L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
OAB/GO 22255·CPF·Representa: Autor
FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA
OAB/GO 36750·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO RABELO
OAB/GO 15797·CPF·Representa: Autor
JUNIO CESAR COELHO DA SILVA
OAB/MT 19199·CPF·Representa: Autor
JUNIO CESAR COELHO DA SILVA
OAB/MT 019199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 04:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Publicação
16/06/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
12/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2734660/MT (2024/0326068-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE FRANCISCO RABELO - GO015797
JIVAGO TOMÁS DA CUNHA - GO022255
FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA - GO036750
REQUERIDO: INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
DECISÃO Por meio da Petição n. 00419263/2025, protocolizada em 13/5/2025, SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2734660/MT (2024/0326068-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
REQUERIDO: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE FRANCISCO RABELO - GO015797
JIVAGO TOMÁS DA CUNHA - GO022255
FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA - GO036750
INTERESSADO: INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO Por meio da Petição n. 00347786/2025 (fls. 377-380), L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA, SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informam a realização de acordo extrajudicial e encaminham seus termos assinado pelas partes. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 336-353. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
12/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2734660/MT (2024/0326068-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE FRANCISCO RABELO - GO015797
JIVAGO TOMÁS DA CUNHA - GO022255
FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA - GO036750
REQUERIDO: INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
DECISÃO Por meio da Petição n. 00419263/2025, protocolizada em 13/5/2025, SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2734660/MT (2024/0326068-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
REQUERIDO: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE FRANCISCO RABELO - GO015797
JIVAGO TOMÁS DA CUNHA - GO022255
FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA - GO036750
INTERESSADO: INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO Por meio da Petição n. 00347786/2025 (fls. 377-380), L.A.S. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA, SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA informam a realização de acordo extrajudicial e encaminham seus termos assinado pelas partes. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 336-353. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – VÍCIO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA – SANEADO - SEM EFEITO INFRINGENTE - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Erro material à evidência. Saneado, sem efeitos infringentes. V – Embargos de declarações acolhidos em parte.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – VÍCIO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA – SANEADO - SEM EFEITO INFRINGENTE - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Erro material à evidência. Saneado, sem efeitos infringentes. V – Embargos de declarações acolhidos em parte.
14/03/2024, 00:00
Documento
13/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO PROTESTADO – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - REQUISITOS PREENCHIDOS – PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo que ação de execução tenha sido ajuizada por pessoa física, a mera falha de representação processual, tratou-se de vício sanável, que a toda evidência, após intimado a regularização, restou saneada a inicial, em emenda executória, com a retificação do polo ativo pela pessoa jurídica e seu sócio proprietário, com a juntada de procuração 2 - O apontamento do título a protesto atende os requisitos previstos nos arts. 13, § 1º e 15, inc. II, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968. Pois, trata-se do denominado aceite por presunção, que resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem que tenha havido, comprovadamente, causa legal motivadora de possível recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor. 3 - No caso, a parte exequente logrou demonstrar o protesto e o recebimento das mercadorias, não tendo a embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil. 4 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 16:43
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 14:32
Publicação
10/04/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:16
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:43
Publicação
15/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1006141-91.2021.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de "embargos à execução c/c pedido suspensivo" ajuizados por SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos, visando, em síntese, discutir (a) a ilegitimidade passiva da exequente por ausência de juntada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, e (b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 77102372). Intimadas as partes para manifestar acerca das provas que ainda pretendiam produzir (id. 90369097), apenas a embargante manifestou nos autos (id. 91755830). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que a procuração juntada pela embargada L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP na ação de execução foi outorgada por Luiz Alberto Souto, sócio proprietário/administrador, não havendo que se falar em ausência de prova acerca da relação jurídica entre a pessoa jurídica e seu representante. No mais, mesmo que não fosse esse o cenário,
trata-se de vício sanável, e não de causa de extinção do feito. Ainda, desnecessária a juntada do contrato social se não foi levantada qualquer dúvida concreta acerca de regularidade da representação processual. Pois bem.
Cuida-se de embargos opostos contra execução aparelhada por duplicatas eletrônicas (boletos), a Lei de Duplicatas, por seu art. 15, §2º, em consonância com a figura da duplicata eletrônica, permite o ajuizamento de ação de execução de duplicata não aceita e não devolvida, “desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título”. Nesse sentido: “(...) A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? ( REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016). 4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1777778 PR 2020/0274385-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (negrito nosso) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protestos por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691 / PR, j. 22/03/11) (negrito nosso) A propósito, consta o instrumento de protesto na execução em apenso, exatamente no id. 46332343 - Pág. 6. No mais, é certo que a duplicata é uma espécie de título de crédito, que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda de produtos ou serviços mercantis. Este título documenta o crédito decorrente de uma operação já realizada, portanto, o sacado, em regra, deve arcar com o pagamento dos valores ajustados. A lei de duplicata dispõe em seu art. 15 sobre os requisitos para validade da cobrança com base na duplicata: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;” Na espécie, os requisitos para cobrança do título executivo estão amplamente demonstrados. Não se encontra previsto na legislação aplicada no caso, porém, a exigência da juntada do contrato do negócio jurídico subjacente. No caso dos autos, a embargante não impugnou os produtos ou serviços, mas tão somente questiona a ausência do contrato que, como dito, não é documento essencial para compreensão dos valores devidos. As condições do pagamento estão especificadas no boleto bancário, não havendo que se falar em ignorância quanto às condições acertadas. Essa operacionalização é bem destacada por Fábio Ulhôa Coelho nos seguintes moldes: "O crédito registrado em meio eletrônico será descontado junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização. Pela internet, os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira, que credita - abatidos os juros contratados - o seu valor na conta de depósito do empresário. Nesse momento, expede-se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata eletrônica. De posse desse boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência bancária de qualquer banco do país. Em alguns casos, quando o devedor tem seu microcomputador interligado ao sistema da instituição descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizando-se o pagamento por transferência bancária eletrônica. Se a obrigação não é cumprida no vencimento, os dados pertinentes à duplicata eletrônica seguem, em meio eletrônico, ao cartório de protesto (Lei n. 9.492⁄97, art. 8º, parágrafo único). Trata-se do protesto por indicações, instituto típico do direito cambiário brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hipótese de retenção indevida da duplicata pelo sacado." (in Curso de Direito Empresarial, volume 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 490). A propósito: “(...) 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais - sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1797196 SP 2017/0238573-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (negrito nosso) Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se PROCEDA ao seu desapensamento. Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:37
Improcedência
13/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:07
Publicação
22/07/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito