Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 18:38
Documento
24/07/2024, 18:38
Documento
23/07/2024, 15:05
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000457-63.2019.8.11.0035..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
VISTOS. Em análise dos autos, verifico que a parte requerida depositou o valor da condenação, antes mesmo da intimação do cumprimento de sentença. A parte autora concordou com o valor depositado. Neste sentido, a extinção pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Todavia, sem condenação em custas e honorários, considerando o pagamento voluntário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. EXPEÇA-SE alvará para pagamento do valor depositado nos autos em favor da parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, considerando que se trata de pagamento voluntário. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 15 de julho de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2024, 16:52
Evolução da Classe Processual
26/03/2024, 23:46
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000457-63.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: manifestar em relação ao id. 138465918, concordância/discordância com os valores apresentados, bem ainda requerer o que entender de direito. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 19 de fevereiro de 2024 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:00
Publicação
18/12/2023, 07:28
Publicação
18/12/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do trânsito em julgado, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados. Alto Garças/MT, 14 de dezembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do trânsito em julgado, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados. Alto Garças/MT, 14 de dezembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:35
Documento
14/12/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – DÍVIDAS NO NOME DO AUTOR –INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CARTÓRIO DE PROTESTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrado o ato ilícito promovido pela empresa requerida que levou a dívida indevida ao cartório de protesto, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:20
Publicação
17/07/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000457-63.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. ALTO GARÇAS, 13 de julho de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
13/07/2023, 10:59
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:31
Publicação
15/06/2023, 04:28
Publicação
15/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000457-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA LIDIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS em face de COMETA HYUNDAI CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que, em 2017, a Autora adquiriu um veículo na empresa Ré, entregando seu veículo Fiat Palio Fire, 2002/2003, placas AKH 4229/PR como parte do pagamento, ao que a empresa Ré teria, em tese, assumido a responsabilidade pela transferência do veículo. Entretanto, o veículo não fora transferido, havendo débitos tributários em nome da Autora, sendo que a dívida relativa ao ano de 2018 foi levada a protesto. Requer, então, seja imposta à parte Ré obrigação de fazer, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a gratuidade da Justiça, concessão de tutela de urgência, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela busca e apreensão do veículo (id. 22107154). A petição inicial foi recebida por decisão que indeferiu a tutela de urgência - id. 22161395. Citada, a parte Ré contestou. Em preliminar, impugnou a gratuidade da Justiça requerida pela Autora. No mérito, rechaçou as teses deduzidas na inicial (id. 24022138). Houve réplica (id. 27519640). Em audiência de conciliação, as partes chegaram a composição parcial quanto à quitação dos débitos tributários. Entretanto, não houve conciliação em relação ao pedido de indenização por danos morais (id. 23345790). Proferida sentença homologatória (id. 31415396). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado (id. 32022775 e 32594542). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Havendo transação parcial homologada por sentença, resta ao Juízo decidir a pretensão de indenização por dano moral. Por proêmio, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. Quanto à pretensa inversão do ônus da prova, verifico que o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, hipótese em que o Autor – consumidor - é parte hipossuficiente, sendo devida a aplicação, em seu favor, da inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial. Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/1990, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte Ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se o Réu provar que não concorreu para os prejuízos suportados pelo consumidor. Nesse contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, provar que a parte Autora não suportou os danos morais alegados. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela Autora em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso analisado. Avançando, constato que a impugnação à gratuidade da Justiça comporta acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (artigo 99, § 3º do CPC), o artigo 5º, inciso LXXIV da CF se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Dessa forma, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Destaco que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a necessidade. Sob essa ótica, pertinente o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. O Relator indeferirá o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese. (AgR 52164/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018). No caso dos autos, embora a parte Autora tenha apresentado recibo de pagamento (Holerith) e auto declaração de hipossuficiência, à vista dos valores expressos em nota fiscal (id. 22107553), nos recibos (id. 22107555 e 22107556) e nos comprovantes de financiamento (id. 22107584 a 22107846), há conotação de riqueza, que desautoriza a concessão da gratuidade da Justiça. Dessarte, considerando ausentes autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da Autora, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ACOLHO a impugnação deduzida pela parte Ré e
Intimação - INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à Autora. No mérito, o pedido de indenização por dano moral é parcialmente procedente. A aquisição de veículo na empresa Ré, com entrega do veículo Fiat Palio Fire como parte do pagamento é incontroversa, à vista do acordo firmado entre as partes. Além disso, a Autora comprovou que pagou à parte Ré o valor de R$ 260,00 para a transferência e consequente baixa do CRV, haja vista o recibo n. 19650/2017 apresentado no id. 22107556. Com a entrega do documento do veículo e pagamento da taxa de transferência, a empresa Ré assumiu para si a responsabilidade de transferência e quitação de débitos futuros. Entretanto, somente após o ajuizamento da pretensão é que procedeu à transferência do veículo, o que constato à vista dos documentos apresentados no id. 24022542 a 24022558, violando o princípio da confiança e da boa-fé, o que faz nascer o dever de indenizar a Autora quanto aos dissabores suportados. Em relação ao quantum indenizável, como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais, como, aliás, indica a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, doutrina e jurisprudências indicam alguns parâmetros para sua fixação, quais sejam, o grau de culpa do ofensor, a impossibilidade de causar enriquecimento da beneficiária bem como de causar o empobrecimento do devedor, um desestímulo para nova conduta do ofensor. Sobre o tema, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES). No caso, a Autora suportou as consequências provocadas pela conduta da parte Ré. A um, porque o débito tributário foi inscrito em dívida ativa, que, por sua vez, foi vinculada ao seu nome. A dois, pois a dívida foi protestada, havendo registro pesando contra si. A três, porquanto foi necessário o ajuizamento da pretensão para regularizar os débitos.
Ante o exposto, fixo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor dos débitos e das diligências que a Autora precisou adotar para que a Ré cumprisse o pactuado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral deduzido nos autos para CONDENAR a Ré COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor indenizatório incidirão juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente data - Súmula 362 do STJ. Por a parte requerida ter sido vencida (súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição de multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, comunique-se o teor desta decisão e da sentença homologatória ao Tabelionato em que registrado o protesto. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000457-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA LIDIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS em face de COMETA HYUNDAI CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que, em 2017, a Autora adquiriu um veículo na empresa Ré, entregando seu veículo Fiat Palio Fire, 2002/2003, placas AKH 4229/PR como parte do pagamento, ao que a empresa Ré teria, em tese, assumido a responsabilidade pela transferência do veículo. Entretanto, o veículo não fora transferido, havendo débitos tributários em nome da Autora, sendo que a dívida relativa ao ano de 2018 foi levada a protesto. Requer, então, seja imposta à parte Ré obrigação de fazer, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a gratuidade da Justiça, concessão de tutela de urgência, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela busca e apreensão do veículo (id. 22107154). A petição inicial foi recebida por decisão que indeferiu a tutela de urgência - id. 22161395. Citada, a parte Ré contestou. Em preliminar, impugnou a gratuidade da Justiça requerida pela Autora. No mérito, rechaçou as teses deduzidas na inicial (id. 24022138). Houve réplica (id. 27519640). Em audiência de conciliação, as partes chegaram a composição parcial quanto à quitação dos débitos tributários. Entretanto, não houve conciliação em relação ao pedido de indenização por danos morais (id. 23345790). Proferida sentença homologatória (id. 31415396). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado (id. 32022775 e 32594542). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Havendo transação parcial homologada por sentença, resta ao Juízo decidir a pretensão de indenização por dano moral. Por proêmio, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. Quanto à pretensa inversão do ônus da prova, verifico que o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, hipótese em que o Autor – consumidor - é parte hipossuficiente, sendo devida a aplicação, em seu favor, da inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial. Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/1990, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte Ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se o Réu provar que não concorreu para os prejuízos suportados pelo consumidor. Nesse contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, provar que a parte Autora não suportou os danos morais alegados. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela Autora em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso analisado. Avançando, constato que a impugnação à gratuidade da Justiça comporta acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (artigo 99, § 3º do CPC), o artigo 5º, inciso LXXIV da CF se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Dessa forma, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Destaco que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a necessidade. Sob essa ótica, pertinente o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. O Relator indeferirá o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese. (AgR 52164/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018). No caso dos autos, embora a parte Autora tenha apresentado recibo de pagamento (Holerith) e auto declaração de hipossuficiência, à vista dos valores expressos em nota fiscal (id. 22107553), nos recibos (id. 22107555 e 22107556) e nos comprovantes de financiamento (id. 22107584 a 22107846), há conotação de riqueza, que desautoriza a concessão da gratuidade da Justiça. Dessarte, considerando ausentes autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da Autora, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ACOLHO a impugnação deduzida pela parte Ré e
Intimação - INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à Autora. No mérito, o pedido de indenização por dano moral é parcialmente procedente. A aquisição de veículo na empresa Ré, com entrega do veículo Fiat Palio Fire como parte do pagamento é incontroversa, à vista do acordo firmado entre as partes. Além disso, a Autora comprovou que pagou à parte Ré o valor de R$ 260,00 para a transferência e consequente baixa do CRV, haja vista o recibo n. 19650/2017 apresentado no id. 22107556. Com a entrega do documento do veículo e pagamento da taxa de transferência, a empresa Ré assumiu para si a responsabilidade de transferência e quitação de débitos futuros. Entretanto, somente após o ajuizamento da pretensão é que procedeu à transferência do veículo, o que constato à vista dos documentos apresentados no id. 24022542 a 24022558, violando o princípio da confiança e da boa-fé, o que faz nascer o dever de indenizar a Autora quanto aos dissabores suportados. Em relação ao quantum indenizável, como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais, como, aliás, indica a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, doutrina e jurisprudências indicam alguns parâmetros para sua fixação, quais sejam, o grau de culpa do ofensor, a impossibilidade de causar enriquecimento da beneficiária bem como de causar o empobrecimento do devedor, um desestímulo para nova conduta do ofensor. Sobre o tema, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES). No caso, a Autora suportou as consequências provocadas pela conduta da parte Ré. A um, porque o débito tributário foi inscrito em dívida ativa, que, por sua vez, foi vinculada ao seu nome. A dois, pois a dívida foi protestada, havendo registro pesando contra si. A três, porquanto foi necessário o ajuizamento da pretensão para regularizar os débitos.
Ante o exposto, fixo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor dos débitos e das diligências que a Autora precisou adotar para que a Ré cumprisse o pactuado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral deduzido nos autos para CONDENAR a Ré COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor indenizatório incidirão juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente data - Súmula 362 do STJ. Por a parte requerida ter sido vencida (súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição de multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, comunique-se o teor desta decisão e da sentença homologatória ao Tabelionato em que registrado o protesto. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta