Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004792-19.2022.8.11.0004..
REQUERENTE: HELIO MARLES MARQUES ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e ao final decido. Ab initio, registre-se neste decisum que, em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, não se realiza o juízo de admissibilidade da peça inaugural, todavia, os autos vieram conclusos em virtude do pedido de tutela de urgência, razão pela qual passo a me debruçar imediatamente sobre a causa. Sem muitas delongas, a exordial fora exaustivamente analisada, tendo preenchido os pressupostos processuais, eis o porquê
RECEBO-A. Da tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais c/c pedido liminar proposta por Helio Marlei Marques Araújo em desfavor do Município de Barra do Garças, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em linhas gerais, que o autor é servidor público comissionado e, que por ter sido contratado, suas contribuições previdenciárias são vertidas para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, sujeitando-se, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, por exercer atividades que o expõe a agentes nocivos, está anelando pela aposentadoria especial, de tal sorte que, para que seja beneficiário, é reclamado alguns documentos, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser emitido pelo órgão empregador (município), o qual não está assim procedendo. Feitas estas considerações, passo a tecer alguns documentários. A Carta Política de 1988 ao tratar do tema “servidores públicos” originariamente, dispôs em seu art. 39, caput que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. (grifo nosso) Ou seja, por imposição constitucional os entes políticos (integrantes da Administração Pública Direta) e as autarquias e as fundações públicas (componentes da Administração Pública Indireta) deveriam eleger o regime jurídico responsável para sujeitar todos seus agentes às suas regras (estatutário ou celetista). Ulteriormente, fora editada a Emenda Constitucional n.º 19/1998 alterando a redação do art. 39 e possibilitando a adoção de mais de um regime jurídico, suprimindo, portanto, a exigência de unicidade regimental. Ocorre que, a Excelsa Corte fora provocada por meio do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 2.135, oportunidade em que deferiu parcialmente em 2007 a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, voltando a viger o texto original do mencionado dispositivo, que, por conseguinte, exige o regime jurídico único. Logo, urge saber o regime jurídico adotado pelo Município de Barra do Garças. Pois bem, com base na Lei Complementar n.º 03, de 04 de dezembro de 1991, o ente político reclamado elegeu o regime jurídico estatutário, conforme vemos nas redações ipsis litteris doravante alinhavadas, sendo pertinente também a menção ao artigo 2.º, in casu: “Art. 1.º - O Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra do Garças-MT, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, e o estatutário e instituído por esta Lei”. “Art. 2.º - Para efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento ou em comissão”. (Grifos nossos) Denota-se a partir de uma simples olhadela que as regras impostas ao autor são àquelas oriundas do regime estatutário, não celetista como afirma com assaz segurança em sua petição inicial, pois, em harmonia com a Portaria n.º 8.103, de 18 de novembro de 2011 (ID 87474786), que o nomeou, este se trata de servidor público comissionado, razão pela qual suas contribuições previdenciárias estão sendo vertidas ao Regime Próprio, não havendo que se observar os dizeres da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, não vejo, a priori, a presença de todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito aduzido e o perigo da demora, mormente aquele, razão pela qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada. Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum. Verifica-se que a demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, porquanto, segundo o Enunciado n.º 01, da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade. Deste modo, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito