Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000195-23.2002.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA HELIO RIBEIRO DE MORAES e outros
Vistos. Conforme se depreende, o exequente foi intimado para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, CPC, contudo, deixou o prazo transcorrer sem qualquer requerimento. Assim sendo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, bem como que o processo está impactando o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente, salientando que a mera reiteração de pedidos não será apta a promover o desarquivamento do processo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito