Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
SENTENÇA
Processo: 1001948-04.2021.8.11.0046..
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: APARECIDO GONCALVES DA SILVA, ELIACY CASTRO ROCHA, LAIS APARECIDA LOPES, MARCIO OLIVEIRA DA SILVA, SEBASTIAO DUQUE DE JESUS, SIDENIR BISPO DO CARMO DENUNCIADO: JEFERSON TIAGO DE SOUZA SANTOS Vistos etc.,
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei n.º 9.099/95, subsistindo apenas à apuração da prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, perpetrado, em tese, por Sidenir Bispo Do Carmo, Aparecido Gonçalves Da Silva, Jeferson Tiago De Souza Santos, Lais Aparecida Lopes, Elieci Castro Rocha, Sebastiao Duque De Jesus E Márcio Oliveira Da Silva. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos autores do fato em razão do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal e o consequente arquivamento dos autos (id. 194361794). É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Estado, indubitavelmente, perdeu o seu direito de punir, haja vista haver-se consumado o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal. A extinção da punibilidade do agente torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Nesse sentido: STJ: “(...) A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. Prescrição declarada”. (EJSTJ 35/317). Ora, apura-se a prática da infração penal descrita no artigo 268 do Código Penal, a qual é apenada com detenção, de 01(um) mês a 01(um) ano e multa. Com efeito, levando em consideração a pena privativa de liberdade máxima cominada ao mencionado delito, constata-se que o lapso temporal exigido para ocorrência da prescrição é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, desde a data do fato, ocorrida em 15/05/2021, conforme boletim de ocorrência id.59404605, até o presente momento, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos, perdendo o Estado, portanto, o direito de punir. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato Sidenir Bispo Do Carmo, Aparecido Gonçalves Da Silva, Jeferson Tiago De Souza Santos, Lais Aparecida Lopes, Elieci Castro Rocha, Sebastiao Duque De Jesus E Márcio Oliveira Da Silva., qualificados nos autos, da imputação que lhes é atribuída no presente feito. P.R.I Dispensada a intimação das autoras do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal n° 105 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se, expedindo o necessário, com notificação, em regra, por meios digitais. Ciência ao Ministério Público. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. MICHELLI OLIVEIRA R. COSMO Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso.Data registrada no sistema. _(assinado digitalmente)_ Marcos Faleiros Juiz de Direito