Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000742-41.2019.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:46
Documento
19/09/2023, 17:16
Movimentação processual
19/09/2023, 17:11
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:37
Documento
13/09/2023, 14:29
Documento
13/09/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000742-41.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MOCELLIN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO, LEDINES MOLINARI SIMONETTI, JULIO PERSIO GARCIA LOPES, ROBSON LUIZ GARCIA LOPES SOBRINHO, VALDETE DOS SANTOS LOPES
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Sentença de ID 103095958 homologou acordo firmado entre as partes, tendo transitado em julgado com a sua publicação. Em manifestação de ID 127978759, a parte exequente veio a juízo informar que todas as obrigações foram adimplidas, dando quitação integral do acordo. Com isso, requere expedição de ofícios que discrimina na petição, com posterior extinção e arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Razão à parte exequente, uma vez que não houve o adimplemento integral do acordo homologado em juízo. Neste sentido, deverá ser expedido alvará para levantamento do valor depositado em seu favor, conforme dados constantes de petição de ID 117806582, bem como ser feito o desbloqueio do valor constante da decisão retro.
Ante o exposto, satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. EXPEÇAM-SE os ofícios necessários nos termos requeridos pela parte exequente em ID 127978759, para as devidas baixas e cancelamentos. Cumpridas as determinações acima, desde já DETERMINO o ARQUIVAMENTO IMEDIATO e definitivo destes autos, com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:29
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 12:36
Documento
31/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:51
Documento
30/11/2022, 09:15
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:42
Publicação
09/11/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 08:23
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 12:21
Definitivo
08/11/2022, 12:21
Trânsito em julgado
08/11/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000742-41.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MOCELLIN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO, LEDINES MOLINARI SIMONETTI, JULIO PERSIO GARCIA LOPES, ROBSON LUIZ GARCIA LOPES SOBRINHO, VALDETE DOS SANTOS LOPES
Vistos/KM Nota-se que entre um ato e outro, as partes se compuseram amigavelmente por transação. Em análise do acordo, vislumbro que as partes são capazes, oportunidade em que se observaram também as assinaturas das partes/procuradores, não identificando qualquer indicativo de vícios no consentimento, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe. O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnam pela homologação da autocomposição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-lo. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários e custas, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVE-SE com as cautelas necessárias. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, em 04 de Novembro de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 22:16
Homologação de Transação
07/11/2022, 22:16
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:38
Expedição de documento
26/10/2022, 16:18
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:11
Ato ordinatório
17/10/2022, 19:39
Publicação
13/10/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000742-41.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MOCELLIN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO, LEDINES MOLINARI SIMONETTI, JULIO PERSIO GARCIA LOPES, ROBSON LUIZ GARCIA LOPES SOBRINHO, VALDETE DOS SANTOS LOPES
VISTOS ETC. ACOLHO a manifestação de id 72753075, no ponto em que pleiteia a parte seja considerada válida a intimação realizada ao Executado Robson, pois realizada no endereço em que foi citado, consoante art. 274, p. único e 841, § 4º do CPC. No mais, DEFIRO o pedido de id 99732173. EXPEÇA-SE nova carta precatória à Comarca de Uruguaiana-RS, determinando-se a intimação do Executado Júlio Pérsio Garcia Lopes da penhora efetuada nos autos e de sua nomeação como depositário, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Intimem-se todos. SORRISO, 10 de outubro de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito