Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1030509-02.2023.8.11.0003..
REU: JACEMIR ALVES RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Parte
Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Jacemir Alves Ribeiro Data e horário: terça-feira, 31 de outubro de 2023, às 15h00min. Presentes - Videoconferência: Juiz(a): Dr.(a) Maria Mazarelo Farias Pinto Autor(a,es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotor de Justiça: Augusto Cesar Fuzaro Advogado: Getúlio Baldoíno da Silva Terra Júnior Parte Ré: Jacemir Alves Ribeiro Aberta a audiência na sala da Plataforma Microsoft Teams, considerando os termos do Provimento TJMT/CM N° 01 de 12 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização da audiência de instrução, a presente solenidade ocorrerá conforme disposto no referido ato, eis que a defesa, ao ser indagada, quedou-se inerte e o Ministério Público manifestou aquiescência através de expedientes encaminhados a esta Vara. Constatou-se a presença do Ministério Público por intermédio de seu digno Promotor de Justiça, do Advogado, da vítima e do acusado. Consigno que as declarações da vítima foram colhidas na ausência do acusado, considerando-se a natureza do feito e para conveniência da instrução processual. Na ocasião procedeu-se ao interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual e, nos termos do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal foram ofertados os memoriais em audiência, consoante consta da mídia em anexo.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado JACEMIR ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas descritas na denúncia, com observância da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida e o acusado devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação. As partes apresentaram os memoriais na forma do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, pugnando em suma, pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, como destacou o Ministério Público, os fatos ali descritos não foram comprovados. Isso porque, há dúvidas em relação à ação praticada pelo denunciado, tendo em vista que, a vítima, ao ser ouvida em Juízo, apresentou versão completamente diferente daquela prestada em fase inquisitiva, afirmando que o réu, embora embriagado, não encostou nela. Desta forma, há narrativas conflituosas e cheias de contradição, as quais incutem dúvida nesta Magistrada, devendo elas serem interpretadas em favor do acusado. Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, a qual exige prova clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria delitiva, hipótese inocorrente nos autos. Assim, ante a dúvida sobre o injusto penal, que deve ser interpretado em favor do acusado, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido, não há que se cogitar condenação do acusado, tanto que o Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça postulou ao final do processo pela sua absolvição. Portanto, não há outra alternativa, senão a de decretar a absolvição do réu quanto aos fatos, em tese criminosos que lhe foram atribuídos na presente Ação Penal, por ser esta a resposta estatal que se mostra a mais justa e adequada
no caso vertente, diante da fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do acusado. Por tais razões, bem como as que foram mencionadas no parecer ministerial em suas alegações finais, a absolvição do acusado quanto ao delito a ele imputado nestes autos é medida que se impõe, fundando-se no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, em consonância com as alegações finais das partes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado JACEMIR ALVES RIBEIRO devidamente qualificado nos autos e, por consequência, decreto a sua ABSOLVIÇÃO, o que faço com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória. Outrossim, DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JACEMIR ALVES RIBEIRO, salvo se por outro motivo não estiver preso. Intime-se a vítima, do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, João Victor Kliemaschewsk de Araújo – assessor de gabinete II, foi lavrado o presente termo. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito