Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1003030-76.2021.8.11.0044 ALEOCIR LEORATO CPF: 906.841.339-20, CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA CPF: 898.727.111-00, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN CPF: 031.448.628-35, JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR CPF: 830.171.601-06 ADVOGADO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA OAB: GO39278-O ENDEREÇO: DESCONHECIDO ADVOGADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN OAB: MT8113-S ENDEREÇO: RUA ALAGOAS, QD12, LOTE 07, RURAL, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 ADVOGADO: JOSE OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR OAB: MT30731/O ENDEREÇO: RUA DAS AROEIRAS, - ATÉ 464/465, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-238 DECISÃO Diante da inércia do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 194527807). Em seguida, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório (como for o caso), ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Antes do encaminhamento do ofício requisitório ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para ciência da expedição, nos termos da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos, desde a última atualização, até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária. Expedido o requisitório, determino a suspensão do feito, até o seu pagamento. Com a notícia do depósito dos valores devidos, proceda com os atos necessários para a expedição do ALVARÁ do montante depositado em favor do respectivo beneficiário. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para o recebimento do valor principal, devido a parte exequente, deverá ser observado pela secretaria deste Juízo se ele(a) possui poderes especiais para receber. Em seguida, intimem-se as partes para manifestar o que entender de direito, em 5 dias, advertindo a parte exequente, que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. Com tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga, data da assinatura. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto