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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1005022-77.2016.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, JOAO BATISTA BEZERRA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 245,23 e Taxa Judiciária de R$ 126,04, totalizando R$ 371,27, conforme cálculo ID 204208092. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 13 de agosto de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1005022-77.2016.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 245,23 e Taxa Judiciária de R$ 126,04, totalizando R$ 371,27, conforme cálculo ID 204208092. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 13 de agosto de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1005022-77.2016.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, JOAO BATISTA BEZERRA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 245,23 e Taxa Judiciária de R$ 126,04, totalizando R$ 371,27, conforme cálculo ID 204208092. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 13 de agosto de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1005022-77.2016.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 245,23 e Taxa Judiciária de R$ 126,04, totalizando R$ 371,27, conforme cálculo ID 204208092. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 13 de agosto de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:12
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:06
Remessa
11/08/2025, 14:21
Documento
11/08/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:38
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 01:03
Trânsito em julgado
12/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:13
Publicação
10/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:13
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005022-77.2016.8.11.0002..
REU: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
AUTOR(A): JOAO BATISTA BEZERRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO BATISTA BEZERRA em desfavor de Concessionária Fiat DOMANI. O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 116042431) e ambas as partes opuseram recurso de apelação, que foram desprovidos, mantendo a sentença (Id. 148615573). Na petição de Id. 148615578 as partes informaram a composição extrajudicial. A requeria informou o cumprimento da primeira prestação (Id. 149309039). E os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Observo que, os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC. Os honorários sucumbenciais e custas processuais deverão ser pagos nos termos do acordo. Considerando que já foi proferida sentença no presente feito, inviável a isenção das custas nos termos do art. art. 90, §3º do Código de Processo Civil, de modo que eventuais custas remanescentes devem ser custeadas pelas partes, nos termos da sentença. À vista da desistência do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 13:43
Definitivo
05/04/2024, 13:43
Homologação de Transação
05/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:00
Ato ordinatório
03/04/2024, 10:00
Devolvidos os autos
26/03/2024, 13:49
Documento
26/03/2024, 13:49
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Estando provado o dano material e moral, deve ser mantida a condenação. O autor não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos lucros cessantes, por isso deve ser mantido o indeferimento.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Estando provado o dano material e moral, deve ser mantida a condenação. O autor não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos lucros cessantes, por isso deve ser mantido o indeferimento.
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se o apelado JOÃO BATISTA BEZERRA, para que no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Cuiabá, 17 de outubro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 14:55
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:50
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:50
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 22:43
Publicação
13/07/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:18
Publicação
13/07/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1005022-77.2016.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 70.977,91; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerido, encaminho intimação ao apelado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO das partes para contrarrazoarem as apelações, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1005022-77.2016.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 70.977,91; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerido, encaminho intimação ao apelado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO das partes para contrarrazoarem as apelações, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
12/07/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1005022-77.2016.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 70.977,91; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerido, encaminho intimação ao apelado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO das partes para contrarrazoarem as apelações, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 12:39
Expedição de documento
11/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005022-77.2016.8.11.0002..
REU: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
AUTOR(A): JOAO BATISTA BEZERRA Vistos etc. JOÃO BATISTA BEZERRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Concessionária Fiat DOMANI, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que, no dia 26 de novembro de 2015, trafegava com a motocicleta Honda Bis 125, placa NJJ7470, de propriedade da empresa GEM Indústria e Comércio de Gesso e Materiais de Construção LTDA, na Av. XV de Novembro, já entrando na Av. Beira Rio na região do Porto na cidade de Cuiabá quando um veículo da requerida, novo e sem placa, colidiu com a lateral direita traseira da motocicleta, causando sua queda. Sustenta que, em razão do acidente sofreu fratura da clavícula e escoriações pelo corpo, tendo o motorista da requerida se evadido do local sem prestar socorro. A empresa ré nunca procurou o autor para prestar qualquer auxílio e, ao ser contada pelo advogado da empresa em que o requerente trabalhava, disse que iriar arcar somente com as custas materiais do veículo sanificado, porém nem isso fez. Alega que, em razão do seu estado de saúde teve redução dos ganhos, pois trabalha como gesseiro e para desempenhar seu trabalho necessita de uso de força física, necessitando ficar um longo período afastado das suas atividades. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, R$52.800,00 (quarenta e sete mil duzentos reais), lucros cessantes de R$17.255,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta e cinco reais) e danos materiais, no valor de R$922,91 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, concedendo a gratuidade da justiça ao requerente e designando audiência de conciliação (id. 4508445). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 6117521). A requerida apresentou contestação em que impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alega que inexiste culpa do agente pelo acidente e, por consequência, dever de reparação, pois o acidente foi causado pelo próprio autor que invadiu a faixa de rolamento colidiu com o veículo da Requerida, evadindo-se do local em seguida, não sendo possível identificá-lo ou prestar socorro. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Ao final, requer a improcedência da demanda, subsidiariamente sejam os danos morais fixados em valor reduzido (id. 6859321). Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos arguidos pelo requerido (id. 12811042). Proferida decisão saneadora, designando audiência de instrução e julgamento (id. 32761105). Na audiência de instrução ouviu-se apenas uma testemunha, oportunizando às partes à apresentação de memoriais escritos (id. 86384786). O autor apresentou suas alegações finais no id. 87387639 e a requerida no id. 87616106. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Visa o autor o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Tem-se que, a ocorrência do evento danoso é inconteste, assim a requerida somente poderia ser exonerada da obrigação de indenizar caso comprovasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu. Conquanto a dinâmica do acidente e/ou culpa pelo acidente não tenha ficado efetivamente comprovada nos autos, da análise da prova produzida entendo que a versão do autor estaria mais bem demonstrada. Isso porque, embora o Boletim de Ocorrência constante no id. 4167886, não tenha a presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que consigna apenas as declarações unilaterais do autor, além de ter sido lavrado no dia 13/04/2016, 5 meses após o acidente (26/11/2015), a Certidão de Ocorrência emitida pelo – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, juntada no id. 4167888, comprova que, na data do acidente por volta das 17:25h, o autor recebeu atendimento médico pré-hospitalar na Avenida Beira Rio, Bairro Porto, Cuiabá. Consta da certidão de ocorrência que a natureza da ocorrência foi ‘colisão de carro e moto’ e que a ‘vítima estava ao solo, com escoriações em membro superior esquerdo e possível fratura em clavícula direita’. As lesões sofridas pelo autor foram posteriormente confirmadas quando no atendimento médico no Pronto Socorro de Cuiabá, conforme se depreende da documentação médica juntada no id. 4167925. Referida certidão de ocorrência contraria a versão da ré de que o autor seria o culpado pelo acidente e ‘segundo relatos do funcionário da Requerida, o motociclista envolvido no acidente fugiu do local, não sendo possível identificá-lo e/ou prestar eventual socorro’, pois demonstrado que em razão da colisão o motociclista caiu e ficou aguardando o atendimento médico no local. A versão da requerida fundamentou-se exclusivamente na informação repassada por seu funcionário que, em juízo confirmou referida versão, no entanto seu depoimento deve ser visto com ressalvas na medida em que teve envolvimento direto com o acidente e suas declarações não foram corroboradas por quaisquer outros meios de prova. Eis as declarações do informante, em resumo. “Estava entrando na Quinze com o veículo, estava na faixa da direita, com o veículo fechado e só ouvi o impacto na parte traseira, mas um impacto que não foi forte. Então freei. desacelerei e olhei nos retrovisores do veículo, não vi ninguém, caído ou parado. Aí eu entrei em contato como o meu gerente na época, o Odílio, e fui para a concessionária. Na concessionária o gerente disse que era para esperar. No outro dia eu fui lá e foi registrado o Boletim de Ocorrência com o Marcos, que é o segurança da Domani. Mas ele (autor), bateu na parte de trás, na quina do para-choque, nós fomos ver o dano dentro da concessionária. Eu não parei. Olhei pelo retrovisor, vi que não tinha ninguém. E por ser uma pista movimentada, eu olhei no retrovisor e não vi nada, e informei o gerente da época. Pelo impacto doutor, por ser um Jeep, não foi um impacto forte na verdade, foi uma batidinha de leve. Quando chegamos lá foi bem na quina do veículo. Não foi eu que fechei o motociclista, eu estava na minha pista, ele que bateu atrás. A batida foi na esquerda, porque eu estava na pista direita, perto da roda no para-choque traseiro. Não parei, porque olhei e não vi, achei que ele tinha foragido. A Domani disse na contestação que ele (autor) foragiu, porque eu falei que não vi ninguém, tive a sensação de que ele tinha se evadido. O carro tem placa. Trabalhei na Domani em 2015 a 2017. Nesse trajeto não fiz nenhum movimento brusco de mudança de pista. Foi feito o Boletim de Ocorrência pela empresa. Foi ele que bateu na minha traseira não eu que bati na traseira da moto dele. Depois não apareceu ninguém lá na concessionária. Cheguei lá e falei para o gerente, aconteceu isso e isso, só que eu não vi, se foi uma moto ou outra coisa. Até falei que se quiser voltar ao local e tal, só que eu não cheguei a descer, porque a pancada não foi tão forte no veículo. Posteriormente não ouvi falar de alguém que procurou a empresa para buscar ajuda. Depois do acidente, não fui abordado por nenhum motoqueiro querendo saber se eu era da concessionária. Por o veículo ser zero não tinha nenhum adesivo ou marca da Domani. Observa-se que, embora o informante tenha dito que foi registrado boletim de ocorrência - BO no dia seguinte, não foi juntado aos autos a cópia do suposto BO, nem mesmo, uma foto que comprovasse a alegação de que a colisão se deu na traseira do veículo da requerida. Também. não consta qualquer relatório sobre o incidente envolvendo o veículo 0 km que estava aos cuidados da concessionária, o que era de se esperar, já que se tratava de um Jeep 0 km, veículo de significativo valor comercial, em que eventual dano na pintura ou lataria poderia reduzir seu valor no mercado. Destarte, embora a requerida tenha arrolado uma testemunha para ser ouvida na instrução, ela não foi compromissada e seu depoimento não foi corroborada por nenhuma outra prova, não obtendo êxito em desconstituir os relatos do autor, que foi corroborado pela prova documental elaborada pelo SAMU, que prestou socorro no local dos fatos logo após o acidente, nem de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos indica que o preposto da requerida não agiu com a devida cautela ao conduzir o veículo na interseção em questão, cautela esta que deveria ser redobrada já que transitava em vias que sabidamente possuem grande fluxo de veículos no horário do acidente, por volta das 17horas. Logo, o motorista do automóvel da ré descumpriu o disposto nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo, por causa disso, responder a parte ré pelos danos ocasionados. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “Reparação de danos. Acidente de Veículo. Acidente ocorrido em cruzamento sinalizado. Ré que ingressa em via preferencial sem as cautelas devidas. Imprudência manifesta. Necessidade de cautela para o cruzamento. Invasão de via preferencial que constituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava nessa preferencial. Valor da condenação que se ateve ao do menor orçamento apresentado. Ré que teria o ônus de demonstrar que o valor dos reparos seria superior ao do veículo usado para venda. Prova não realizada. Apelo improvido.” (TJ-SP - AC: 00000969720148260301 SP 0000096-97.2014.8.26.0301, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2016) Assim, não se desincumbindo a ré de comprovar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como consequência possui o dever de reparar os danos sofridos pelo requerente, em observância ao disposto no art. 927 do Código Civil. De tal modo, procedo com a análise individualizada os pedidos formulados pela parte autora. a) Danos materiais. O dano material constitui em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém e subdivide-se em dano emergente e lucros cessantes e estão conceituados no artigo 402 do Código Civil, o qual descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes. No caso em tela, os danos emergentes estão parcialmente demonstrados. Referem-se, apenas, à despesa com medicamentos contemporânea à época do acidente, devidamente comprovadas pelo recibo de id. 4167960, no valor de R$177,91 (cento e setenta e sete reais e noventa e um centavos). O autor não possui legitimidade para pleitear o reembolso dos gastos com o conserto da motoneta, posto que ela pertence ao seu empregador que, ao que tudo indica, foi quem pagou as despesas com o conserto, uma vez que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa GEM Indústria e Comércio de Gesso e Material de Construção Ltda. (id. 4167957). Reforça-se que, o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’. Assim, não merece guarida o pedido de devolução dos danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta, no valor de R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais). b) Lucros cessantes. Almeja o autor o recebimento de lucros cessantes em razão da diminuição da sua renda, pois auferia em média a quantia R$3.345,00 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais), e após o acidente passou a receber o beneficio pelo INSS de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), que alega ter recebido por sete meses até maio de 2016, totalizando uma diferença de R$17.255,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta e cinco reais). No entanto, o autor juntou, apenas, três holerites com valores diversos, descurando-se de juntar documentos que comprovassem que recebeu do INSS quantia inferior ao que recebia (de R$880,00) e pelo período de tempo citado, sendo que o relatório médico constante no id. 4167925, emitido em 28 de janeiro de 2016, indica como tempo provável de repouso, somente, 60 dias. Consigna-se que, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivamente sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. E, para sua caracterização, é necessária a efetiva comprovação dos lucros cessantes, não bastando ao autor argumentar que existiram, deve prová-los. Todavia, inexiste nos autos prova de que o requerente tenha sofrido perda na quantia pleiteada, sendo pacífico na jurisprudência que os lucros cessantes não podem ter por base lucro hipotético ou imaginário, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL REFERENTE AO CAVALO MECÂNICO – AUSÊNCIA DE DANOS NO SEMIRREBOQUE – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A condenação da parte em indenização por lucro cessante deve vir precedida de demonstração pelo postulante, do que realmente deixou de ganhar por ocasião do acidente de trânsito. As especulações e valores que pretendia obter, sem a devida comprovação – prova inconteste, não bastam para apontar as reais perdas que supostamente experimentou e ainda experimenta. Com a falta de demonstração efetiva do que a empresa apelante realmente deixou de lucrar após o acidente de trânsito, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes.” (Ap 132106/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) (negritei) “CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTO ALEGADO – ART. 373, INC. I, DO CPC/15 – MULTA COMINATÓRIA – REDUÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por perdas e danos e lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. No caso, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. (...)” (Ap 158094/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) (destaquei) À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, (artigo 333, inciso I, do CPC). Assim, ante a ausência de prova dos prejuízos aferíveis economicamente pelo autor incabível a indenização por lucros cessantes. c) Danos morais. É cediço que, os danos morais prestam-se a reparar abalos à reputação, honra, integridade física ou emocional do lesado, no caso. Com efeito, não restam dúvidas de que, além de suportar trauma físico, o requerente enfrentou sentimentos de medo e frustração despertados pelo acidente automobilístico, além de ter sua rotina pessoal comprometida por mais de três meses, em razão da lesão sofrida conforme demonstram os documentos médicos juntados nos autos (id. 4167925), de forma que os danos morais são evidentes. Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, pois, com repercussão mitigada diante da extensão dos danos experimentados pelo autor e da condição financeira da requerida, a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), como necessário e suficiente a reparar o padecimento físico e psíquico sofridos pela requerente. Os juros de mora, no importe de um por cento (1%) ao mês, incidirão a partir do evento danoso (Súmula STJ n. 54), sendo que a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença (Súmula STJ n. 362). Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o requerido ao pagamento de: a) danos materiais decorrentes das despesas com medicamentos no valor de R$ 177,91 (cento e setenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros desde a data do desembolso, b) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com o pagamento da metade das custas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida ao autor. A ré arcará com o pagamento da outra metade das custas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, igualmente fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 16:42
Procedência em Parte
25/04/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 14:52
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:17
Mero expediente
31/05/2022, 18:14
Documento (Petição (outras))
31/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:11
Inicial (realizada; Conciliador(a))
31/05/2022, 16:45
Inicial (designada; Conciliador(a))
29/04/2022, 14:30
Inicial (cancelada; Conciliador(a))
29/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
22/04/2022, 06:32
Publicação
28/03/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:56
Expedição de documento
24/03/2022, 10:51
Mero expediente
24/03/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:47
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
14/03/2022, 19:47
Mero expediente
11/03/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:16
Decurso de Prazo
17/11/2021, 09:51
Decurso de Prazo
28/10/2021, 09:13
Publicação
20/10/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:40
Expedição de documento
18/10/2021, 17:34
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 13:47
Mero expediente
08/09/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:08
Publicação
10/06/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 15:04
Expedição de documento
07/06/2021, 18:07
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
07/06/2021, 18:07
Mero expediente
07/06/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:02
Decurso de Prazo
19/03/2021, 06:05
Publicação
24/02/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 14:39
Expedição de documento
22/02/2021, 18:30
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
22/02/2021, 18:30
Mero expediente
22/02/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:51
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:51
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 16:02
Expedição de documento
16/10/2020, 15:06
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
16/10/2020, 15:06
Mero expediente
16/10/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 01:38
Publicação
16/07/2020, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 00:16
Expedição de documento
14/07/2020, 16:26
Expedição de documento
14/07/2020, 16:25
Ato ordinatório
14/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
27/06/2020, 03:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 00:39
Expedição de documento
29/05/2020, 14:07
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))