Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004769-26.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA ESPÓLIO: ANANIAS BARROS
EXECUTADO: MARCIA HAHN BARROS INVENTARIANTE: THIAGO BARROS
Vistos etc. Ressai da análise dos autos ter sido deferida a penhora de bens do falecido Ananias, mediante a lavratura do termo de penhora encartado em id. 128702705, o qual faz referência aos seguintes imóveis: a) 1/8 (um oitavo) de " Um lote urbano n° 04-A da quadra 02-B, do Loteamento Gleba Sorriso/MT, com área de 430,00 m² (quatrocentos e trinta metros quadrados), devidamente matriculado no CRI de Sorriso/MT sob o nº 64.541; b) 1/8 (um oitavo) de " Um lote urbano n° 04-B da quadra 02-B, do Loteamento Gleba Sorriso/MT, com área de 370,00 m² (trezentos e setenta metros quadrados), devidamente matriculado no CRI de Sorriso/MT sob o nº 52.777. Após a lavratura do termo de penhora, sobreveio informação acerca do falecimento do devedor, razão pela qual foi deferida a sucessão processual e inclusão no Espólio no polo passivo (id. 141908369). Na sequência, o inventariante THIAGO BARROS apresentou impugnação à penhora (id. 187530456), na qual afirma ser indevida a penhora sobre o imóvel da matrícula de n° 13.765 do CRI de Sorriso, porquanto alienado pelo devedor anteriormente à constrição judicial. Discorre acerca da sua ilegitimidade passiva, a limitação da responsabilidade ao acervo hereditário e requer sua exclusão do polo passivo. Por fim, sem indicar o imóvel, pondera sobre a impenhorabilidade de bem de família. Por fim, pugna pela suspensão dos atos executórios. Pois bem. Inicialmente consigno que não nos autos termo de penhora em relação ao imóvel registrado sob a matrícula n° 13.765 do CRI. Ademais, ainda que assim não fosse, havendo notícia de alienação ocorrida anteriormente à penhora, a legitimidade para impugnação do ato pertence ao adquirente do imóvel e não ao devedor, no caso ao Espólio. Feito esses esclarecimentos, resta prejudicado o pedido de baixa da penhora incidente sobre aludido imóvel, já que não fora perfectibilizada. No tocante à ilegitimidade passiva do herdeiro THIAGO BARROS, cumpre salientar que a sua inclusão no polo passivo decorre da condição de herdeiro/inventariente, não havendo responsabilidade pessoal, exceto em caso de ocorrida a partilha dos bens deixados pelo devedor Ananias. Ausente notícia quanto ao encerramento do processo de inventário dos bens de ANANIAS BARROS, compete ao Espólio, representado pelo inventariante, a representação processual do devedor. Desta feita, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de que passe a constar o ESPÓLIO DE ANANIAS BARROS. Ainda, com relação à impenhorabilidade de bens de família, ausente indicação e prova de qual o imóvel atende aos pressupostos da Lei Lei 8.009/90, resta prejudicada a análise do pedido. Como já mencionado fora lavrado termo de penhora em relação a dois imóveis, porém a parte executada não indica qual seria considerado bem de família, nem mesmo comprova mencionada condição, ônus que lhe incumbia. Nesse cenário, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em id. 187530456 e determino o prosseguimento dos atos executórios. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, encartar aos autos a matrícula dos imóveis objeto do termo de penhora, a fim de comprovar a averbação das penhoras e o cálculo atualizado da dívida. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Oportunamente, INTIMEM-SE as partes da avaliação dos imóveis penhorados. Por fim, façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Às providências.