Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0006201-77.2015.8.11.0041, movida por GISELE MARINHO DA CRUZ PAIO, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. O Estado, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os argumentos já lançados na fase de contestação, sem, contudo, apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada é pacífico na jurisprudência pátria. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar-se, alegando a ausência de interesse público no caso. É o relatório. Decido. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente estadual a pagar à autora o valor correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, relativos aos quinquênios de 1992 a 1997, 2002 a 2007 e 2007 a 2012, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Condenou ainda o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Da referida sentença o recorrente apela. Pois bem. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, embora as razões recursais apresentadas pelo Estado de Mato Grosso sejam, em parte, repetições dos argumentos expendidos na contestação, é possível identificar, ainda que de forma sintética, impugnação aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, à liquidez do título judicial e à forma de apuração do valor devido. Nesse contexto, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), deve-se privilegiar a análise do mérito do recurso, sobretudo diante da ausência de vício formal insanável que justifique o não conhecimento da apelação. Assim, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões e passo ao exame do mérito recursal. O Estado de Mato Grosso insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento, em pecúnia, do valor correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruída pela servidora autora, referentes aos quinquênios de 1992 a 1997, 2002 a 2007 e 2007 a 2012, determinando a apuração do montante em liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mérito, a sentença deve ser mantida, pois encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço ou aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais para sua fruição. Comprovado nos autos que o servidor adquiriu o direito às licenças-prêmio e que não usufruiu dos períodos em razão da aposentadoria, a indenização é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a matéria: “É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada por necessidade do serviço, mesmo após a aposentadoria do servidor.” (REsp 1.513.264/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2015, DJe 28.10.2015) No mesmo sentido, o TJMT: “É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando comprovada a aquisição do direito e a não fruição por necessidade do serviço ou aposentadoria.” (Ap 1009264-31.2018.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/05/2021, DJE 24/05/2021) Quanto à alegação de iliquidez da sentença, também não procede. Ainda que o valor exato da condenação dependa de cálculo aritmético, o título judicial é líquido quanto à obrigação imposta, tendo a sentença fixado os critérios objetivos para apuração da quantia devida, o que permite a instauração da fase de liquidação por simples cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Por fim, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo vedada sua modificação, salvo em caso de manifesta exorbitância, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, considerando o não provimento do recurso, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intime-se. Cumpra-se.