Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Exequente: GADO GORDO NUTRICAO ANIMAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO
Cumprimento de sentença nº 1043055-43.2021.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado em 06/10/2023, por GADO GORDO NUTRICAO ANIMAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 536 do CPC. Assevera que obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança em 01/12/2021, confirmada por sentença em 28/07/2022, para “conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre a transferência interestadual de bens e materiais entre a matriz localizada em Itapuranga/GO e filiais localizadas no Estado de Mato Grosso”, tendo sido ratificada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 08/03/2023. Afirma, contudo, que ao transportar semoventes da sua propriedade, durante o ano de 2023, vem sendo penalizado administrativamente pelo executado, vindo a descobrir que, até a data da apresentação do cumprimento de sentença, a SEFAZ/MT não inseriu em seu sistema a ordem judicial, razão pela qual apresentou o presente cumprimento de sentença. Assim requereu pela intimação do Executado/Impetrado para que cumpra, no prazo legal, a sentença, sob pena de multa. Em despacho de Id 135051580, determinada a intimação do Executado para comprovar o cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória. O Executado se manifestou na petição de Id 135758566, afirmando que a questão foi objeto da ADC 49, julgada pelo STF, com modulação de efeitos, em 19/04/2023, para que “tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”, destacando que a ata de julgamento foi publicada em 29/04/2021, restando ressalvados da modulação de efeitos os processos pendentes de conclusão até tal data. Assim, defendeu que como o presente mandamus foi protocolado apenas em novembro de 2021, conclui-se pela legalidade da cobrança do ICMS até 31/12/2023. Desta forma, foi proferida sentença no Id 139329754 concluindo pela inexequibilidade do título, conforme art. 917, I, do CPC, julgando extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal sentença foi devidamente publicada em 26/01/2024, com prazo para manifestação do Exequente até 20/02/2024, tendo este apresentado pedido de reconsideração em 19/02/2024 (Id 141726057), ao argumento de que ainda pendia de análise Embargos de Declaração nos autos da ADC 49, motivo pelo qual não se podia afirmar a inexequibilidade do título. Em novo despacho proferido no Id 181810508, foi determinada a intimação do Executado para excluir permanentemente os débitos/DARs da empresa Exequente do Cadastro de Créditos Fiscais (CCF), no prazo de 30 dias. O Estado de Mato Grosso, então, peticionou no Id 183642875 esclarecendo que o título foi declaro inexigível, conforme Id 139329754. Por fim, o Exequente no Id 185585764 reitera o pedido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como visto, a parte Exequente pretende, em sede de Cumprimento de Sentença proferida em Mandado de Segurança, a anotação no sistema da SEFAZ/MT do título judicial que lhe concedeu a segurança para que o Executado se abstivesse de cobrar ICMS sobre a transferência interestadual de bens e materiais entre a matriz localizada em Goiás e suas filiais localizadas em Mato Grosso. No caso em questão, a sentença foi proferida nos seguintes termos, em 28/07/2022 (Id 91087163): “Posto isso, julgo procedente o pedido inicial com o fim de: [i] ratificar a liminar; [ii] conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre a transferência interestadual de bens e materiais entre a matriz localizada em Itapuranga/GO e filiais localizadas no Estado de Mato Grosso; [iii] extinguir o mandado de segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso, consoante súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Extraiam-se cópia integral desta decisão e encaminhem à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme previsão do artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.” Apresentado recurso de apelação, a sentença foi ratificada em decisão monocrática do Relator (Id 112485917), na qual restou consignado: “Portanto, possível é o deferimento da segurança para determinar que o apelante se abstenha de exigir o recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos de Gado Gordo Nutrição Animal Comércio e Indústria, desde que não configure ato mercantil e resguardado o direito de fiscalização do Estado de Mato Grosso. (...) Essas, as razões por que: i) submeto a sentença à remessa necessária, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009; ii) nego provimento ao recurso; iii) em reexame, ratifico a sentença.” Assim, no Id 112485921 foi certificado o trânsito em julgado, em 08/03/2023. O pedido de cumprimento de sentença denuncia o descumprimento da ordem concedida, o que teria ocorrido pela falta de anotação no sistema da SEFAZ da sentença favorável à Exequente. O Estado/Executado, por sua vez, argumenta que em razão da modulação dos efeitos da ADC 49, a sentença tornou-se inexigível, o que havia sido inicialmente reconhecido por este juízo, mas, após pedido de reconsideração, foi determinado o cumprimento da sentença, acarretando em reiteração do argumento pelo Estado. Em sede de Embargos de Declaração opostos na ADC 49, foi reconheceu efeitos prospectivos, a partir do exercício financeiro de 2024, para a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular localizados em estados distintos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Como salientado pelo Executado, a ata de julgamento foi publicada em 29/04/2021, data em que o Mandado de Segurança que origina o presente Cumprimento de Sentença sequer havia sido protocolado. Quanto ao argumento do Exequente, de que pendia o julgamento de outros Embargos de Declaração, anoto que foram opostos outros dois Embargos de Declaração, contudo, ambos rejeitados, tendo transitado em julgado a decisão proferida na ADC 49 em 26/03/2024. Por tal motivo, o título é inexequível, eis que na data indicada pelo Supremo Tribunal Federal como sendo o marco divisor para a aplicação da ressalva da modulação dos efeitos, o processo sequer havia sido protocolado. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante à inexequibilidade do título, conforme art. 917, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 12 de maio de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito