Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017493-79.2003.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE CAIO CESAR RIBEIRO SANDOVAL (APELADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - CPF: 541.470.509-72 (ADVOGADO), JAKELINE APARECIDA MOURA - CPF: 106.446.638-98 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE VIANA NETO (APELADO), THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL - CPF: 710.157.951-53 (APELADO), THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL - CPF: 710.157.951-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL - CPF: 414.304.419-68 (APELADO), ANTONIO JOSE VIANA NETO - CPF: 028.694.979-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADOS: THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL E OUTROS. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL E OUTROS. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. COMPROVADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do apelante durante o trâmite processual, de modo a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença foi iniciado em 25/06/1987, visando à cobrança de nota promissória. A ação foi suspensa em 1993, e após a suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, sendo trienal para o caso de execução de nota promissória, consoante arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Não houve penhora efetiva de bens ou valores, nem atos que suspendessem a contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura pela inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito, não havendo suspensão do prazo prescricional sem penhora efetiva de bens ou valores." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 791, III; art. 921, §§ 2º e 4º; Código Civil e arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APL: 000209878199881100551184532012, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 04/02/2019; TRF-4 - AC: 50016886920114047115, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 07/12/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0017493-79.2003.8.11.0041, movido em desfavor do THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL E OUTROS, reconheceu ex oficio a ocorrência da prescrição intercorrente dos autos. O Apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC. No mérito, alega que promoveu diligências regulares, que não foi inerte, e que a paralisação decorreu de morosidade da máquina judiciária. Invoca a Súmula 106 do STJ e a irretroatividade da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, que modificou o art. 921, §4º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença atacada a fim de retornar os autos à origem para o regular processamento do feito. (ID. 271480391) A parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que as providências adotadas pelo exequente foram inócuas e incapazes de impedir o transcurso da prescrição. (ID. 271480936). Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0017493-79.2003.8.11.0041, movido em desfavor do THIAGO TEIXEIRA SANDOVAL E OUTROS, reconheceu ex oficio a ocorrência da prescrição intercorrente dos autos. O apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC. No mérito, alega que promoveu diligências regulares, que não foi inerte, e que a paralisação decorreu de morosidade da máquina judiciária. Invoca a Súmula 106 do STJ e a irretroatividade da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, que modificou o art. 921, §4º, do CPC. PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta o apelante que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Sem razão. A decisão enfrentou de forma clara e coerente os principais pontos da controvérsia, especialmente quanto à paralisação do feito por mais de cinco anos, à ineficácia das diligências realizadas e à aplicabilidade do art. 924, V, do CPC, em conformidade com o entendimento sedimentado no Tema 568 do STJ. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, desde que examine os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução da lide. Rejeito, portanto, a preliminar. É como voto. MÉRITO Na origem,
trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa iniciado em 25/06/1987 que tem por objeto título de crédito (nota promissória) inadimplido. Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a presente ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação anterior. Isso porque, conforme estabelece o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, nas hipóteses em que o novo diploma reduza os prazos prescricionais, aplicam-se os prazos da lei revogada apenas se, na data da vigência do novo Código, já tiver transcorrido mais da metade do tempo previsto na norma anterior. Considerando que, à época da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia sido cumprido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no artigo 177 do CC/1916, deve prevalecer o novo prazo prescricional estipulado pelo Código Civil de 2002. Compulsado os autos, verifico que após longo trâmite processual sem que o débito fosse adimplido, o juízo suspendeu a ação em 17.12.1993, remetendo os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 791, III do CPC (fls. 1 - ID nº 271480854). Como se sabe, após a suspensão da execução pelo prazo de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Veja-se: "Art. 921, §§ 2º e 4º, CPC: § 2º Efetuada a suspensão, o prazo de prescrição intercorrente será de um ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a correr. § 4º Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Ademais, conforme indica a Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Pois bem. considerando que de acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto nº. 57.663, de 24/01/66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. Dito isso, é trienal o prazo da prescrição intercorrente para o caso em exame, exigindo que, para que se opere, os autos tenham sido paralisados injustificadamente e por desídia do exequente por três anos. No caso dos autos, no intervalo compreendido entre o ano de 1995 e a manifestação ocorrida em 01/12/2003, embora tenha sido indicado imóveis à penhora, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo da prescrição intercorrente, a qual somente poderia ser afastada caso, nesse período, tivesse sido localizado bem livre e desembaraçado, apto a viabilizar os atos de penhora e constrição OSTJ já firmou o entendimento de que reiteradas diligências infrutíferas não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.NOTAPROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TRÊSANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper aprescriçãointercorrente. (N.U 0001644-89.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024)– grifo nosso RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL –NOTAPROMISSÓRIA–PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE TRIENAL–SÚMULA 150 STF - SUSPENSÃO DA AÇÃO POR 01ANO– ART. 921, III DO CPC – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL –PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL -PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEALCANÇADA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo deprescriçãoda ação.Não suspende e/ou interrompe o prazo daprescriçãointercorrente, a apresentação de reiterados requerimentos de diligências que já se mostraram infrutíferas. Se em mais de uma década de tramitação do feito nenhuma diligência frutífera foi tomada por parte do apelante a fim de satisfazer o crédito perseguido, cabível o reconhecimento daprescrição. (N.U 0000037-18.2002.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024)– grifo nosso RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –NOTAPROMISSÓRIA- AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS -DESÍDIA DO EXEQUENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO - INÉRCIA POR MAIS DE 4ANOS- COMPROVADA -PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE-MANIFESTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A Lei uniforme de Genebra, dispõe que todas as ações contra o aceite relativas a letras prescrevem emtrêsanosa contar do seu vencimento. II –Incide aprescriçãointercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado. III –Ante a inércia da exequente em movimentar o feito, impõem-se o reconhecimento daprescriçãointercorrentedo título, pois, sua ação visa penalizar o credor inoperante, e ocorre quando este não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional. IV – Sentença Mantida Recurso conhecido e Desprovido. (N.U 0000064-17.1999.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024)– grifo nosso Diante disso, conclui-se que, no caso em análise, não houve interrupção do curso da prescrição intercorrente, sendo, portanto, imperiosa a sua decretação. CONCLUSÃO Portanto, se o apelante não se desincumbiu do ônus de adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda, não há nada o que reparar na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, porquanto, prescrito o direito material pleiteado. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho inalterada a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários porquanto não foram fixados na origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025