Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0003415-90.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: EVILASIO MACARIO COIMBRA
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS JJ LTDA - ME
executada: a) APARECIDA SGARBI LOPES; b) MARIA CELIA HERNANDEZ MOMPEAN; c) ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS HERNANDEZ (representado pela inventariante Elaine Comisso Hernandez). Da Penhora no Rosto dos Autos e Direito de Preferência O Exequente requer a transferência de valores do processo nº 0003636-39.2014.8.11.0086, alegando anterioridade da penhora lavrada nestes autos (auto de penhora de 2014). Contudo, a terceira interessada aponta que tal constrição jamais foi averbada à margem da matrícula do imóvel, fato corroborado pela certidão imobiliária atualizada juntada aos autos, onde constam apenas registros de penhoras de outros credores e a arrematação. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, contudo, o direito de preferência sobre o produto da arrematação, no concurso de credores, exige a publicidade do ato constritivo para ser oponível a terceiros, nos termos do art. 844 do CPC e entendimento consolidado do STJ. A desídia em promover o registro da penhora por quase uma década enfraquece, em análise perfunctória, a tese de preferência absoluta sobre credores diligentes que efetivaram suas constrições na matrícula ou no rosto dos autos onde ocorreu o leilão. Não obstante, a fim de garantir o resultado útil desta execução caso a tese do Exequente venha a prevalecer ao final, e considerando a existência de crédito não satisfeito,
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de atos constritivos. O feito encontrava-se arquivado provisoriamente. O Exequente peticionou requerendo o desarquivamento, a sucessão processual dos representantes da Executada (falecidos) e a transferência de valores remanescentes de leilão ocorrido no processo nº 8010043-87.2013.8.11.0108 (Juizado Especial), cujo saldo foi remetido ao processo nº 0003636-39.2014.8.11.0086 (2ª Vara Cível desta Comarca), alegando direito de preferência em virtude de penhora realizada nestes autos em 10/09/2014. Por outro lado, comparece aos autos a terceira interessada MEL HORRANA FREIRE BARBOSA SILVA DE PAULA, credora no processo que tramita na 2ª Vara, impugnando o pedido de preferência sob o argumento de que o Exequente não procedeu à averbação da penhora na matrícula do imóvel (nº 9.885), o que afasta a eficácia perante terceiros. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de suspensão do feito para regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. Do Desarquivamento e Sucessão Processual Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Considerando as certidões de óbito e as informações trazidas, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo para incluir os herdeiros de JOÃO ANTONIO HERNANDEZ LOPES e o Espólio de JOÃO CARLOS HERNANDEZ. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo, na qualidade de sucessores/representantes da empresa DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apenas para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0003636-39.2014.8.11.0086, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do crédito atualizado nestes autos (R$ 268.321,10). Ressalto que esta medida visa apenas a reserva de valores, não autorizando, por ora, o levantamento ou pagamento ao Exequente, tendo em vista a controvérsia instaurada sobre a preferência e a prescrição. Da Arguição de Prescrição Intercorrente A terceira interessada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia do Exequente por longo período. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, antes de decidir sobre a extinção do feito, é necessário ouvir a parte contrária.
Diante do exposto, DETERMINO: I - À Secretaria, proceda às retificações necessárias no polo passivo. II - EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Mutum (autos nº 0003636-39.2014.8.11.0086), solicitando a averbação de penhora no rosto dos autos para garantia do valor de R$ 268.321,10 (referente ao principal e honorários), caso exista saldo remanescente disponível em favor da executada Comercial de Alimentos JJ Ltda. Deverá constar no ofício que o valor deve permanecer depositado à disposição deste Juízo até ulterior deliberação sobre o concurso de credores e a prescrição arguida. III - CITEM-SE os sucessores (herdeiros) para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo legal. IV - INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e documentos juntados pela terceira interessada (Mel Horrana), em especial sobre a alegação de prescrição intercorrente e sobre a falta de registro da penhora como óbice ao direito de preferência. V - Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão saneadora sobre a prescrição e o concurso de preferências. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO JAMPAULO Juíza de Direito