Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686776/MT (2024/0248545-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JORCIR DEL CANALE GUISONI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: PNEU TECH LTDA
ADVOGADO: PAULO EURICO MARQUES LUZ - MT006070
INTERESSADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORCIR DEL CANALE GUISONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é meramente protelatório e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé e a honorários sucumbenciais (fls. 424-431). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 305-306): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM BOLETO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADMISSÍVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO – CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida violou a regra de impenhorabilidade de conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos, visto que não se trata de dívida de natureza alimentícia (fls. 335-336). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não aplicou corretamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme precedentes do STJ (fls. 335-336). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade total das contas bancárias. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois não houve prequestionamento da matéria e requer a condenação em honorários sucumbenciais (fls. 376-384). É o relatório. Decido. Verifica-se que a questão infraconstitucional relativas à violação do art. 833, IV e X, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Dessa forma, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. [...]6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Ademais, a alegação do recorrente, de impenhorabilidade da conta-poupança até o valor de 40 salários mínimos, quando não se tratar de dívida de natureza alimentícia, nem sequer foi tratada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA