Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WELLITON SOARES CAMARGO. O feito foi originalmente distribuído como ação de busca e apreensão em agosto de 2015, sendo posteriormente convertido em execução em fevereiro de 2017 (Id. 58926016 – págs. 12/14). A parte executada foi citada por edital em agosto de 2018 (Id. 58926016 – pág. 42), ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Em março de 2019, foi realizada tentativa de penhora on-line (Id. 58926016 – págs. 57/61), a qual restou infrutífera. Em maio de 2019, a parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil (Id. 58926016 – pág. 70), sendo deferida a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão em maio de 2020, a parte exequente somente se manifestou em março de 2021, requerendo nova tentativa de penhora on-line pelo SISBAJUD (Id. 58926018 – págs. 7/8). Deferida a diligência, esta também restou infrutífera (Id. 68915369), sendo então determinado o retorno dos autos ao arquivo para aguardo da prescrição até maio de 2025 ou eventual indicação de bens pelo exequente dentro do período. Sem proceder à indicação de bens passíveis de constrição, a parte apresentou petição requerendo pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (Id. 81422481). Deferidas as consultas, foram localizados os veículos VW/VOYAGE 1.0 2009, placa NMW2623, com restrição de alienação, e FIAT/FIORINO IE 1997, placa KDL7132 (Id. 107129568). Apesar da localização dos bens, a parte exequente não manifestou interesse na constrição, avaliação ou expropriação dos veículos, limitando-se a formular pedido genérico de consulta via SNIPER e expedição de ofícios ao SEM PARAR, CONECTCAR, CCS-BACEN e CENSEC (Id. 107605865). Os pedidos foram indeferidos (Id. 130118100). O exequente opôs embargos de declaração (Id. 131129081), os quais foram rejeitados (Id. 133955400). Posteriormente, apresentou nova petição sem indicação de bens passíveis de penhora, reiterando pedido genérico de extrato SISBAJUD, expedição de ofício ao DETRAN para apuração de eventual fraude e ofício à Receita Federal para averiguar o motivo do cancelamento da situação cadastral da executada (Id. 13484948). Os pedidos foram novamente indeferidos, determinando-se o retorno ao arquivo (Id. 159925953). Foram opostos novos embargos de declaração (Id. 160801335), rejeitados conforme decisão de Id. 168793928. A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 1028496-05.2024.8.11.0000, o qual foi desprovido (Id. 176465047), mantendo-se integralmente a decisão deste Juízo. Ainda assim, a parte exequente voltou a requerer a expedição de ofícios a diversas empresas (Id. 172538162), pedidos que também foram indeferidos (Id. 181974104). Em seguida, requereu a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC e a inscrição junto ao SERASAJUD (Id. 183784177). Sobreveio decisão consignando que a expedição de certidão independe de determinação judicial, podendo ser requerida diretamente pela parte interessada junto à serventia, registrando-se, ainda, que a instituição bancária dispõe de meios próprios para promover eventual negativação do nome da devedora, prescindindo de intervenção judicial (Id. 189762997). Na sequência, a parte exequente apresentou nova petição reiterando pedidos de pesquisas via SNIPER, CCS-BACEN e expedição de ofícios à CENSEC, SEM PARAR e CONECTCAR (Id. 193315364). Diante da reiterada ausência de atos executivos efetivos e do lapso temporal transcorrido, foi determinada a intimação da parte para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (Id. 215312513). A parte exequente apresentou manifestação (Id. 217472026). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo do processo, e no caso em exame constato que efetivamente ocorreu a prescrição da pretensão executiva do exequente. Em prosseguimento cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens suficientes para satisfação do crédito devido, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[i], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[ii]: “Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito”. Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[iii]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. A prescrição deve observar o disposto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC. Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ, que é relativo às execuções fiscais mas extensível às demais ações executórias, como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Não compete ao Juiz ou ao credor a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente. Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. No presente caso, verifica-se que o feito foi suspenso em maio de 2019, a requerimento da própria parte exequente, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de bens passíveis de penhora. Tal circunstância evidencia que, já naquele momento, não havia sido adotada providência executiva eficaz para a satisfação do crédito, reconhecendo a própria credora a frustração das diligências então realizadas, o que deu ensejo à suspensão formal do processo pelo prazo legal. Dessa forma, desde a conversão do feito em execução, ocorrida em fevereiro de 2017, já transcorreram mais de 9 (nove) anos sem a efetiva localização de bens aptos à garantia do juízo, evidenciando prolongada inefetividade da tutela executiva e ausência de resultado útil ao credor. Cumpre destacar que, não obstante a localização dos referidos veículos (Id. 107129568), a parte exequente jamais manifestou interesse concreto na constrição, avaliação ou expropriação dos bens, deixando de adotar qualquer providência efetiva voltada à satisfação do crédito. Ao revés, limitou-se a formular requerimentos genéricos de diligências investigativas, sob alegação de possível fraude à execução, desacompanhados de elementos mínimos de lastro probatório, os quais foram indeferidos por este Juízo. Registre-se, ainda, que tais decisões foram mantidas pela 1ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1028496-05.2024.8.11.0000, ou, em relação a outros indeferimentos, sequer houve insurgência recursal por parte da exequente. Tal postura evidencia, de forma reiterada, a ausência de efetivo interesse no aproveitamento dos meios executivos disponíveis, contribuindo diretamente para a paralisação do feito por exclusivo interesse da credora. Dessa forma, não se verifica a prática de atos executivos efetivos, por parte do exequente, aptos a interromper ou suspender validamente o curso do prazo prescricional, tampouco a demonstração de diligência concreta, específica e eficaz voltada à satisfação do crédito executado. Cumpre ressaltar que a mera protocolização de petições com requerimentos genéricos, desacompanhados de providências úteis e efetivamente aptas a promover a constrição patrimonial ou a impulsionar de modo substancial o feito, não possui o condão de interromper a prescrição, por não se qualificar como ato processual idôneo à efetiva movimentação da execução. A simples movimentação formal dos autos, destituída de resultado prático e sem o cumprimento das determinações judiciais indispensáveis ao avanço do processo, não impede o regular transcurso do prazo prescricional. Ressalte-se que a própria parte exequente sequer demonstrou ter diligenciado por meios próprios para a localização de bens passíveis de constrição, deixando de realizar consultas básicas perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, bem como de utilizar sistemas de acesso público, a exemplo do SREI/ONR, instrumentos que independem de prévia autorização judicial. Ao invés de adotar providências extrajudiciais mínimas e concretas voltadas à identificação de patrimônio da executada, limitou-se a formular requerimentos genéricos de pesquisas e expedição de ofícios, sem qualquer fundamentação específica acerca da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, transferindo indevidamente ao Juízo a incumbência que lhe compete no impulso eficaz da execução. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos após o término da suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, sem a localização de bens penhoráveis nem a prática de ato útil à satisfação do crédito, e inexistindo causa válida de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como corolário da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação, não havendo necessidade de conclusão, diante da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), conforme o artigo 1.010, §3º, do CPC. Caso a parte recorrida interponha apelação adesiva, nos termos do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Se as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo abordarem matérias previstas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será realizado integralmente pela Corte Ad Quem, nos termos do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito [i] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [ii] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776. [iii] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.