Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000791-71.1997.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROP E DE ELETRIF RURAL VALE DO VERDE LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ STELLATO, DENISE ESTEVES STELLATO
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, A impugnação dos cálculos apresentados pela exequente, por parte dos devedores no id. 202602249, não merece acolhida. Isso porque uma simples leitura dos cálculos apresentados pela credora nos id´s. 168773886 e 188445362 evidencia que houve apenas a incidência de correção monetária e juros sem capitalização no débito exequendo. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de id. 188445362. Quanto ao mais, observo que a sentença de Id. 85755210, p. 70, proferida nos autos dos embargos Código 27097, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Denise Esteves Stellato para os termos da presente execução em relação à nota promissória e respectivo contrato de nº 038/95. Contudo, disso resulta, apenas, que a solidariedade da executada em relação à dívida objeto da execução limita-se ao crédito exposto na nota promissória e respectivo contrato de nº 028/95, ou seja, na hipótese de ausência de patrimônio do co-devedor Edson Luiz Stellato, a sua companheira responderia com seu patrimônio exclusivo somente em relação ao débito da referida avença. A propósito, é este o conceito de solidariedade: “O principal efeito da solidariedade consiste em possibilitar ao credor exigir toda a prestação de um único devedor, a seu talante (solidariedade passiva) e a cada um dos credores exigir toda a prestação do devedor (solidariedade ativa)”. (Instituições de Direito Romano. Ebert Vianna Chamoun, 5ª ed., p. 301/302). No caso dos autos, todavia, o patrimônio que garante a dívida está registrado em nome do devedor principal, não havendo, por ora, qualquer consequência jurídica a declaração de ilegitimidade passiva da executada Denise Esteves Stellato em relação à dívida expressa na nota promissória executada de nº 038/95. Ademais, os honorários de sucumbência inerentes à referida decisão judicial foram arbitrados nos respectivos autos dos embargos à execução e lá devem (ou deveriam) ser tratados/executados, não tendo qualquer pertinência o pedido dos executados no Id. 202602249 para “condenar a exequente em honorários” sic. Por fim, antes de apreciar o pedido de adjudicação compulsória de parte do imóvel penhorado, formulado no id. 188445342, INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar ou regularizar a sua representação nos autos, tendo em vista o documento juntado pelos executados no id. 202602249, p. 2. Após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 12 de agosto de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito