Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de alegações de suposta fraude à execução formuladas pela parte exequente (Id. 226957616), com indicação de atos de disposição patrimonial em favor de terceiros e pedido de reconhecimento incidental de ineficácia. No entanto, verifica-se, em juízo preliminar, que: (a) a controvérsia envolve apuração detalhada da conduta dos terceiros adquirentes, com necessidade de produção de prova mais complexa acerca da eventual má-fé, inclusive mediante análise cronológica de negócios, documentos registrais e movimentações patrimoniais; (b) é plausível que os terceiros adquirentes, uma vez formalmente cientificados, venham a opor Embargos de Terceiro, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, com ampla discussão de fatos e direitos próprios; e (c) a amplitude da defesa a ser deduzida por tais terceiros, bem como a instrução probatória correlata, tem potencial para tumultuar o regular andamento da presente execução, desviando o seu foco da atividade expropriatória para um litígio paralelo de alta complexidade. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequado que a discussão específica sobre a alegada fraude à execução seja veiculada em autos apartados, na qual se possa organizar de forma adequada a participação dos terceiros apontados, a instrução probatória necessária e o contraditório específico sobre o tema, sem comprometer a celeridade e a efetividade da execução principal.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, caso entenda pertinente prosseguir na persecução da alegada fraude à execução, promova o ajuizamento de pedido próprio em autos apartados acompanhado de todos os documentos necessários, com observância do art. 792 e § 4º do CPC, abstendo-se de renovar, nestes autos, requerimentos que importem em dilação probatória complexa ou que dependam da prévia oitiva e defesa desses terceiros. Permaneçam os presentes autos suspensos (Id. 210843489). Intimem-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito