Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001863-58.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada, formulado pela parte executada, em razão do processamento da ação de recuperação judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045). Em seguida, a parte exequente opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. É certo que a Lei n. 11.101/2005 busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa recuperanda/executada, de modo a garantir a preservação da fonte produtora e o estimulo à atividade econômica. Nesse contexto, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, é permitido o prosseguimento da execução fiscal, mesmo em face da recuperação judicial. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. E ainda, nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo previsão constante no art. 6º, I, II e III da Lei nº 11.101 /2005, a recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (art. 6º, III). Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112 /2020, esvaziou-se a discussão acerca da suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial. (N.U 1010055-73.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 01/09/2024) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MEDIDAS CONSTRITIVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela OI S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o prosseguimento da execução fiscal promovida pelo Estado, com fundamento na ausência de crédito tributário e na necessidade de autorização do Juízo da Recuperação Judicial para atos constritivos, em conformidade com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em determinar se a recuperação judicial da empresa agravante obsta o prosseguimento da execução fiscal e se é necessária intervenção do Juízo Universal para o cumprimento de medidas constritivas sobre seu patrimônio. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial não impede a continuidade da execução fiscal, sendo requisito apenas a autorização do Juízo Universal para a execução de atos constritivos. 4. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 permite o prosseguimento do executivo fiscal sem distinção quanto à natureza do crédito (tributário ou não), necessitando, contudo, da submissão de atos constritivos ao Juízo da Recuperação. 5. O STJ já consolidou entendimento de que valores em espécie não constituem bem de capital essencial, podendo ser objeto de bloqueio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “A recuperação judicial não impede o prosseguimento do executivo fiscal, sendo necessária a autorização do Juízo da recuperação apenas para a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, independentemente da natureza do crédito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação n.º 0015814-97.2010.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 02.08.2021; STJ, AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 02.06.2020. (N.U 1013897-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 27/11/2024) Desta feita, INDEFIRO o pedido. Assim, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito