alegação de início do prazo para a ocorrência da prescrição, verifica-se que este tem início após o término do prazo de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0001961-17.2007.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 15/11/2023) Somado o tempo em que tramita a ação, o prazo da primeira suspensão e a inércia do exequente em comprovar diligencias extrajudiciais para localização de bens, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) “(...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Assim, não podemos confundir intimação pessoal para extinção por abandono da causa com a intimação para andamento com início de prazo prescricional. “… Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)…” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil com o art. 924, inciso V do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000013-32.1992.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída em 27/04/1992 oriunda de nota promissória nº LD-4446-1 emitida em 09/03/1992 com vencimento em 24/03/1992. Não encontrado os devedores para citação, o oficial de justiça arrestou uma área de terras de matrícula nº 8.405 do CRI de Tangará da Serra em 07/05/1992. Em 04/06/1992, foi expedido edital de citação (id. 60353600 – pág. 48). Em 07/10/1993, houve desistência da penhora do imóvel (id. 60353600 – pág. 63). Houve pedido de suspensão da execução em 27/07/2001 (id. 60353600 – pág. 84), sendo deferido em 17/09/2001 (id. 60353600 – pág. 85). Após, houve nova suspensão em 05/03/2003 (id. 60353600 – pág. 92), conquanto a parte exequente somente se manifestou pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 (id. 60353600 – pág. 93) e pedindo penhora via Bacenjud em 29/10/2010 (id. 60353600 – págs. 92/93). A tentativa de penhora foi deferida em 31/05/2011, sendo bloqueado o valor de R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Após, houve novo pedido de suspensão da execução em 29/05/2012 (id. 60353600 – pág. 141), sendo deferido pelo prazo de 90 dias (pág. 142). Em 17/01/2013 o processo foi desarquivado, sendo o exequente intimado para manifestar-se, deixando transcorrer o prazo (id. 60353600 – pág. 147). Após intimação pessoal pugnou-se por novas diligências via Bacenjud (id. 60353600 – pág. 152), sendo novamente infrutífera (id. 60353600 – págs. 156/158). Em 01/12/2014, houve novo pedido de pesquisas via Bacenjud, encontrando apenas R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sendo encontrados em 25/02/2015 dois veículos (id. 60353600 – pág. 169). Pugnando apenas pela inserção de restrição junto aos bens em 28/01/2016 requereu nova suspensão da ação (60353600 – págs. 187), sendo deferida em 11/05/2016 (pág.188). Em 18/09/2017 o processo foi desarquivado e intimado o exequente, que pugnou apenas para que o contador judicial atualizasse o cálculo. Após, requereu nova diligência via Bacenjud, sendo novamente infrutífera conforme id. 60353600 – págs. 209/211. Em seguida, as partes começaram a discutir a prescrição intercorrente, oportunidade em que foi afastada a tese, sob fundamento de que teria sido rejeitada no julgamento dos embargos à execução. Em id. 64774090 (03/09/2021), foi certificado o transcurso do prazo para indicação de bens passíveis de penhora. Em 10/09/2021, pugnou pela realização de leilão dos bens móveis penhorados (id. 65082300). Em 22/03/2022, o exequente pugnou pela dilação de 90 dias de prazo para pesquisa de bens imóveis. Em seguida, após diversas intimações para que as partes indicassem a localização dos bens, o exequente só reiterou para que os executados fossem intimados na pessoa de seu representante judicial, enquanto estes sempre se mantiveram inertes. Intimados para que manifestassem quanto a prescrição intercorrente, pugnaram pelo seu afastamento. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, é possível verificar que a prescrição da Nota Promissória Sacada deverá ser realizada nos termos da lei especial (Decreto nº 57.663/66) a qual prevalece sob a lei geral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória que deveria ter sido feita em até 03 (três) anos após o vencimento da dívida (09/03/1992). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - CONTADOS DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0000409-62.1992.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024). Na oportunidade, observo que o contrato em questão deve ser regido pelo art. 206-A, o qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dito isso, verifica-se que por mais de 09 anos o exequente permaneceu inerte, se esquecendo do processo, pois em 27/07/2001 pugnou pela suspensão da execução, sendo deferida em 17/09/2001. Após, houve nova suspensão (em 05/03/2003) pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 e apresentando tão somente pedido de penhora via Bacenjud em 29/10/2010. Num segundo momento houve novo pedido de suspensão (em 28/01/2016), deferido em 11/05/2016, sendo desarquivado em 18/09/2017; mesmo intimado, permaneceu inerte e, desde então, todos os atos foram infrutíferos. De outra análise, verifica-se que o exequente mesmo sabendo da desídia dos executados não se empenhou em localizar os bens móveis ou outros imóveis que fossem aptos a adjudicação ou venda judicial, sempre reiterando pedido de intimação dos executados via seus patronos e estes sendo feitos pela Gestora Judicial via sistema e carta. Quanto a alegação de início do prazo para a ocorrência da prescrição, verifica-se que este tem início após o término do prazo de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0001961-17.2007.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 15/11/2023) Somado o tempo em que tramita a ação, o prazo da primeira suspensão e a inércia do exequente em comprovar diligencias extrajudiciais para localização de bens, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) “(...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Assim, não podemos confundir intimação pessoal para extinção por abandono da causa com a intimação para andamento com início de prazo prescricional. “… Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)…” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil com o art. 924, inciso V do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000013-32.1992.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída em 27/04/1992 oriunda de nota promissória nº LD-4446-1 emitida em 09/03/1992 com vencimento em 24/03/1992. Não encontrado os devedores para citação, o oficial de justiça arrestou uma área de terras de matrícula nº 8.405 do CRI de Tangará da Serra em 07/05/1992. Em 04/06/1992, foi expedido edital de citação (id. 60353600 – pág. 48). Em 07/10/1993, houve desistência da penhora do imóvel (id. 60353600 – pág. 63). Houve pedido de suspensão da execução em 27/07/2001 (id. 60353600 – pág. 84), sendo deferido em 17/09/2001 (id. 60353600 – pág. 85). Após, houve nova suspensão em 05/03/2003 (id. 60353600 – pág. 92), conquanto a parte exequente somente se manifestou pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 (id. 60353600 – pág. 93) e pedindo penhora via Bacenjud em 29/10/2010 (id. 60353600 – págs. 92/93). A tentativa de penhora foi deferida em 31/05/2011, sendo bloqueado o valor de R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Após, houve novo pedido de suspensão da execução em 29/05/2012 (id. 60353600 – pág. 141), sendo deferido pelo prazo de 90 dias (pág. 142). Em 17/01/2013 o processo foi desarquivado, sendo o exequente intimado para manifestar-se, deixando transcorrer o prazo (id. 60353600 – pág. 147). Após intimação pessoal pugnou-se por novas diligências via Bacenjud (id. 60353600 – pág. 152), sendo novamente infrutífera (id. 60353600 – págs. 156/158). Em 01/12/2014, houve novo pedido de pesquisas via Bacenjud, encontrando apenas R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sendo encontrados em 25/02/2015 dois veículos (id. 60353600 – pág. 169). Pugnando apenas pela inserção de restrição junto aos bens em 28/01/2016 requereu nova suspensão da ação (60353600 – págs. 187), sendo deferida em 11/05/2016 (pág.188). Em 18/09/2017 o processo foi desarquivado e intimado o exequente, que pugnou apenas para que o contador judicial atualizasse o cálculo. Após, requereu nova diligência via Bacenjud, sendo novamente infrutífera conforme id. 60353600 – págs. 209/211. Em seguida, as partes começaram a discutir a prescrição intercorrente, oportunidade em que foi afastada a tese, sob fundamento de que teria sido rejeitada no julgamento dos embargos à execução. Em id. 64774090 (03/09/2021), foi certificado o transcurso do prazo para indicação de bens passíveis de penhora. Em 10/09/2021, pugnou pela realização de leilão dos bens móveis penhorados (id. 65082300). Em 22/03/2022, o exequente pugnou pela dilação de 90 dias de prazo para pesquisa de bens imóveis. Em seguida, após diversas intimações para que as partes indicassem a localização dos bens, o exequente só reiterou para que os executados fossem intimados na pessoa de seu representante judicial, enquanto estes sempre se mantiveram inertes. Intimados para que manifestassem quanto a prescrição intercorrente, pugnaram pelo seu afastamento. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, é possível verificar que a prescrição da Nota Promissória Sacada deverá ser realizada nos termos da lei especial (Decreto nº 57.663/66) a qual prevalece sob a lei geral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória que deveria ter sido feita em até 03 (três) anos após o vencimento da dívida (09/03/1992). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - CONTADOS DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0000409-62.1992.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024). Na oportunidade, observo que o contrato em questão deve ser regido pelo art. 206-A, o qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dito isso, verifica-se que por mais de 09 anos o exequente permaneceu inerte, se esquecendo do processo, pois em 27/07/2001 pugnou pela suspensão da execução, sendo deferida em 17/09/2001. Após, houve nova suspensão (em 05/03/2003) pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 e apresentando tão somente pedido de penhora via Bacenjud em 29/10/2010. Num segundo momento houve novo pedido de suspensão (em 28/01/2016), deferido em 11/05/2016, sendo desarquivado em 18/09/2017; mesmo intimado, permaneceu inerte e, desde então, todos os atos foram infrutíferos. De outra análise, verifica-se que o exequente mesmo sabendo da desídia dos executados não se empenhou em localizar os bens móveis ou outros imóveis que fossem aptos a adjudicação ou venda judicial, sempre reiterando pedido de intimação dos executados via seus patronos e estes sendo feitos pela Gestora Judicial via sistema e carta. Quanto a alegação de início do prazo para a ocorrência da prescrição, verifica-se que este tem início após o término do prazo de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0001961-17.2007.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 15/11/2023) Somado o tempo em que tramita a ação, o prazo da primeira suspensão e a inércia do exequente em comprovar diligencias extrajudiciais para localização de bens, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) “(...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Assim, não podemos confundir intimação pessoal para extinção por abandono da causa com a intimação para andamento com início de prazo prescricional. “… Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)…” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil com o art. 924, inciso V do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000013-32.1992.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Vistos.
Cuida-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída em 27/04/1992 oriunda de nota promissória nº LD-4446-1 emitida em 09/03/1992 com vencimento em 24/03/1992. Não encontrado os devedores para citação, o oficial de justiça arrestou uma área de terras de matrícula nº 8.405 do CRI de Tangará da Serra em 07/05/1992. Em 04/06/1992, foi expedido edital de citação (id. 60353600 – pág. 48). Em 07/10/1993, houve desistência da penhora do imóvel (id. 60353600 – pág. 63). Houve pedido de suspensão da execução em 27/07/2001 (id. 60353600 – pág. 84), sendo deferido em 17/09/2001 (id. 60353600 – pág. 85). Após, houve nova suspensão em 05/03/2003 (id. 60353600 – pág. 92), conquanto a parte exequente somente se manifestou pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 (id. 60353600 – pág. 93) e pedindo penhora via Bacenjud em 29/10/2010 (id. 60353600 – págs. 92/93). A tentativa de penhora foi deferida em 31/05/2011, sendo bloqueado o valor de R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Após, houve novo pedido de suspensão da execução em 29/05/2012 (id. 60353600 – pág. 141), sendo deferido pelo prazo de 90 dias (pág. 142). Em 17/01/2013 o processo foi desarquivado, sendo o exequente intimado para manifestar-se, deixando transcorrer o prazo (id. 60353600 – pág. 147). Após intimação pessoal pugnou-se por novas diligências via Bacenjud (id. 60353600 – pág. 152), sendo novamente infrutífera (id. 60353600 – págs. 156/158). Em 01/12/2014, houve novo pedido de pesquisas via Bacenjud, encontrando apenas R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sendo encontrados em 25/02/2015 dois veículos (id. 60353600 – pág. 169). Pugnando apenas pela inserção de restrição junto aos bens em 28/01/2016 requereu nova suspensão da ação (60353600 – págs. 187), sendo deferida em 11/05/2016 (pág.188). Em 18/09/2017 o processo foi desarquivado e intimado o exequente, que pugnou apenas para que o contador judicial atualizasse o cálculo. Após, requereu nova diligência via Bacenjud, sendo novamente infrutífera conforme id. 60353600 – págs. 209/211. Em seguida, as partes começaram a discutir a prescrição intercorrente, oportunidade em que foi afastada a tese, sob fundamento de que teria sido rejeitada no julgamento dos embargos à execução. Em id. 64774090 (03/09/2021), foi certificado o transcurso do prazo para indicação de bens passíveis de penhora. Em 10/09/2021, pugnou pela realização de leilão dos bens móveis penhorados (id. 65082300). Em 22/03/2022, o exequente pugnou pela dilação de 90 dias de prazo para pesquisa de bens imóveis. Em seguida, após diversas intimações para que as partes indicassem a localização dos bens, o exequente só reiterou para que os executados fossem intimados na pessoa de seu representante judicial, enquanto estes sempre se mantiveram inertes. Intimados para que manifestassem quanto a prescrição intercorrente, pugnaram pelo seu afastamento. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, é possível verificar que a prescrição da Nota Promissória Sacada deverá ser realizada nos termos da lei especial (Decreto nº 57.663/66) a qual prevalece sob a lei geral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória que deveria ter sido feita em até 03 (três) anos após o vencimento da dívida (09/03/1992). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - CONTADOS DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0000409-62.1992.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024). Na oportunidade, observo que o contrato em questão deve ser regido pelo art. 206-A, o qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dito isso, verifica-se que por mais de 09 anos o exequente permaneceu inerte, se esquecendo do processo, pois em 27/07/2001 pugnou pela suspensão da execução, sendo deferida em 17/09/2001. Após, houve nova suspensão (em 05/03/2003) pugnando pelo desarquivamento em 05/11/2006 e apresentando tão somente pedido de penhora via Bacenjud em 29/10/2010. Num segundo momento houve novo pedido de suspensão (em 28/01/2016), deferido em 11/05/2016, sendo desarquivado em 18/09/2017; mesmo intimado, permaneceu inerte e, desde então, todos os atos foram infrutíferos. De outra análise, verifica-se que o exequente mesmo sabendo da desídia dos executados não se empenhou em localizar os bens móveis ou outros imóveis que fossem aptos a adjudicação ou venda judicial, sempre reiterando pedido de intimação dos executados via seus patronos e estes sendo feitos pela Gestora Judicial via sistema e carta. Quanto a alegação de início do prazo para a ocorrência da prescrição, verifica-se que este tem início após o término do prazo de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0001961-17.2007.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 15/11/2023) Somado o tempo em que tramita a ação, o prazo da primeira suspensão e a inércia do exequente em comprovar diligencias extrajudiciais para localização de bens, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) “(...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Assim, não podemos confundir intimação pessoal para extinção por abandono da causa com a intimação para andamento com início de prazo prescricional. “… Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)…” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil com o art. 924, inciso V do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e aos honorários sucumbenciais que fico em 10% sobre a última atualização da dívida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 15:31
Expedida/certificada
05/12/2024, 15:31
Expedição de documento
05/12/2024, 15:31
Expedição de documento
05/12/2024, 15:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/12/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:16
Publicação
23/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:08
Publicação
23/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando que o processo permaneceu paralisado por vários períodos por falta de impulsionamento pela parte autora, determino a sua intimação para manifestar-se quanto a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando que o processo permaneceu paralisado por vários períodos por falta de impulsionamento pela parte autora, determino a sua intimação para manifestar-se quanto a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 12:30
Expedição de documento
19/07/2024, 12:00
Mero expediente
19/07/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:41
Publicação
08/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO ABAIXO TRANSCRITA, ONDE A PARTE EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA INDICAR A EXATA LOCAlIZAÇÃO DOS VEICULS, PARA FINS DE PROCEDER A AVALIAÇÃO, SENDO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento a decisão id. 114871498, foi expedido intimação para o executado para se manifestar no sentido de indicar a exata localização dos veiculos penhorados sendo que o AR de intimação foi juntado no id. 122699968, sendo que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:42
Publicação
28/09/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Decurso de Prazo Certifico que em cumprimento a decisão id. 114871498, foi expedido intimação para o executado para se manifestar no sentido de indicar a exata localização dos veiculos penhorados sendo que o AR de intimação foi juntado no id. 122699968, sendo que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 12:31
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:22
Documento
08/07/2023, 02:23
Expedição de documento
20/06/2023, 17:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:27
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000013-32.1992.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CLAIR ANTONIO SOCBZAK, SILVIA ROSA RAIMUNDO, TARPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Vistos, Nos termos da decisão de ID 80483051, colaciono aos autos extrato do RENAJUD dos veículos penhorados, no qual consta informações quanto ao endereço. Intime-se pessoalmente o executado CLAIR ANTONIO SOCBZAK para indicar a exata localização dos veículos penhorados (placas: MWU8135 e MWL7017), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com as informações, expeça-se o necessário para promover a avaliação bens. Cumpra-se e se intime, às providências.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 17:14
Mero expediente
26/04/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:32
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRTIMAÇÃO DA AUTORA QUANRO AO ID. 89369865
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:52
Publicação
06/07/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntime-se o executado para que indique a localização dos mesmos e então renove-se a avaliação, e não sendo apresentadas impugnações intime-se o leiloeiro para promover a hasta dos mesmes. Por fim, colha-se a manifestação do exequente quanto a proposta apresentada, bem como para que indique outros bens penhoráveis. Cumrpa-se.