Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011352-11.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: NILTON JOSE RITZMANN, GRACIANE QUADROS RITZMANN, MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, ALTAMIRO RICARDO DA SILVA JUNIOR, ANA CRISTINA BANNACH DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AEROFITO COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, NILTON JOSE RITZMANN, GRACIANE QUADROS RITZMANN, ALTAMIRO RICARDO DA SILVA JUNIOR e ANA CRISTINA BANNACH DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio manifestação do patrono do executado Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar (Id. 224786796), noticiando o seu falecimento e requerendo a suspensão do feito para fins de eventual habilitação dos herdeiros. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, hipótese em que se viabiliza a regularização da sucessão processual, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal. Todavia, no caso concreto, a alegação de falecimento não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, especialmente a certidão de óbito, documento indispensável à comprovação do fato alegado e à adoção das providências processuais pertinentes. Diante disso, intime-se o patrono do executado Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a respectiva certidão de óbito, a fim de comprovar o falecimento alegado. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do falecimento noticiado e requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, inclusive no tocante à eventual habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de retificação do Termo de Penhora de Id. 221331808, verifica-se, a partir das certidões de matrícula juntadas aos autos, que o imóvel matriculado sob nº 513 do CRI de Mangueirinha foi objeto de arrematação em procedimento anterior, não mais integrando o patrimônio dos executados. Assim, mostra-se incabível a manutenção da constrição sobre referido bem, razão pela qual determino a exclusão da penhora incidente sobre a matrícula nº 513 do CRI de Mangueirinha. Outrossim, considerando que a matrícula nº 1.346 do CRI de Mangueirinha foi encerrada, tendo sido aberta a matrícula nº 11.303, que a sucedeu, determino a retificação do Termo de Penhora, a fim de que passe a constar a matrícula atual do imóvel. Proceda a serventia às devidas retificações, conforme requerido pela parte exequente em Id. 221998240. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito