Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de propriedade c/c anulatória de débitos proposta por GISELI NEGRETTI em desfavor de BRUNA MICHELLY MOURA BOIN e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, objetivando a declaração da inexistência de propriedade da motocicleta Honda Biz 125 ES; Placa; NJK-5839; Chassi: 9C21A04208R135184; Renavam: 00984059520; Cor: Cinza; Ano/Modelo: 2008/2008 a Autora e desobriga-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição)–ou em razão da renúncia, cabendo assim ao DETRAN providenciar a regularização dos registros. Citada, a Requerida apresentou Contestação informando que já havia realizado a transferência do veículo bem como o pagamento dos débitos relacionados a este. Passa-se à apreciação. Conforme informado na Inicial, a parte autora propôs a presente Ação com o objetivo de obrigar a demandada a realizar a transferência de propriedade, bem a realização do pagamento dos débitos referentes a motocicleta HONDA BIZ 125 ES; PLACA; NJK-5839; CHASSI: 9C21A04208R135184; RENAVAM: 00984059520; COR: CINZA; ANO/MODELO: 2008/2008, vez que realizou a venda do veículo para a demandada. Em sede de Contestação, a requerida informou o cumprimento das obrigações ora pleiteadas. A demandante, manifestou concordância na efetiva da resolução da lide. Pois bem. O interesse de agir é demonstrado pela identificação da necessidade do processo e da pretensão resistida. Diante da informação de cumprimento das obrigações postuladas, restou superado o interesse da ação.
Ante o exposto, RECONHECE-SE, de ofício, a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e, por consequência, JULGA-SE extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito