Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002745-68.2016.8.11.0041..
REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): LUZIA LEITE DA SILVA
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por LUZIA LEITE DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA-MTPREV, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores de natureza indenizatória e não habitual do servidor em questão, bem como a restituição dos valores descontados no período de 2011 a 2014. Citado, o requerido apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. Processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Passa-se à apreciação da prescrição prejudicial de mérito. I – PRESCRIÇÃO A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2]. Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores à 10/08/2011, haja vista que a ação foi distribuída no dia 10/08/2016. A Lei Complementar nº 560, de 31/12/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; e, portanto, legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015). Ao Estado de Mato Grosso atribui-se a legitimidade no período anterior (até 31/12/2014). II – MÉRITO Em síntese, a requerente assevera que está sofrendo retenção de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis ao cálculo para concessão de aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui vínculo efetivo com o Estado de Mato Grosso cujo exercício teve início em 2001, ou seja, ANTES da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, aplicando-se portanto, o Tema 163 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tese 163). A requerente colacionou aos autos as fichas financeiras comprovando os descontos de contribuição previdenciária sobre os valores de natureza indenizatória e não habitual do servidor em questão, bem como a restituição dos valores descontados no período de 2011 a 2014. No caso dos autos os holerites que instruem a inicial informam que a parte autora ingressou no serviço público em 17/12/2001, portanto, indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter temporário. Assim, os reclamados devem se abster de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária do reclamante as verbas não incorporáveis aos proventos e restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange ao pedido de pagamento em dobro, desnecessária maiores digressões, uma vez que a relação tributária não é relação de consumo, conforme assentada na jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em restituição dobrada como pretende a parte demandante. Quanto à atualização, após o advento da Lei Estadual nº 7.900/2003, a correção monetária será pelo Índice Geral de Preços, conceito disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162, 188 e 523 do STJ. Por fim, em relação a alegação do requerido MT PREV de que o conceito de remuneração contido na Lei Complementar Estadual 202/2004 difere daquele utilizado como parâmetro de controle no Tema 163/STF, de modo que atrairia cálculo, pela média, favorável ao beneficiário e consequentemente geraria desequilíbrio ao sistema previdenciário, evidencia-se que o argumento não pode ser admitido de forma genérica, de modo a permitir que se contrarie a orientação fixada, sem qualquer ressalva, na tese de repercussão geral. Contudo, é cediço que não há impeditivo de que, desde que demonstrado concretamente, nas situações individuais, excesso na base de cálculo que opere, sem a devida contributividade pelo servidor, em desfavor do sistema previdenciário, seja feita a devida revisão, observado o devido processo legal. De igual modo, quanto aos benefícios e aposentadorias que ainda irão se implementar é dever do ente público zelar pela observância dos parâmetros estabelecidos no Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos enquanto a própria Corte não edite orientação divergente para os regimes próprios.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade (Tema 163/STF); 2) Determinar ao requerido à cessação desses descontos nos proventos da parte autora; 3) condenar o requerido a restituir à parte requerente a soma dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade no período de 08/2011 a 08/2016, e demais descontos mediante comprovação, ambas importâncias acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/FGV, desde o desembolso até 30.04.2021, quando passará a ser aplicado o índice oficial utilizado pelo Estado de Mato Grosso seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, por consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras/holerites referente ao período posterior que eventualmente foi indevidamente cobrado, assim como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)