Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002301-46.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELCIO DE AQUINO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de HELCIO DE AQUINO. Partes qualificadas. O executado HELCIO DE AQUINO apresentou impugnação ao edital de leilão, com pedido liminar de suspensão do certame, ao fundamento de que o veículo objeto da constrição — FORD/F1000, placa GLI-2487, ano 1987 — consubstancia instrumento de trabalho indispensável ao desempenho de sua atividade, atraindo a regra da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC. Na mesma oportunidade, requereu, ainda, a retificação dos cálculos para abatimento de quantia anteriormente penhorada e levantada pelo exequente (R$ 8.276,97). Este Juízo determinou a manifestação da parte exequente. Conforme informado nos autos pelo leiloeiro oficial (Balbino Leilões), houve a juntada do Auto de Arrematação em 1ª Praça, acompanhado de guia de depósito judicial, comprovante de pagamento da comissão dos leiloeiros e documentos do arrematante, datado de 01/09/2025, id 206849368. O exequente, por sua vez, anuiu expressamente ao pleito defensivo, reconhecendo juridicamente o pedido para anulação da arrematação e liberação do bem ao executado, o que esvazia a controvérsia de mérito e autoriza o julgamento nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC (procedência em razão do reconhecimento do pedido), id 208072277. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A anuência expressa do exequente ao pedido veiculado pelo executado — que tem por objeto a declaração de impenhorabilidade do bem e a invalidação da arrematação — configura reconhecimento jurídico do pedido, ensejando julgamento de procedência (art. 487, III, “a”, CPC), inclusive em sede de incidente na execução, porquanto o incidente tem autonomia decisória e seu desfecho pode ser proclamado com resolução do mérito quando a parte adversa reconhece integralmente a pretensão. A propósito, a solução prestigia os princípios da cooperação processual e da eficiência, evitando atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Não obstante a existência de Auto de Arrematação em 1ª Praça já juntado pelo leiloeiro (id 206849368.), a anuência do exequente e o regime do art. 903 do CPC autorizam o desfazimento da arrematação quando constatado vício ou nulidade do ato expropriatório. Aqui, a arrematação incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, o que contamina o ato de nulidade absoluta e impõe seu cancelamento, com as consequências restitutórias previstas em lei e no edital. Cancelado o Auto de Arrematação por vício não imputável ao arrematante, impõe-se: (i) a restituição integral ao arrematante do preço depositado em juízo, com os acréscimos legais; (ii) a devolução/estorno da comissão do leiloeiro e de eventuais despesas, segundo o que constar do edital e dos comprovantes de pagamento trazidos pelo próprio leiloeiro; e (iii) a baixa de quaisquer restrições sobre o bem (p.ex., RENAJUD), com a restituição da posse direta ao executado. Tais providências decorrem da própria disciplina do art. 903 do CPC (desfazimento da arrematação e efeitos), preservando-se o arrematante de prejuízos quando o vício é objetivo e alheio à sua atuação, como no caso de arrematação de bem legalmente impenhorável. A documentação do leiloeiro comprova a existência de depósito do preço e pagamento de comissão, legitimando desde logo a expedição dos alvarás/ordens de transferência e o estorno respectivo. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO manifestado pelo exequente e, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação para: a) DECLARAR a IMPENHORABILIDADE do veículo FORD/F1000, placa GLI-2487, ano 1987, por se tratar de instrumento de trabalho do executado, à luz do art. 833, V, do CPC, com a consequente nulidade da constrição que lhe deu causa; b) ANULAR o edital e CANCELAR o AUTO DE ARREMATAÇÃO em 1ª Praça, tornando sem efeito a arrematação realizada, com base no art. 903 do CPC, diante do vício objetivo decorrente da impenhorabilidade do bem; DETERMINAR à serventia que: a) expeça alvará/ordem de transferência para restituição integral ao arrematante do preço depositado em juízo, com os acréscimos legais; b) intime o leiloeiro (Balbino Leilões) para proceder ao estorno/devolução da comissão e despesas porventura recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos, à vista dos comprovantes já juntados; c) oficie aos sistemas competentes (p.ex., RENAJUD) para baixar imediata e integralmente quaisquer restrições incidentes sobre o veículo, restituindo-se a posse ao executado; DETERMINO que a Fazenda Pública Estadual proceda com a juntada da CDA atualizada, considerando o adimplemento parcial do débito, id 134053436, bem como promova o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Sem honorários, ante o caráter incidental do pedido. Intime-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito