Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de LUCIAN GOMES DO NASCIMENTO LTDA e LUCIAN GOMES DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C113314457, com vencimento final em 15/07/2024, e na Cédula de Crédito Bancário nº C113318592, com vencimento final em 15/09/2023. Por meio da decisão de Id. 113408227, foi determinada a citação da parte executada. O mandado foi cumprido, consoante certidão do Oficial de Justiça lançada no Id. 122747001. Diante da ausência de pagamento do débito no prazo legal, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com a adoção das medidas expropriatórias. O juízo deferiu o pedido, realizando pesquisa patrimonial via Renajud, Infojud e Sniper, além do bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud (Id. 130600401). As tentativas restaram infrutíferas, sendo certificado nos autos a inexistência de bens em nome da parte executada. O exequente, em resposta, requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) apreensão do passaporte; c) cancelamento ou suspensão de cartões de crédito; e d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. O Juízo determinou a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto às demais medidas atípicas, intimou o exequente a se manifestar, considerando tratar-se de matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, que determinou a suspensão do processamento dos feitos que versam sobre a matéria. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de utilização dos sistemas conveniados ao juízo. O pedido foi deferido, tendo sido localizado apenas o montante de R$ 548,16 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) em conta bancária da parte executada, permanecendo negativas as demais pesquisas patrimoniais. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados. Tentada a intimação do executado acerca da constrição, o Oficial de Justiça certificou a não localização do devedor. Diante disso, o exequente requereu a citação por edital dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Não obstante as tentativas de intimação dos executados tenham restado infrutíferas, importante registrar que é evidente o conhecimento deles acerca dos termos da presente demanda, haja vista que foram devidamente citados nos autos da execução. Logo, tratando-se de réus/executados reveles em processo de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra do art. 346 do CPC. Assim, não se exige a intimação pessoal quanto aos demais atos processuais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos correm independentemente de intimação, inexistindo cerceamento de defesa. Nessa linha, dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil: "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Do mesmo modo, não há que se falar em citação por edital, porquanto a citação somente ocorre uma vez, já tendo o ato sido regularmente perfectibilizado, conforme certificado pelo oficial de justiça no Id. 122747001. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TJMT - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXAME POSTERGADO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RÉU REGULARMENTE CITADO - REVEL - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Não se conhece, em agravo de instrumento, das matérias de ordem pública cuja análise o juízo singular expressamente postergou, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Consoante o disposto no art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. 3. Não há que se falar em nomeação de curador ao réu revel que foi pessoalmente citado. 4.Conforme o disposto no art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 5. Não incidem juros moratórios sobre o montante correspondente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, por se tratar de reembolso, reposição da quantia despendida pela parte exequente ao longo do processo, que é devida ao final, não havendo mora a ser compensada pelos juros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16831783520238130000 1.0000.23.168316-0/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). Grifos nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a validade da constrição efetivada via SISBAJUD, reputando-a eficaz independentemente de intimação pessoal do executado, por se tratar de revel regularmente citado. Assim, tendo em vista a ausência de irresignação quanto ao bloqueio efetivado, bem como não tendo sido comprovado que as quantias bloqueadas em contas bancárias do executado se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Por consequência, decorrido o prazo recursal, ou havendo renúncia pela parte credora, determino a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$ 548,16 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente creditados, até o esgotamento da conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observados, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 183694803. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Verifica-se, da análise dos autos, que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo de compelir o executado ao adimplemento da obrigação, sem que, contudo, tenham surtido efeito útil. Diante desse histórico, a reiteração de pedidos de novas pesquisas patrimoniais revela-se injustificada, uma vez que tais medidas somente devem ser deferidas mediante a apresentação de elementos concretos que indiquem eventual modificação na situação econômica do executado, o que, no caso presente, não foi demonstrado. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que: “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Nesse contexto, considerando que as diligências já foram realizadas em mais de uma oportunidade e em momentos distintos, entende-se satisfeito o dever de cooperação por parte do juízo. A partir deste ponto, cabe ao credor/exequente indicar bens passíveis de penhora ou, caso deseje a renovação das pesquisas, justificar de forma fundamentada e com base em novos elementos a necessidade de nova diligência. Ressalte-se, ainda, que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, embora usual, acarreta custos operacionais e demanda tempo e trabalho do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode admitir seu uso de forma indiscriminada, com base apenas no decurso de determinado lapso temporal. Sobre tal situação, é o entendimento: TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nosso. Assim, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do executado, permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Diante desse cenário, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Decorrido o referido prazo sem a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, independentemente de nova conclusão, deverá ser certificada a inércia e, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão pelo prazo de 03 (três) anos, decorrido o qual as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso a parte localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, instruído com a documentação correspondente. Ressalto, por fim, que a simples formulação de novos pedidos de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de elementos novos e relevantes que indiquem efetiva mudança na condição econômica do executado, não será suficiente para justificar a retomada da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito