SIDNEIA ADRIANA FAVERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIDNEIA ADRIANA FAVERO
OAB/MT 5220·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Documento
26/04/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 01:05
Definitivo
31/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:15
Petição (Resposta)
28/09/2023, 13:09
Publicação
28/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:19
Trânsito em julgado
26/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:47
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:53
Petição (Resposta)
27/08/2023, 18:15
Expedição de documento
08/08/2023, 16:48
Publicação
07/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000395-54.2012.8.11.0045..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por JAMES ROBERTO BOHM E OUTRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alegam terem firmado com a embargada duas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias de n.ºs: 20/01296-9 e 21/97646-5 e uma Cédula Rural Hipotecária de n.º 21/97966-9, sendo que a primeira teve origem e outra operação de crédito, Cédula de Produto Rural Financeira de n.º 00143360, créditos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador Rural (FAT) – Giro Rural. Relatam, que diante de todos os ajustes realizados, o embargado vem cobrando a exorbitante quantia de R$ 543.902,09 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e dois reais e nove centavos) e, como ocorreu à frustração da safra, não conseguiu adimplir com as suas obrigações contratuais. Sustentam, que o valor financiado é ilíquido e incerto, pela ausência de clareza, quanto ao cálculo do valor dos encargos cobrados, havendo, ainda, dúvida quanto ao deferimento do seguro contratado “Proagro”, para em caso de insucesso da safra. Verbera, ter efetuado o pagamento do valor de R$ 23.847,15 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), na data de 15 de agosto de 2005, referente a CPR de n.º 00143360, firmada em 28.10.2004, que deu origem a Cédula Rural e Pignoratícia e Hipotecária de n.° 20/01296-9, valores que não foram efetivamente abatidos. Por fim, postula pela renegociação da dívida, nos termos do art. 65 e seguintes da Lei 12.249/10, bem como a revisão do contrato, para que seja extirpado do pacto os juros remuneratórios extorsivos, aplicados acima do patamar legal e a capitalização mensal de juros. Ao final, requereram em pedido de antecipação de tutela, a suspensão da execução de n.º 4306-45.2010, que tramita em apenso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição de todos os contratos entabulados, que deram origem a Cédula executada, extratos da conta corrente e planilha de cálculo contendo os juros cobrados. Com a inicial, foram anexados documentos (Id. 70352384 – pp. 42/92 e Id. 70352382 – pp. 01/36). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e ordenada a intimação da parte contrária, para que apresentasse impugnação aos embargos, no prazo legal (Id. 70352382 – pp. 37/38). Petição juntada pelo embargante reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante da garantia do juízo, por meio de penhora de uma área rural, juntando documentos (Id. 70352382 – pp. 40/47). Em seguida o Banco/Embargado apresentou impugnação e documentos, arguindo que deve ser respeitado o contrato realizado, eis que pactuado de forma livre e consciente, sem a existência de qualquer vicio. Ressalta em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de qualquer abusividade nos encargos cobrados, tanto no período da normalidade como no período da inadimplência, assim postula, ao fim, pela improcedência da ação. (Id. 70352382 – pp. 48/71), O embargante apresentou réplica, rechaçando as alegações da parte adversa, requerendo a procedência da ação (Id. 70352379 – pp. 01/14). O Banco Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 70352379 – p. 19) e o Embargante pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 70352379 – pp. 22/23), tendo sido deferida apenas a produção de prova pericial, momento em que foi nomeado perito judicial, conforme decisão proferida no Id. 70352379 – pp. 31/32. Intimadas as partes, somente o embargante apresentou quesitos (Id. 70352379 – pp. 33/35). O expert nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais) (Id. 70352379 – pp. 42/44), que foi aceita pelo embargante, conforme petição juntada aos autos, tendo o embargante, em seu arrazoado, realizado pedido de retificação/ratificação dos quesitos anteriormente apresentados (Id. 70352379 – pp. 46/48). Petição do Banco/Embargado impugnando o valor da perícia, requerendo a sua redução (Id. 70352379 – pp. 49), contudo o pedido foi indeferido, ordenando, em seguida, ao Embargante o depósito dos 50% do valor da perícia, no prazo de 15 (quinze dias) (Id. 70352379 – p. 50), que foi devidamente cumprido, conforme petição e comprovante de depósito juntado aos autos (Id. 70352379 – pp. 51/52). A perícia foi realizada e o laudo foi acostado nos autos (Id. 70352379 – pp. 59/82 e Id. 70352378 – pp. 01/05). Intimadas as partes o autor pugnou por esclarecimento do perito (Id. 70352378 – pp. 06/07) e o Banco/Embargado requereu restituição/dilação do prazo, para se manifestar sobre o laudo pericial, mas logo em seguida concordou com o valor dos cálculos apresentados pelo perito (Id. 70352378 – pp. 11/15). Foi determinada a intimação do perito, para apresentar os esclarecimentos suscitados pelo Embargante, bem como a intimação do embargante para que efetue o depósito do restante dos 50% do valor dos honorários periciais (Id. 70352378 – pp. 16), que foi devidamente cumprido, conforme petição e comprovante acostado ao Id. 70352375 – pp. 04/05. O perito apresentou laudo suplementar, respondendo o pedido de esclarecimento do embargante (Id. 85670525), tendo o embargante se manifestado sobre tais no Id. 87627938 e o embargado no Id. 87630596. Em seguida, o embargante apresentou suas alegações finais, requerendo a integral procedência da ação (Id. 107994677), tendo decorrido o prazo para o embargado, conforme certidão exarada no Id. 108372661. Vieram os autos conclusos. Relatados. Fundamento e decido. EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por JAMES ROBERTO BOHM E OUTRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme especificado nos autos, pretendem-se a renegociação da dívida fustigada, nos termos do art. 65 e seguintes da Lei 12.249/10, bem como a revisão do contrato, para que sejam extirpados do pacto os juros remuneratórios extorsivos, aplicados acima do patamar legal e a capitalização mensal de juros. Assim, passo a apreciar o mérito da demanda. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de financiamento Rural, de um lado existem fundamentos no sentido de que o próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível. A corrente Jurisprudencial que defende a relação de consumo nestes casos ainda fundamenta que a norma que institucionaliza o crédito rural estabelece como um dos seus objetivos o de 'possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios' e o de 'incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo. Neste sentido, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática, para fins de qualificação do consumidor. Assim, aliada ao entendimento consolidado de alguns Tribunais pátrios e também em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas consumeristas se aplicam aos contratos firmados pelas instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) com pessoa física, mesmo sob a forma de cédula de crédito rural, como na hipótese, e ainda que para viabilizar o trabalho do produtor rural. No presente caso, analisando os autos verifico a vulnerabilidade tanto financeira como técnica do produtor em face a Instituição Financeira, portanto entendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso in examine, conforme estabelecido na Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aliás, sobre o tema, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco. II - Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. II- E admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que prevista no contrato, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. III - A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural não está autorizada, já que, para a hipótese de inadimplência, os artigos 5º, parágrafo único, e 71, do Decreto-lei nº 167/1967, prevêem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. IV - Considerando que os títulos foram firmados em momento posterior à vigência da lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 do CDC, impõe-se a limitação da multa moratória ao percentual de 2%. (TJ-MG - AC: 10701120342517002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS LIMITADOS A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - MULTA MORATÓRIA DE 2% - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. - Considerando a realidade fática e a hipossuficiência técnica do consumidor quando da elaboração dos contratos bancários, deve-se admitir a aplicação do CDC aos contratos que envolvam crédito rural - Como o Conselho Monetário Nacional ainda não normatizou as taxas de juros incidentes em contratos relacionados a cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios não podem extrapolar o percentual de 12% ao ano - O art. 5º, caput, do Decreto-lei 167/67 prevê a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural ao estipular que, nas datas previstas para o vencimento do título, que deve ser no mínimo semestral, poderá o financiador capitalizar os valores a receber - Considerando a aplicação do CDC às cédulas de crédito rural, a multa contratual deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º) - O benefício da assistência deve ser concedido somente aos comprovadamente carentes. V.V.: - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Cédula de Crédito Rural, pois o crédito em questão destina-se ao fomento da atividade rural do mutuário. A multa moratória, no caso das cédulas de crédito rural, pode atingir até o montante de 10% sobre o valor do débito, tal como autorizado pela norma constante do artigo 71 do Decreto - lei Nº. 167/67, valendo lembrar que não se aplica ao caso o CDC, tendo em vista que o crédito em questão destina-se ao fomento da atividade rural do mutuário.(TJ-MG - AC: 10082070057151002 Bonfinópolis de Minas, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2011). DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA: Importante dizer que ao produtor rural foi conferida a faculdade de valer-se do procedimento de alongamento de suas dívidas, desde que requerido tempestivamente e satisfeitas as contingências para tanto, o que não se vislumbra no caso em apreço, já que o embargante não demonstrou ter solicitado o alongamento buscado e se houve recusa do Banco na sua concessão, não tendo ainda comprovado ter preenchido os requisitos legais, nos exatos termos exigidos pela da Súmula 298, do STJ, bem como do art. 65 e seguintes da Lei 12.249/10, ou mesmo da Lei 9.138/95. Aliás, sobre o tema, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE PRAZO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial. 2. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Sendo reconhecido por sentença com trânsito em julgado que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 4. In casu, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. Incidência da súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 932.151/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012 - grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO REGRESSIVO. EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2."Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.( STJ, AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015 - grifou-se).” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. RAZÕES QUE SE FIRMAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1691411 GO 2020/0088907-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).” Portanto, diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais para alongamento da dívida, indefiro tal pedido. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA: Sustentam, que o valor financiado é ilíquido e incerto, pela ausência de clareza, quanto ao cálculo do valor dos encargos cobrados, havendo, ainda, dúvida quanto ao deferimento do seguro contratado “Proagro”, para em caso de insucesso da safra. Rejeito tal pedido, considerando que foram acostados aos autos cópias de todas as Cédulas Rurais emitidas (Id. 70352384 – pp. 44/46 e pp. 83/85; Id. 70352382 – pp. 04/07 e pp. 13/17), títulos que contêm de forma expressa os encargos incidentes no período da normalidade e quando da inadimplência, bem como a planilha de cálculo do valor devido contendo especificações sobre os encargos aplicados e valores que foram amortizados (Id. 70352382 – pp. 01/20). Além do mais, o Laudo Pericial realizado demonstrou, por meio de quadro explicativo, em resposta ao quesito de n.° 01, conforme acostado ao Id. 70352379 – p. 62, todos os índices estipulados nas Cédulas, tendo o perito constatado que o Banco observou em seu cálculo os encargos que foram pactuados, conforme se verifica da resposta aos quesitos de n.ºs 05 e 09 (Id. 70352379 – pp. 59/82). Por outro lado, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título. Assim, uma vez demonstrado que os contratos foram devidamente assinados pelos devedores, não há que se falar em inexequibilidade dos títulos. Por fim, quanto ao seguro contratado, inexiste comprovação nos autos de que houve Adesão expressa do embargante/financiado ao "Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO", relativamente aos contratos de financiamentos firmados e discutidos nesta lide, com o Banco/Embargado, para custeio da lavoura. Assim, não há como acolher o pedido de inexigibilidade da dívida, de modo que indefiro o pedido. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Reconhecida a incidência do CDC aos contratos firmados entre as partes, o embargante, na qualidade de consumidor, tem o direito de revisar os termos que reputa ilegal e/ou abusivo. Afinal, os contratos firmados são de adesão e a única opção que os embargantes tiveram ao subscrevê-los foi de aceitar ou não as cláusulas previamente estabelecidas pelo embargado. Ou seja, os embargantes não tiveram nenhuma participação na elaboração dos contratos, cabendo-lhes apenas aderirem ou não às condições impostas unilateralmente. A cláusula pacta sunt servanda defendida pelo embargado, não tem incidência frente aos contratos de consumo, diante da mitigação instituída pelo art. 51, inc. IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse sentido, Nelson Nery Junior: “No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, nº V) (...) Ao lado da ordem pública social e da ordem pública econômica, fala-se modernamente em ordem pública de proteção dos consumidores (...) Com efeito, as regras ortodoxas do Direito Privado não mais atendem à ordem pública de proteção ao consumidor, notadamente quanto aos vícios do consentimento, à noção de causa no contrato, ao regramento da cláusula penal, à teoria das nulidades e à proteção contra cláusulas abusivas”. (p. 433). Assim, diante da possibilidade jurídica da revisão do contrato firmado entre as partes, passo a analisar as cláusulas ditas ilegais e abusivas, que foram indicadas pelos embargantes, nos termos da Súmula 381 do STJ. Passemos a análise. Verberam os embargantes que o Banco/Embargado vem cobrando juros remuneratórios acima do estabelecido no contrato e aplicando a indevida capitalização mensal de juros. Dos Juros Capitalizados: No que tange à capitalização dos juros, temos que somente é devida a capitalização mensal, quando constar de forma expressa, assim considerada quando prevista no contrato. No caso dos autos, nota-se a incidência de capitalização mensal, nas três Cédulas Rurais, objeto do presente litígio, eis que expressamente previstas nos referidos pactos, conforme se verifica dos títulos acostados aos autos, ponto que foi claramente explanado na perícia realizada pelo “expert”, em quadro estratégico, conforme se verifica da resposta ao quesito de n.º 02 (Id. 70352379 – pp. 63/64). Nesse sentido, colham-se dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. (...) 3. Restando consignado pelas instâncias ordinárias a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, inviável a reforma do julgado. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...). (AgRg no AREsp 332.456/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014) (grifo meu).” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE FORMAL - CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IOF - TAXA SELIC - RECURSO IMPROVIDO. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título - Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada - É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória - Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal - É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes - Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural - Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos d o financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67 - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000210327169001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). EMENTA APELAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSÍVEL, SE CONTRATADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO EM MÚTUO RURAL – ALONGAMENTO - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural é um direito do devedor, desde que satisfeitos os requisitos legais (Súmula 298/STJ). (TJ-MT 10012130520198110025 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Cabe destacar que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Assim, não há como acolher a pretensão do autor, devendo ser mantida a capitalização mensal de juros, de forma que indefiro mais este pedido. JUROS REMUNERATÓRIOS Segundo a perícia realizada os juros foram capitalizados mensalmente, entretanto não ultrapassaram a “taxa anual efetiva” contratual, conforme se verifica da resposta ao quesito de nº 05 (Id. 70352379 – pp. 64/66). Os juros remuneratórios pactuados em nenhuma das cédulas se revelam abusivos, eis que abaixo do patamar de 12% ao ano (resposta ao quesito de n.º 05 – Id. 70352379 – pp. 64/66), por isso devem ser mantidos na forma avençada. Acerca do assunto, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – QUESTÃO DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS INFERIORES A 12% AO ANO - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO ANO - CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO DO APELANTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMISSÃO, DESDE QUE CONVENCIONADA - REPETITIVO RESP 1333977/MT - CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CLARA - PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL - DIREITO SUBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. Descabido o pedido para redução dos juros remuneratórios a 12% a.a. se eles foram pactuados em percentual inferior a esse, bem como para que os juros moratórios sejam de 1% ao ano e a multa moratória de 2% se os encargos contratados estão em consonância com esse pedido. No Recurso Especial 1333977/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, ficou estabelecido que é permitida a capitalização em período inferior ao semestral nas cédulas rurais, desde que convencionada, encargo que deve ser afastado quando inexistir cláusula clara e expressa especificando sua incidência. O produtor rural tem direito à prorrogação do débito desde que preenchidos os requisitos legais”. (N.U 0002416-63.2013.8.11.0046, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017) (g.n).” CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO. SUSCITADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 10, 20 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. A cédula de crédito rural possui caráter de título executivo extrajudicial, conferido de forma expressa pelos artigos 10, 20 e 41, do Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, ausente negativa crível da utilização do crédito contratado, não há falar em nulidade, fundada na ausência de instrução do feito com comprovantes de disponibilização e utilização dos recursos descritos no título, pois desnecessária. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE. "[...] Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes.[...]" (STJ, AgInt no AREsp. 682.499/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. em 14-9-2020) Com efeito, em se tratando especificamente de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, o parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios se pauta na limitação de 12% ao ano, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - e do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Todavia, ausentes encargos abusivos e não constatado o adimplemento de pelo menos da parte incontroversa do débito, não se justifica a descaracterização da mora debendi. APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO DESPROVIDO. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03034956320188240079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303495-63.2018.8.24.0079, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).” No mais, conforme explanado pelo Perito no laudo pericial complementar (Id. 85670525 ) é legal a utilização da TJLP (Taxa de Juros ao Longo Prazo), como indexador de correção monetária nos contratos bancários. A jurisprudência é firme neste sentido, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEVEDORA. TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO E JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 288 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIO EM 12% AO ANO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUMULA Nº 93 DO STJ. RECURSO DA DEVEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, AUTORIZANDO A CUMULAÇÃO DA TJLP COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DE APELATÓRIO DO BANCO. COMISSÃO DEL CREDERE. LEGITIMIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AO PATAMAR DE 12%, JUNTAMENTE COM A TJLP. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 472 DO STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, QUANTO À LEGALIDADE TAXA DE DEL CREDERE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso apelatório da devedora: Em suma, busca a parte devedora/apelante a reforma da sentença objurgada, alegando que a TJLP foi utilizada na formação dos juros remuneratórios e não como índice de correção, assim a TJLP somada aos juros remuneratórios não poderia ultrapassar 12% ao ano, e ainda que merecer ser afastada a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito nº 7329386A e 07329386-C, ante a ausência de pacto expresso. 2. Da possibilidade cumulação de juros remuneratórios com TJLP: A jurisprudência pátria admite a possibilidade da cumulação da Taxa de Juros a Longo Prazo com juros remuneratórios, isso que a TJLP não se presta a remunerar o capital, mas para corrigir seu valor nominal. Na verdade, não se trata de taxa remuneratória, mas de indexador da correção monetária, conforme a Súmula nº 288 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção diz:"A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". Assim, não merece reparos a sentença objurgada, no tocante. 3. Dos juros remuneratórios: A jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribula de Justiça entende que o Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, é aplicável às cédulas de crédito industrial, comercial e rural, nos termos do art. 5º da Lei nº 6840/1980, devendo o Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados, logo, não se aplicando a livre pactuação de juros prevista na Resolução nº 1.064/85 do BACEN. 4. Com efeito, em razão da omissão do CMN, que não definiu a questão, deve incidir a limitação de juros remuneratório no patamar de limitada a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), logo, não se aplica a cédula de crédito industrial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596 do STF. 5 (...). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de apelação da devedora e negar-lhe provimento e, de ofício, autorizando a cumulação da TJLP com juros remuneratórios, bem como conhecer do recurso apelatório do banco e dar-lhe parcial provimento, no tocante à permissão da cobrança da taxa del credere, e revisão dos honorários advocatícios, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 06135437920008060001 CE 0613543-79.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, a jurisprudência consagrou o entendimento da vedação de sua incidência nas Cédulas Rurais. Consoante destacado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência do encargo, diante da falta de previsão no Decreto n.º 167/67, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. ( AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (g.n). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido..(STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).” Entremente, conforme laudo pericial, o Banco não efetuou a cobrança da comissão de permanência, no período da anormalidade (resposta ao quesito de n.°09, do Laudo), houve apenas a incidência dos juros remuneratórios estipulados, acrescidos dos juros de mora de 1% a.a. (resposta ao quesito de n.° 04, do Laudo pericial) e multa contratual de 2%. Portanto, como não houve a cobrança de juros abusivos, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas contratuais invectivadas. AMORTIZAÇÕES REALIZADAS Vislumbra-se ainda, que o Banco realizou amortização de alguns valores pagos pelo embargante, referente as Cédulas de n.°s 21/97646-5 e 21/97966-9, conforme se vê da resposta ao quesito de n.°6 (Id. 70352379 – pp. 59/82), não tendo havido amortização de valor, quanto a Cédula de n° 20/01296-9. No caso, o embargante não comprovou que houve pagamento do valor de R$ 23.847,15 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), na data de 15 de agosto de 2005. No caso, o extrato juntado pelo embargante no Id. 70352384 – p. 47, não informa ou faz qualquer indicação de que o referido valor foi direcionado ao pagamento da CPR n.° 00143360 firmada em 28.10.2004 (Id. 70352384 – pp. 43/45), que foi renegociada, dando origem a Cédula Rural e Pignoratícia e Hipotecária de n.° 20/01296-9 (Id. 70352384 – pp. 83/85). Assim, não há como acolher o pedido do embargante de abatimento do referido valor no débito executado. Por fim, importante consignar, que o Laudo Pericial realizado deixou claro que o embargado realizou o cálculo do valor devido, observando os encargos previstos nos contratos, tendo sido apurado, conforme se verifica da resposta ao quesito de n.° 10, do Laudo Pericial, somente uma diferença de R$ 82,51 (oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) cobrados a maior.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o presente EMBARGOS A EXECUÇÃO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito. Condeno os embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do embargado, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor dado a causa. Por fim, HOMOLOGO o cálculo do valor devido, apurado pelo perito judicial (Id. 70352379 – pp. 59/82), no valor de R$ 543.819,58 (quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de cópia desta sentença aos autos do processo de execução, que corre associado ao presente feito (Processo n.º 4306-45.2010.811.0045), após arquivem-se os autos dando-se as baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 16:00
Improcedência
03/08/2023, 16:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/03/2023, 19:58
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:44
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:34
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:23
Publicação
22/11/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000395-54.2012.8.11.0045..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tendo as partes se manifestado sobre o laudo pericial acostado aos autos no Id. 70352379 - pp. 60/82 e 70352378 - p. 05 e esclarecimentos prestados pelo perito no Id. 85670524, assim apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações finais, sob pena de preclusão e conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Expeça-se o necessário. LUCAS DO RIO VERDE, 18 de novembro de 2022. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM