Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001407-89.2021.8.11.0039..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, WANDERLEY CAMPOS PEREIRA, EMMANUEL DINIZ SOARES, JONATHAN MARTINS DOS ANJOS DENUNCIADO: REGINALDO TORRECILHA PEREIRA
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado que visa apurar o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 19/05/2018, praticado, em tese, por REGINALDO TORRECILHA PEREIRA. FUNDAMENTO Iniciado o trâmite do procedimento penal, não obstante os atos iniciais realizados, decorrido mais de cinco anos da persecução processual, o Ministério Público foi instado a se manifestar e reverberou sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 111641070) Pois bem, o delito, ora apurado, previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como ilícito penal o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, estabelecendo, para tanto, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Por sua vez, o Código Penal (CP) regulamenta, em seu art. 109, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ocorrendo em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos. Destarte, a se considerar a data dos fatos e o período decorrido até o momento, sem que houvesse qualquer ato/fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, esta deve ser decretada. Registre-se que a teor do Enunciado n. 105 do FONAJE é despicienda a intimação pessoal do autor do fato acerca da sentença extintiva da punibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REGINALDO TORRECILHA PEREIRA, relacionada aos fatos analisados neste Termo Circunstanciado, em razão da prescrição, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se, observando o Enunciado 105 do FONAJE, conforme alhures mencionado. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito