Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026597-97.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 132621368 foi proferida sentença extinguindo o processo devido a satisfação da obrigação. No ID 135272873 a executada apresenta Embargos de Declaração alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Contrarrazões no ID 144134794. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, verifica-se que os embargos foram interpostos no prazo legal. Registre-se que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. A embargante alega que a sentença foi omissa pois deixou de considerar a informação de que o valor servia como garantia do juízo, bem como não apreciou o seu pedido de designação de audiência de conciliação. Da leitura da petição de ID 128763226 verifica-se que a embargante apenas informou que estava depositando o valor nos autos e requereu a designação de audiência de conciliação, não há menção de que a parte não concordava com o valor, que este servia apenas como garantia do Juízo ou que pretendia embargar. Há omissão apenas na apreciação do pedido de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, PROVE-LOS, para acrescentar o seguinte trecho a sentença de ID 132621368: “INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação haja vista que a parte já realizou o depósito do valor integral do débito, bem como não há impedimento para que as partes de conciliem de forma extrajudicial e, posteriormente, busquem a homologação desse na via judicial”. Todos os demais pontos permanecem inalterados. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e, após, remeta-se ao arquivo definitivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito