Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001333-68.2022.8.11.0049 AUTOR(A): NILTON COSTA RODRIGUES REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Arquivem-se os autos, uma vez que a sentença de improcedência foi mantida em segundo grau. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:30
Trânsito em julgado
14/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – REJEITADA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a cobrança de tarifa de registro no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro da média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é válida a cobrança desse encargo, desde que expressamente pactuado, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; desde que decorrente da cobrança por serviço não prestado, o que não é o caso dos autos.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 18:39
Não-Provimento
17/11/2023, 15:20
Mérito
17/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:04
Publicação
06/11/2023, 01:01
Para julgamento de mérito
04/11/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – REJEITADA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a cobrança de tarifa de registro no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro da média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é válida a cobrança desse encargo, desde que expressamente pactuado, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; desde que decorrente da cobrança por serviço não prestado, o que não é o caso dos autos.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 18:39
Não-Provimento
17/11/2023, 15:20
Mérito
17/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:04
Publicação
06/11/2023, 01:01
Para julgamento de mérito
04/11/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:38
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 11:53
Expedição de documento
31/10/2023, 11:50
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:21
Documento
24/10/2023, 15:32
Documento
24/10/2023, 15:32
Recebimento
24/10/2023, 12:58
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o polo passivo para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Vila Rica/MT, 26 de setembro de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001333-68.2022.8.11.0049 AUTOR(A): NILTON COSTA RODRIGUES REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Nilton Costa Rodrigues ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor de Aymoré Créditos S.A. Diz que, no dia 19.11.2020, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, devendo ser pago o valor total de 48 prestações de R$ 1.060,10, com parcela inicial de R$ 1.157,25. Sustenta a ilegalidade na cobrança de juros sobre juros pelo sistema de liquidação da dívida (tabela price); aduz que não há cláusula expressa pactuando a cobrança de juros compostos, pelo que a requerida deve ser impedida de efetuar essa cobrança; afirma que são ilegais as cobranças de tarifas de cadastro e registro de contrato. Diz que as parcelas do empréstimo estão sendo cobradas no importe de R$ 1.157,25, ao passo que o correto é de R$ 1.060,10. Requer seja declarado o direito ao pagamento de cada parcela no importe de R$ 1.060,10, condenando-se o requerido ao ressarcimento da diferença retroativa. Postula, ainda, pela condenação do requerido ao ressarcimento das tarifas impugnadas. A requerida foi citada apresentou contestação, alegando, em síntese o exercício regular do direito. Houve réplica. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Verifico que constam nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária eventual dilação probatória na espécie (art. 355, inciso I, do CPC). O art. 355, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de julgamento imediato do mérito diante da desnecessidade do prosseguimento do feito à instrução probatória. O mérito da causa é julgado no momento devido. Sendo o caso de julgamento imediato, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, CF, e art. 4°, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual - uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa. Os pontos controvertidos demandam prova documental, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador (livre convencimento motivado), não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide em decorrência da aplicação da “teoria da causa madura” (Por todos: STJ. REsp 1680701/SP. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 13/09/2017). No mérito, o pedido é improcedente. A pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Do contrato impugnado verifica-se a estipulação do valor do crédito liberado, a data do vencimento da dívida, bem como dos encargos moratórios e compensatórios aplicados. No tocante aos juros capitalizados, o art. 5° da Medida Provisória n° 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). No caso dos autos existe cláusula expressa para incidência de juros capitalizados: “Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente” (id. 90832368 - Pág. 2). Logo, não há falar em ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Cabe ressaltar que no sistema de amortização denominado de “Tabela Price”, os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida pelo decreto nº 22.626/33 (12 meses). Não sendo ilegal o recebimento de juros antes dos doze meses, o método matemático empregado para esse cálculo e a sua distribuição nas prestações mensais, desde que respeitado o percentual pactuado, não configura a capitalização mensal vedada pelo ordenamento jurídico. De fato, os juros devem ser pagos (distribuídos nas prestações) ao longo do período (mensalmente), antes da periodicidade mínima estabelecida pela lei para a sua capitalização (anualmente). Dessa forma, o método de distribuição desses juros ao longo do ano não implica capitalização, não importando a fórmula utilizada para esse cálculo, seja linear ou exponencial, desde que não viole a taxa estabelecida pelas partes no período de doze meses, conforme pactuado no caso dos autos. Por fim, o pedido para reconhecimento de abusividade nas cobranças das tarifas contratadas não merece acolhimento. A cobrança de tarifas bancárias decorre da autorização prevista nos artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, a qual disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para editar resoluções sobre a remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Em relação à tarifa de cadastro, a matéria foi recentemente sumulada: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n 1578553/SP, Tema 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.” Cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas. E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado. Logo, não se afigura possível a revisão de cláusula contratual lícita, o que deve ser tida como condição da própria contratação, visando à preservação do princípio pacta sunt servanda e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato. Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelo autor para formalização dos instrumentos sub judice, tem-se que são válidos e fazem lei entre as partes. E por isso, eventual suspensão da sua ocorrência como pretende o Autor, implicaria no seu enriquecimento ilícito, que usufruiu do valor efetivamente disponibilizado. Não se pode, diante da mera alegação unilateral de abusividade, suspender-se a cobrança de parcelas devidas, confessadas pelo autor. Ressalto que, apesar das alegações de boa-fé da parte autora, sua intenção de suspender a cobrança das parcelas no modo e tempo contratados, traduz limitação ao exercício do legítimo direito do Credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422). Esta pretensão subverte a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. Logo, mostram-se devidos e legais os juros e demais encargos nos termos do contrato pactuado pelas partes. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita que ora defiro. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049..
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Manifeste-se a parte autora em forma de réplica (DJe: 15 dias). Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NILTON COSTA RODRIGUES
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049..
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Manifeste-se a parte autora em forma de réplica (DJe: 15 dias). Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): NILTON COSTA RODRIGUES
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes a respeito da audiência conciliatória designada, conforme dados que seguem: ADVERTÊNCIAS: Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes (art. 334, § 4°, I, CPC). (i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso; (ii) Devem estar acompanhadas por seus advogados; (iii) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8° e 9°, CPC). DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 18/11/2022 Hora: 09:20 Horas (Horário de Cuiabá - MT); assim, que sejam as partes e seus respectivos advogados intimados/citados. A audiência será presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT. Observando que, caso haja motivo justificável para a realização da audiência por videoconferência, a parte deverá se manifestar nos autos expressamente. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp). Vila Rica/MT, 26 de setembro de 2022 WELLINGTON DE PAULA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes a respeito da audiência conciliatória designada, conforme dados que seguem: ADVERTÊNCIAS: Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes (art. 334, § 4°, I, CPC). (i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso; (ii) Devem estar acompanhadas por seus advogados; (iii) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8° e 9°, CPC). DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 18/11/2022 Hora: 09:20 Horas (Horário de Cuiabá - MT); assim, que sejam as partes e seus respectivos advogados intimados/citados. A audiência será presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT. Observando que, caso haja motivo justificável para a realização da audiência por videoconferência, a parte deverá se manifestar nos autos expressamente. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp). Vila Rica/MT, 26 de setembro de 2022 WELLINGTON DE PAULA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1001333-68.2022.8.11.0049..
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AUTOR(A): NILTON COSTA RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato. Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em termos de continuidade, CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência de conciliação em data a ser definida pelo CEJUSC desta comarca. A intimação da parte autora para a audiência de conciliação deverá ser feita unicamente por meio do advogado constituído nos autos. A citação da parte requerida deverá ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), alertando-a de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes (art. 334, § 4°, I, CPC). Alertem-se as partes que: (i) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso; (ii) devem estar acompanhadas por seus advogados; (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8° e 9°, CPC). A autocomposição, caso obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença. De mais a mais, caso qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ABRA-SE prazo para a parte requerida oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, o termo inicial para contestação será o protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sobrevindo contestação, diga a parte autora em forma de réplica (art. 350, CPC). Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para saneamento processual ou homologação de acordo. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.