Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000753-69.2004.8.11.0022..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: MARIO DA SILVA, JULIO CEZAR RIBEIRO, JESSICA HELENA RUIZ RIBEIRO, JULIANA CRISTINA RIBEIRO, ROSELI APARECIDA MONTEIRO
Vistos etc. Indefiro a consulta de bens imóveis formulados pela parte exequente através da plataforma CNIB, haja vista que a pesquisa de bens imóveis podem ser feitas pela própria parte exequente sem a necessidade de qualquer providência por parte deste juízo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (TJ-DF 07395399120228070000 1687853, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)” Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão feito. Caso não seja indicado bens, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, certifique-se, abrindo-se vista à parte exequente para que se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. Determino que proceda com a baixa do espólio de JULIO CEZAR RIBEIRO e de seus herdeiros, tendo em vista a não localização de bens deixados pelo espólio. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito