Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: J PASINI & CIA LTDA- ME
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000502-53.1996.811.0015 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustendo, em síntese, violação ao artigo 85, §§ 2º e 86, do CPC, o qual foi inadmitido, conforme decisão proferida no Id. 175756668. O STJ, ao apreciar o Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso, verificou a existência de repercussão geral do Tema 1.255 (STF - RE 1.412.069) e determinou a remessa dos autos para este Sodalício para sobrestamento. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Artigo 1.030, III, do CPC. Tema 1.255 do STF. A controvérsia deste recurso consiste em dirimir se é possível o arbitramento dos honorários por equidade na hipótese de o valor da causa, condenação ou proveito econômico for exorbitante. O Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a repercussão geral no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), em que se discute, “A possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Assim, considerando que o julgamento de mérito do respectivo Tema 1.255 do STF não ocorreu, é o caso de incidência da sistemática de precedentes qualificados, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva da Corte Suprema. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à ‘possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: ‘possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes’ (RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Considerando que a controvérsia acima ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF, deve o presente feito ser sobrestado. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste processo, até o julgamento em definitivo da controvérsia acima mencionada pelo STF (Tema 1255 do STF). Proceda as devidas anotações no NUGEPNAC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça