Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016200-13.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA
EXECUTADO: KELLEN JOSIANY SOUZA DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA em face de KELLEN JOSIANY SOUZA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 130686966 indeferiu o pedido de busca de bens via INFOJUD, bem como intimou a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora. No ID 133716726 o credor pugnou pela reiteração da busca de ativos via SISBAJUD. Antes mesmo da juntada da decisão deferindo a medida o credor se manifesta no ID 139237680 informando que entabulou acordo extrajudicial com a executada. Requereu a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em seu favor, a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a homologação da avença com a suspensão do feito até o cumprimento integral. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. Primeiramente, verifica-se que no ID 139237681 consta documento assinado pela própria executada autorizando o credor a levantar a quantia bloqueada via SISBAJUD, haja vista que esta será utilizada como entrada para o acordo formulado entre as partes. Assim, consigno a expedição de alvará da quantia bloqueada via SISBAJUD em favor do causídico do exequente com a seguinte numeração: 20240221152816057207. Procuração com poderes para recebimento de valores no ID 84957981. INDEFIRO o pedido de retirada do nome da executada do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, haja vista que inexiste determinação judicial em tal sentido. No mais, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Registra-se que não há que se falar em suspensão até o cumprimento do acordo, haja vista que, no caso de descumprimento, a parte exequente pode desarquivar o feito e requerer o prosseguimento na forma de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito