Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEVI PEDRO MASSONI
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001419-15.2018.8.11.0108
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Gevi Pedro Massoni em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, no bojo da execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº B61530871-4, no valor de R$ 68.784,75, firmada em 23/06/2016. O juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer que seja mencionado expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da justiça gratuita que lhe foi deferida desde o início da ação. Contrarrazões pelo provimento do recurso (id. 277317397). É o relatório. Decido. Destaca-se, primeiramente, a viabilidade de se proceder ao julgamento monocrático pelo relator do recurso, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que Gevi Pedro Massoni ajuizou embargos à execução em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Ouro Verde MT, nos quais foi proferida sentença de improcedência, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, verifica-se que o apelante litiga sob o amparo da justiça gratuita, deferida pelo juízo de origem. Assim, embora o reconhecimento da sucumbência permaneça válido, a exigibilidade das verbas dela decorrentes deve ser suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RUB MARCELO DA CONCEIÇÃO contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, com imposição de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa ao embargante, sem que fosse reconhecida a suspensão da exigibilidade, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita concedida ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante é beneficiário da justiça gratuita, condição que foi deferida nos autos, o que lhe assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). De fato, o acórdão embargado foi omisso ao não fazer constar a suspensão da exigibilidade das referidas despesas, o que configura um vício a ser sanado por meio dos presentes embargos. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que o beneficiário da justiça gratuita tem suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, até que haja demonstração de modificação de sua condição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos para sanar a omissão e fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de justiça gratuita ao embargante. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto não houver alteração na condição financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. (N.U 1010679-25.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024) Consigna-se, por oportuno, que o próprio apelado manifestou pelo provimento do recurso, o que confirma a inexistência de controvérsia quanto à matéria devolvida à instância revisora, evidenciando a presença dos pressupostos para a reforma parcial da sentença, com o fim de explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, e artigo 51, do RITJ/MT, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora