Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000866-41.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA RITA BULHOES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada” promovida por ANA RITA BULHOES em desfavor do BANCO PAN S.A. Caso em que a parte requerente alega que adquiriu junto ao banco requerido um Cartão de Crédito Consignado, realizou posteriormente a renegociação do saldo devedor oriundo do crédito que lhe fora anteriormente concedido, entretanto por dificuldades financeiras, teria deixado de continuar com os pagamentos, teria procurado o Procon/VG para uma composição amigável com a requerida, mas não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do pacto outrora firmado, sob o fundamento argumento genérico de cobranças abusivas no instrumento contratual, sem indicar a cláusula e pedido de revisão contratual específico, arguindo de maneira abstrata. Requereu que “Seja concedido preliminarmente a TUTELA DE URGENCIA, nos moldes do Artigo 300 do CPC, determinando a imediata paralisação das cobranças de emails, telefones e boletos mensais à Promovente;” No mérito, a parte autora pugnou, in verbis: “O julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando todos os documentos comprobatórios acostados aos autos; [...] A condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas que foram alteradas na negociação feita na data de 21/12/2017; [...] Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora; [...] Perícia dos cálculos do valor do contrato bem como perícia sobre as cláusulas do contrato, por estar claramente demonstrado o excesso e abuso nas conbrancas efetuadas à Promovente desde a data da negociação do contrato em 21/12/2017.” A tutela de urgência não foi concedida (cf. decisum proferido no Id. 19487458). Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 21136970; oportunidade em que deixou de arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 22088455). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 30100659). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. No tocante ao argumento genérico de cobranças abusivas no instrumento contratual, sem indicar a cláusula e pedido de revisão contratual específico, arguindo de maneira abstrata, uma vez que não se trata de hipótese excepcional prevista no parágrafo 1º do art. 324 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no artigo parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a Autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ness sentido dispõe o Enunciado de Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. A impugnação genérica de cláusulas contratuais, bem como a menção a um valor genérico apenas para ser inserido como valor da causa, sem fundamento algum, são insuficientes para o pleno atendimento do teor do supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, o que importa no desacolhimento da pretensão autoral. Nesse ponto, em síntese, “ante a ausência de pedido expresso, é vedada a revisão de alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, ainda que fundamentada no art. 51 da CDC, sendo esta, inclusive, a recomendação apresentada no julgamento do REsp 1061530/RS e na súmula 381 do STJ” (N.U 1001081-87.2020.8.11.0032, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 18/10/2023, DJE 20/10/2023). Repise-se, “Não é admissível revisão de cláusulas contratuais que a parte alega serem abusivas, porém, de forma genérica sem especificar em que estaria assentada a abusividade ou excesso praticado.” (N.U 1002186-12.2019.8.11.0040, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 30/08/2023, DJE 13/09/2023) Como no presente caso em análise, “A parte autora em sua inicial formulou formulou pedido genérico acerca da abusividade contratual, portanto, a apreciação se torna inviável, haja vista que a Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.” (N.U 1003486-26.2021.8.11.0044, DIRCEU DOS SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Ainda no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE REÚNE DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS E ENCARGOS REMNUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ). (N.U 0000953-90.2018.8.11.0085, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. A Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, logo, os pedidos de revisão do contrato de empréstimo não merecem acolhimento, visto que realizado de forma genérica, sem que tenha especificado, quais taxas e encargos que entende abusivas. (N.U 0000828-80.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) Dessa forma, considerando que a parte ré alegou de forma abstrata a abusividade de cláusula contratuais e realizou pedido de genérico de sua revisão ou nulidade, o desacolhimento da pretensão da parte requerida é medida que se impõe em observância ao enunciado sumular n. 381 do STJ. Não havendo qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa reclamada, não há em que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Várzea Grande-MT, data e assinatura registradas no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito