Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003837-95.2010.8.11.0013.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA APIACAS LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT em desfavor de CONSTRUTORA APIACÁS LTDA – ME e MARCELO PARADA MACHADO, visando à satisfação de crédito tributário de ISSQN. Verifico que, após o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada (ID 64489781), a parte exequente localizou bem imóvel de propriedade em nome MARCELO PARADA MACHADO (CPF: 325.670.571-53), conforme Boletim de Cadastro Imobiliário acostado ao ID 221719919. Diante da citação válida (ID 72368149) e da ausência de pagamento ou garantia espontânea da execução, o credor requereu a penhora do imóvel (ID 221719916). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de formalização da penhora por termo nos autos não comporta acolhimento neste momento processual. Explico. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, estabelece uma condição de procedibilidade específica para a lavratura do termo de penhora de bens imóveis, independentemente de sua localização, in verbis: Art. 845. [...] § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Verifica-se, portanto, que a lei exige, de forma cogente e literal, a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Tal exigência não é mero formalismo, mas uma medida de segurança jurídica indispensável para atestar a propriedade atual do bem, verificar a existência de eventuais ônus (hipotecas, usufrutos, penhoras anteriores) e garantir a correta identificação da base fundiária. No caso, o Município exequente apresentou apenas o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI). Contudo, tal documento possui finalidade exclusivamente tributária e administrativa perante a municipalidade. O próprio rodapé do documento de ID 221719919 expressamente ressalva que ele “refere-se única e exclusivamente aos aspectos tributários, não possuindo efeito de atestar regularidade de edificações, titularidade de propriedade ou suscitar qualquer questão de natureza fundiária”. Portanto, o BCI não substitui a fé pública da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (RGI). Sem a matrícula, torna-se inviável a lavratura do termo, sob pena de nulidade do ato e risco de constrição de patrimônio de terceiros não integrantes da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora por termo nos autos formulado ao ID 221719916, ante a ausência da certidão de matrícula exigida pelo art. 845, § 1º, do CPC. INTIME-SE o Município de Pontes e Lacerda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou, se manifeste em termos de prosseguimento. Oportunamente, CONCLUSOS. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto